Resolução Nº 18 de 03 de julho de 1991
Estabelece novos formulários
para a Convensão do Seguro-Desemprego
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE
AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, de acordo com o inciso V do artigo 19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art.1º Adotar os formulários
destinados ao requerimento do Seguro-Desemprego, composto dos seguintes
documentos, conforme modelos anexos a esta Resolução:
I - Comunicação de Dispensa - CD (1ª
via, cor marrom);
II - Requerimento de Seguro-Desemprego
- SD (2ª via, cor verde).
-1º A confecção dos formulários
mencionados neste artigo só poderá ser feita de acordo com modelo e numeração
específicos fornecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e
mediante autorização do Departamento Nacional de Emprego da Secretaria Nacional
do Trabalho, a requerimento do interessado.
-2º Os formulários poderão ser
adquiridos em papelarias, por pessoa jurídica de direito público ou privado ou
pessoa física equiparada à jurídica, a quem caberá a obrigação de preenchê-los,
de acordo com as instruções constantes no próprio formulário, no ato da
dispensa do trabalhador.
Art. 2º O Formulário de que trata o
inciso I do artigo anterior (Comunicação de Dispensa - CD.1ª via) consistirá de
duas partes:
I - parte superior, contendo todas as
informações necessárias à habilitação do trabalhador dispensado ao
Seguro-Desemprego, que será o comprovante do trabalhador relativo à entrega do
Requerimento de Seguro-Desemprego (2ª via);
II - parte inferior, destacável, que
será o comprovante do empregador relativo à entrega da Comunicação de Dispensa
- CD (1ª via) e o requerimento do Seguro-Desemprego - SD (2ª via), ao
trabalhador dispensado.
Parágrafo único. Os comprovantes de
entrega da Comunicação de Dispensa - CD e do Requerimento do Seguro-Desemprego
- SD deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de
registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a
partir da data da dispensa.
Art. 3º O formulário de que trata o
inciso II do artigo 1º (Requerimento do Seguro-Desemprego, 2ª via) tem forma de
aerograma e contém, além das informações constantes da parte superior da
Comunicação de Dispensa - CD (1ª via), as seguintes informações:
I - declaração do dispensado, a ser
firmada por ocasião do Requerimento de Seguro-Desemprego;
II - espaço reservado para a relação
de pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas que pagaram os últimos
6 (seis) salários ao trabalhador requerente.
-1º O requerimento e a concessão do
Seguro-Desemprego serão procedidos na forma dos artigos 3º, 9º e seguintes da
Resolução CODEFAT nº 19 de 3 de julho de 1991.
-2º O empregador que deixar de
entregar ao trabalhador a Comunicação de Dispensa, ou outra informação
necessária ao pagamento do Seguro-Desemprego, estará sujeito às penalidades
previstas no artigo 25 da Lei nº 7.998. de 11 de janeiro de 1990.
-3º O envelope do Requerimento do
Seguro-Desemprego não deverá ser selado; o porte será pago pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social - MTPS.
Art. 4º O preenchimento dos
formulários destinados ao Seguro-Desemprego referidos nesta Resolução não
desobriga o empregador de fornecer ao MTPS as informações de admissões e
dispensas previstas na Lei nº 4.923/65, destinadas a alimentar o Cadastro-Geral
de Empregados e Desempregados.
Art. 5º Os formulários antigos, ainda
em estoque, poderão ser utilizados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOÃO DE LIMA
TEIXEIRA FILHO
Presidente