RESOLUÇÃO Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1991
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR -
CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso II,
combinado com o artigo 15 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, resolve:
I - o pagamento dos benefícios do Seguro-Desemprego será efetuado
pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente pagador, de acordo com o
disposto nesta Resolução.
II - os documentos relativos ao direito do trabalhador à percepção
do Seguro-Desemprego, denominado Documento de Seguro-Desemprego - DSD, serão
processados e emitidos em lotes quinzenais pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social e entregues à Caixa Econômica Federal para pagamento em suas
unidades.
III - os recursos necessários ao pagamento do Seguro-Desemprego
serão transferidos à Caixa Econômica Federal, à conta do orçamento do Fundo de
Amparo ao Trabalhador, de acordo com o valor da emissão de cada lote de DSD, e
creditados em conta específica do Programa Seguro-Desemprego, para a necessária
movimentação:
a) as despesas relativas aos DSD efetivamente pagos aos
beneficiários serão reembolsados à CEF mediante débito
na conta do Seguro-Desemprego, efetuado diariamente com base em documento de
movimentação contábil da agência pagadora;
b) o saldo diário da conta Seguro-Desemprego será remunerado pela
aplicação da TRD acumulada do dia da apuração até a data de efetivo
recolhimento;
c) o valor a ser recolhido corresponderá ao somatório das
remunerações diárias de cada decêndio;
d) o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do
decêndio seguinte ao da apuração, estando sujeito às penalidades aplicadas aos
tributos federais, após vencimento;
e) o saldo de recursos que for apurado no fechamento do lote, na
forma do inciso IV, será utilizado no custeio dos lotes seguintes.
IV - pela execução dos serviços bancários de que trata esta
Resolução, a Caixa Econômica Federal fará jus ao recebimento de tarifa no valor
de Cr$ 253,72 por DSD pago:
a) o valor relativo à tarifa será corrigido no primeiro dia de
cada mês, a partir de maio de 1992, com a aplicação do Índice Geral de Preços –
IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, oficializado no mês anterior, e se por
qualquer motivo o mencionado índice for extinto ou não-divulgado oficialmente
em tempo hábil, o seu sucedâneo provisório será o IPC da Fundação e Instituto
de Pesquisas Econômicas – Fipe; (Redação dada pela Resolução nº 30/1992)
b) o valor relativo à tarifa será apurado pela Caixa Econômica
Federal, conforme movimento do mês (quantidade de DSDs pagos no mês), independentemente dos lotes a que
se refiram o comunicado ao MTA-DNE, para o respectivo pagamento; (Redação
dada pela Resolução nº 30/1992)
c) os DSD pagos devem ser restituídos ao Ministério imediatamente
após o seu pagamento e baixa no banco de dados;
d) o fechamento de cada lote emitido ocorrerá no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após a data de seu vencimento, apurando-se o total de DSD
pagos e restituídos ao MTPS e respectivo saldo de recursos;
e) os DSD que não forem restituídos ao Ministério de acordo com
alínea c serão destruídos pela CEF e considerados como não pagos, a partir da
implantação do sistema laser/código de barra;
f) semanalmente, ou sempre que solicitado pela
Secretaria-Executiva do CODEFAT, a CEF informará o saldo disponível no momento
na conta do Seguro-Desemprego.
g) enquanto o sistema laser/código de barras não for implantado, a
Caixa Econômica Federal - CEF terá jus ao recebimento de tarifa no valor de Cr$
171,36 (cento e setenta e um cruzeiros e trinta e seis centavos) por DSD não
pago. (Redação dada pela Resolução nº 17/1991)
V - a Caixa Econômica Federal encaminhará ao CODEFAT, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, o Relatório
Final de Execução, contendo a consolidação dos relatórios gerenciais
estabelecidos pela Resolução nº 09/90, do CODEFAT,
bem como o saldo final dos recursos repassados, para fins de recolhimento ao
FAT;
VI - os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva
do CODEFAT, por proposta do Grupo Técnico do Seguro-Desemprego;
VII - o disposto nesta Resolução aplica-se aos DSD que forem pagos
pela CEF a partir do dia 1º de março de 1991.
OLEGÁRIO JOSÉ MUNDIM
Presidente