Resolução Nº 18 de 03 de julho de 1991

Estabelece novos formulários para a Convensão do Seguro-Desemprego

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, de acordo com o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art.1º Adotar os formulários destinados ao requerimento do Seguro-Desemprego, composto dos seguintes documentos, conforme modelos anexos a esta Resolução:

I - Comunicação de Dispensa - CD (1ª via, cor marrom);

II - Requerimento de Seguro-Desemprego - SD (2ª via, cor verde).

-1º A confecção dos formulários mencionados neste artigo só poderá ser feita de acordo com modelo e numeração específicos fornecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e mediante autorização do Departamento Nacional de Emprego da Secretaria Nacional do Trabalho, a requerimento do interessado.

-2º Os formulários poderão ser adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física equiparada à jurídica, a quem caberá a obrigação de preenchê-los, de acordo com as instruções constantes no próprio formulário, no ato da dispensa do trabalhador.

Art. 2º O Formulário de que trata o inciso I do artigo anterior (Comunicação de Dispensa - CD.1ª via) consistirá de duas partes:

I - parte superior, contendo todas as informações necessárias à habilitação do trabalhador dispensado ao Seguro-Desemprego, que será o comprovante do trabalhador relativo à entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego (2ª via);

II - parte inferior, destacável, que será o comprovante do empregador relativo à entrega da Comunicação de Dispensa - CD (1ª via) e o requerimento do Seguro-Desemprego - SD (2ª via), ao trabalhador dispensado.

Parágrafo único. Os comprovantes de entrega da Comunicação de Dispensa - CD e do Requerimento do Seguro-Desemprego - SD deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da dispensa.

Art. 3º O formulário de que trata o inciso II do artigo 1º (Requerimento do Seguro-Desemprego, 2ª via) tem forma de aerograma e contém, além das informações constantes da parte superior da Comunicação de Dispensa - CD (1ª via), as seguintes informações:

I - declaração do dispensado, a ser firmada por ocasião do Requerimento de Seguro-Desemprego;

II - espaço reservado para a relação de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas que pagaram os últimos 6 (seis) salários ao trabalhador requerente.

-1º O requerimento e a concessão do Seguro-Desemprego serão procedidos na forma dos artigos 3º, 9º e seguintes da Resolução CODEFAT nº 19 de 3 de julho de 1991.

-2º O empregador que deixar de entregar ao trabalhador a Comunicação de Dispensa, ou outra informação necessária ao pagamento do Seguro-Desemprego, estará sujeito às penalidades previstas no artigo 25 da Lei nº 7.998. de 11 de janeiro de 1990.

-3º O envelope do Requerimento do Seguro-Desemprego não deverá ser selado; o porte será pago pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS.

Art. 4º O preenchimento dos formulários destinados ao Seguro-Desemprego referidos nesta Resolução não desobriga o empregador de fornecer ao MTPS as informações de admissões e dispensas previstas na Lei nº 4.923/65, destinadas a alimentar o Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados.

Art. 5º Os formulários antigos, ainda em estoque, poderão ser utilizados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO
Presidente