RESOLUÇÃO 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso II, combinado com o artigo 15 da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

 

I - o pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego será efetuado pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente pagador, de acordo com o disposto nesta Resolução.

 

II - os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção do Seguro-Desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego - DSD, serão processados e emitidos em lotes quinzenais pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e entregues à Caixa Econômica Federal para pagamento em suas unidades.

 

III - os recursos necessários ao pagamento do Seguro-Desemprego serão transferidos à Caixa Econômica Federal, à conta do orçamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador, de acordo com o valor da emissão de cada lote de DSD, e creditados em conta específica do Programa Seguro-Desemprego, para a necessária movimentação:

 

a) as despesas relativas aos DSD efetivamente pagos aos beneficiários serão reembolsados à CEF mediante débito na conta do Seguro-Desemprego, efetuado diariamente com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora;

 

b) o saldo diário da conta Seguro-Desemprego será remunerado pela aplicação da TRD acumulada do dia da apuração até a data de efetivo recolhimento;

 

c) o valor a ser recolhido corresponderá ao somatório das remunerações diárias de cada decêndio;

 

d) o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do decêndio seguinte ao da apuração, estando sujeito às penalidades aplicadas aos tributos federais, após vencimento;

 

e) o saldo de recursos que for apurado no fechamento do lote, na forma do inciso IV, será utilizado no custeio dos lotes seguintes.

 

IV - pela execução dos serviços bancários de que trata esta Resolução, a Caixa Econômica Federal fará jus ao recebimento de tarifa no valor de Cr$ 253,72 por DSD pago:

 

a) o valor relativo à tarifa será corrigido no primeiro dia de cada mês, a partir de maio de 1992, com a aplicação do Índice Geral de Preços – IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, oficializado no mês anterior, e se por qualquer motivo o mencionado índice for extinto ou não-divulgado oficialmente em tempo hábil, o seu sucedâneo provisório será o IPC da Fundação e Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe; (Redação dada pela Resolução 30/1992)

 

b) o valor relativo à tarifa será apurado pela Caixa Econômica Federal, conforme movimento do mês (quantidade de DSDs pagos no mês), independentemente dos lotes a que se refiram o comunicado ao MTA-DNE, para o respectivo pagamento; (Redação dada pela Resolução 30/1992)

 

c) os DSD pagos devem ser restituídos ao Ministério imediatamente após o seu pagamento e baixa no banco de dados;

 

d) o fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de seu vencimento, apurando-se o total de DSD pagos e restituídos ao MTPS e respectivo saldo de recursos;

 

e) os DSD que não forem restituídos ao Ministério de acordo com alínea c serão destruídos pela CEF e considerados como não pagos, a partir da implantação do sistema laser/código de barra;

 

f) semanalmente, ou sempre que solicitado pela Secretaria-Executiva do CODEFAT, a CEF informará o saldo disponível no momento na conta do Seguro-Desemprego.

 

g) enquanto o sistema laser/código de barras não for implantado, a Caixa Econômica Federal - CEF terá jus ao recebimento de tarifa no valor de Cr$ 171,36 (cento e setenta e um cruzeiros e trinta e seis centavos) por DSD não pago. (Redação dada pela Resolução 17/1991)

 

V - a Caixa Econômica Federal encaminhará ao CODEFAT, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o Relatório Final de Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução 09/90, do CODEFAT, bem como o saldo final dos recursos repassados, para fins de recolhimento ao FAT;

 

VI - os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do CODEFAT, por proposta do Grupo Técnico do Seguro-Desemprego;

 

VII - o disposto nesta Resolução aplica-se aos DSD que forem pagos pela CEF a partir do dia 1º de março de 1991.

 

OLEGÁRIO JOSÉ MUNDIM

Presidente