LEI Nº 7.437, de 20.12.85
(DOU de 23.12.85)
Inclui, entre as contravenções penais, a
prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de
estado civil, dando nova redação à Lei nº 1.390, de
03.07.1951 - Lei Afonso Arinos.
Art. 9º Negar emprego ou trabalho a alguém em
autarquia, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço
público ou empresa privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de
estado civil.
Pena
- prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 3 (três)
vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de empresa privada; perda do
cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade de
economia mista e empresa concessionária de serviço público.