Dispõe
sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica
atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial
fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas
subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo
dos produtos mencionados nesta cláusula.
§ 1º O regime
de que trata este Convênio não se aplica:
1. à transferência entre
estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a
responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o
estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2. às saídas com destino
a indústria fabricante de veículo;
3. às remessas em que as
mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
§ 2º Aplicam-se também
às operações destinadas ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as
disposições deste Convênio.
§ 3º Na hipótese do item
2 do § 1º, se o produto previsto nesta cláusula não
for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a
responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.
Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela
estabelecida por órgão competente para venda a consumidor, acrescido do valor
do frete.
§ 1º Inexistindo o valor
de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da
aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais:
1. pneus, dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -
camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
2. pneus, dos tipos
utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira,
32% (trinta e dois por cento);
3. pneus para
motocicletas, 60% (sessenta por cento);
4. protetores, câmaras
de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 2º Na impossibilidade
de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com
destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
Cláusula quarta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na
cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da
Federação de destino.
Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal
do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido
até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da
retenção.
Cláusula sexta Ressalvada a hipótese da cláusula segunda, na subseqüente saída das
mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula sétima Os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como
responsáveis pela retenção do imposto, relacionarão, discriminadamente, o
estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 31 de outubro
de 1993, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes
providências:
I - adicionar ao valor
total da relação o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando a
alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito
fiscal disponível;
II - efetuar o pagamento
do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4
(quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos
termos da legislação de cada unidade federada;
III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da
relação de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula oitava Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio
também para as operações internas.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de
setembro de 1993.