INSTRUÇÃO NORMATIVA TST 04/93
D.J.U. 14.06.93
(Revogada pela Resolução TST
116/03)
Dissídios coletivos.
I - Frustada, total ou parcialmente,
a autocomposição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente
pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão
competente do Ministério do Trabalho, poderá ser ajuizada a ação de dissídio
coletivo.
II - Na impossibilidade real de
enceramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se
refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular
protesto judicial em petição escrita ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a
fim de preservar a data-base da categoria.
III - Deferida a medida prevista
no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do
protesto.
IV - Têm legitimidade para ajuizamento do dissídio
coletivo as entidades sindicais e os empregados; estes, quando não haja
entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam
particularizados.
V - Ocorrendo a paralisação do
trabalho, pela greve, sem ajuizamento do correspondente dissídio coletivo, o
Ministério Público do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando a
defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
VI - A representação para
instauração da Instância Judicial coletiva formulada pelos interessados será
apresentada em tantas vias quantas forem as entidades suscitadas mais uma e
deverá conter:
a) a designação e qualificação
da(s) entidade (s) suscitante (s) e suscitada (s), sindical ou empregadora (s);
b) a indicação da delimitação
territorial de representação das entidades sindicais, bem assim das categorias
profissionais e econômicas envolvidas no dissídio coletivo e, ainda, do quorum
estatutário para a deliberação da assembléia;
c) exposição das causas
motivadoras do conflito coletivo e/ou da greve, se houver, a indicação das
pretensões coletivas, aprovadas em assembléia da categoria da profissional,
quando for parte entidade sindical de trabalhadores de primeiro grau, ou pelo
conselho de representantes, quando for suscitante entidade sindical de segundo
grau ou de grau superior;
d) a comprovação da tentativa de
negociações realizadas e indicação das causas que impossibilitaram o êxito da
composição direta do conflito coletivo;
e) a apresentação em forma
clausulada de cada um dos pedidos, acompanhados de uma síntese dos fundamentos
a justificá-los;
f) data e assinatura do
representante.
VII - A representação deverá
estar acompanhada dos seguintes documentos:
a) correspondência, registros e
atas alusivas à negociação coletiva tentada ou realizada diretamente ou
mediante a intermediação do órgão competente do Ministério do Trabalho, na
forma do item I;
b) cópia autenticada da sentença
normativa anterior, do instrumento normativo do acordo ou convenção coletiva,
ou ainda, do laudo arbitral, acaso existente;
c) cópia autenticada da ata da
assembléia da categoria que provou as revindicações e concedeu poderes para a
negociação coletiva e para o acordo judicial, ou, ainda, de aprovação das
cláusulas e condições acordadas, observado o quorum legal;
d) cópia autenticada do livro ou
das listas de presença dos associados participantes da assembléia deliberativa,
ou, outros documentos hábeis à comprovação de sua representatividade.
VIII - Protocolizada e autuada a
representação, com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao
Presidente do Tribunal, ou ao Magistrado competente, na forma do Regimento
Interno, que verificará a observância dos requisitos indicados. Verificando que
a representação não reúne os requisitos exigidos ou que representa defeitos ou
irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou ainda, se estiver
desacompanhada dos documentos aludidos nesta Instrução, será determinado que
o(s) suscitado(s) e emende(m) ou complete(m) no prazo máximo de dez dias.
IX - Não cumprida a diligência
determinada, na forma do item anterior, o processo será extinto mediante o
indeferimento da representação.
X - Estando conforme a
representação, será designada audiência de conciliação e instauração a ser
realizada no menor prazo possível, cientificadas as partes. A audiência será
presidida pelo Presidente da Corte, ou, por sua delegação, pelo
Vice-Presidente, ou por Magistrado Togado integrante da Seção de dissísios
coletivos, como dispuser o Regimento Interno.
XI - À audiência designada o
suscitado deduzirá sua defesa, acompanhada de proposta de conciliação amigável
da lide, fundamentada nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam
sua adoção, destacando, em ralção às clausulas que importem em elevações
salariais, as condições financeiras da(s) empresa(s), bem assim a situação
econômica do respectivo setor de atividades.
XII - Não tendo sido passível a
conciliação o Juiz Instrutor apresentará a solução que lhe pareça adequada para
resolver o dissídio. Persistindo a ausência de composição amigável do conflito,
serão determinadas as diligências necessárias à instrução do feito.
XIII - Alcançada a conciliação
ou encerrada a instrução, o processo será distribuído mediante sorteio.
XIV - O Ministério Público do
Trabalho poderá emitir o seu parecer oralmente, na hipótese de conciliação ou
após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de
julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, pela Secretaria, ou,
ainda, por escrito, no prazo de oito dias, mediante remessa dos autos pelo
relator.
XV - Os trabalhos da audiência
de conciliação e instrução serão resgistrados em ata.
XVI - O relator terá o prazo
máximo de dez dias para examinar e restituir os autos para conclusão ao revisor
e este o prazo máximo de cinco dias para revisão, devendo ser, imediatamente,
submetido a julgamento o dissídio, em sessão ordinária do órgão competente. Nos
casos de urgência relator e revisor examinarão os autos com a necessária
presteza, de modo a possibilitar o julgamento imediato do dissídio.
XVII - A apreceiação do dissídio
far-se-á cláusula a cláusula, podendo o órgão julgador, antes da proclamação
final do julgamento, na mesma assentada, e tendo em vista o total dos pedidos
examinados, rever a solução proposta, de modo que a sentença normativa traduza,
no seu conjunto, justa composição do conflito de interesses das partes e guarde
adequação com o interesse da coletividade.
XVIII - Notificado os autos à
paralização do trabalho em decorrência de greve em serviços ou atividades
essenciais, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XIX - O Colegiado competente,
apreciando a matéria, pronunciar-se-á sobre a qualificação jurídica da greve e
suas conseqüências.
XX - Verificando o órgão
julgador originário que a representação não reúne os requisitos intrínsecos
previstos nesta instrução, suspenderá o julgamento do dissídio assinado prazo
aos interessados para que supram a deficiência, sob pena de extinção do
processo sem julgamento do mérito.
XXI - A decisão que conceder
aumento salarial explicitará, se pertinentes, as compensações a serem
observadas, resalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem,
promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
XXII - A sentença normativa
poderá determinar que as diferenças salariais resultantes do dissídio sejam
devidas a contar da data do ajuizamento do dissídio coletivo, quando proposto
após a data-base ou originário, a fim de se evitarem distorções decorrentes do
período de tramitação do processo.
XXIII - Para garantir os efeitos
da sentença coletiva e desde que o empregador não possua quadro de pessoal
organizado em carreira, poderá ser fixado salário normativo para categoria
profissional ou parte dela, hipótese em que, na sua vigência, o empregado
admitido para função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido
salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar
vantangens pessoais.
XXIV - Na hipótese de empregado
admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa construída e em
funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma
proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia
salarial.
XXV - Quando a instauração da
instância acorrer no prazo previsto no § 3º do art. 616 da CLT, e os
interessados tiverem preservado a data-base na forma do item II desta
Instrução, o reajustamento salarial e as diferenças dele decorrentes serão
devidos a partir do termo final de vigência da convenção ou do acordo-coletivo,
ou da setença normativa anterior.
XXVI - Peticionada a homologação
de acordo em processo de dissídio coletivo, antes ou após o julgamento, a
apresentação de recurso ou a publicação do acórdão, o pedido será imediatamente
submetido à apreciação do Colegiado Normativo originário ou recursal se a este
já tiverem sido remetidos os autos.
XXVII - Concluído o julgamento
do dissídio, e proclamada a decisão normativa, o relator ou o redator designado
terá prazo máximo de dez dias para lavrar o respectivo acórdão, que será
imediatamente publicado.
XXVIII - A ocorrência de férias,
licença ou impedimento do relator ou do revisor não prejudicará a celeridade da
prestação jurisdicional normativa, devendo o Presidente da Corte adotar de
imediato as providências cabíveis.
XXIX - Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Instrução nº 01, de 15 de
outubro de 1982