PORTARIA 10, de 31.03.78 SES/MTb
(DOU de 05.04.78)

Baixa normas para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O Secretário de Emprego e Salário, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o estabelecido no artigo 1º da Portaria Ministerial 3.337, de 21 de outubro de 1975;

Considerando a necessidade de expedir princípios normativos referentes à Identificação Profissional, particularmente alusivos à emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Considerando, ainda, que se faz imprescindível a expedição de normas uniformes, para a referenda emissão de Carteira de Trabalho, a serem adotadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho;

Considerando, finalmente, que se faz imperiosa a consolidação racionalizada das normas existentes;

Resolve baixar as seguintes normas para a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social:

Art. 1º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante apresentação do seguinte:

a) Duas fotos 3x4, com data completa, em preto e branco ou colorida, com as características atuais da pessoa retratada;

b) Em original ou fotocópias, devolvido ao interessado após a emissão da Carteira um dos documentos abaixo relacionados:

1) Certidão de idade;

2) Certidão de casamento;

3) Atestado de viuvez;

4) Certidão averbada, no caso de desquitado ou divorciado;

c) Prova de quitação militar, para os que tiverem entre 19 e 45 anos. (Período compreendido entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos);

d) Em se tratando de militar da ativa, autorização de respectivo comandante;

e) No caso de menores de dezoito anos:

1) Atestado de capacidade física;

2) Comprovante de escolaridade, em papel timbrado e datado;

3) Autorização do pai, mãe, representante legal ou do juizado de menores;

f) Da Carteira de menores constará a seguinte anotação: "Esta carteira só terá validade após ..../..../...., se o titular apresentar prova de alistamento ou quitação com Serviço Militar".

g) Decreto de naturalização, quando for o caso.

Art. 2º - Na impossibilidade de apresentação de documentos, a Carteira será emitida na base de declarações verbais firmando-as duas testemunhas, na folha de "Anotações Gerais", com validade improrrogável de 1 ano.

Art. 3º - A qualificação do interessado será feita no ato da emissão de Carteira de Trabalho, na folha própria e, por cartonagem, na respectiva Ficha de Declaração, sendo esta destinada ao arquivo da repartição competente, para consultas.

Art. 4º - Na carteira e na "Ficha de Declaração" serão tomadas, no lugares próprio, as impressões digitais do polegar direito do identificando. As fotografias serão marcadas por carimbo do órgão emitente.

Art. 5º - A partir de março de 1978, à medida que as séries vigentes venham a se esgotar, será adotado o seguinte critério, para numeração e seriação das carteira:

a) quanto á numeração: cada Delegacia Regional numerará as carteiras de 00001 (zero, zero, zero, zero, um) a 99.999 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), retornando ao 00001 quando atingir este limite;

b) quando à seriação: cada Delegacia Regional iniciará, sem interrupção e indefinidamente, com a série 00001 (um) independentemente da numeração, acrescentando, logo após o série, a sigla da Unidade da Federação correspondente. Ex.: Número 01003 Série 00001-MG.

* vide PORTARIA 1.350, de 12.11.93 (DOU de 16.11.93)

Art. 6º - O desconhecimento do e série da carteira anterior não impedirá o fornecimento de nova carteira; entretanto o registro no Quadro próprio intitulado "Carteiras Anteriores", só será feito quando da apresentação da carteira anterior.

Art. 7º - Na folha " Qualificação Civil", serão tomadas as especificações do documento que serviu de base para emissão da carteira.

Art. 8º - As anotações na folha de "Dependentes" serão feitas pelo órgão emitente, sempre com base em documento oficial, original ou copia autenticada.

Art. 9º - O responsável pela emissão de Carteiras de Trabalho assinará a folha referente à "Qualificação Civil", ou "Dependentes", "Carteiras Anteriores", "Registro de Profissões regulamentadas", apondo carimbo de cujos dizeres constará seu nome e matricula.

Art. 10 - Exceção feita ao caso previsto no artigo 20, da CLT, as alterações do estado civil e dependentes não serão anotadas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 11 - Serão lançados na folha referente a "Registro de Profissão Regulamentadas", os dados correspondentes ao registro do interessado.

Art. 12 - A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiros, com estada legal no Pais, será feita, exclusivamente, na sedes das Delegacias Regionais do Trabalho. Quando expressamente autorizados pelo Delegado Regional do Trabalho nas sedes das Subdelegacias, obrigatoriamente assinada pelo Diretor da Divisão de Emprego e Salário ou Divisão de Mão-de-Obra, Emprego e Salário da DRT ou Subdelegado, conforme o caso.

§ 1º - A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante a apresentação da Carteira de Identidade para Estrangeiros Permanente, Carteira de Identidade para Estrangeiro Temporário ou Carteira de Identidade para Asilado Político, não podendo ser aceito, em lugar deste, qualquer outro documento.

§ 2º - CTPS concedida a estrangeiro temporário terá prazo de validade igual ao prazo de sua estada no Brasil, o prazo será anotado em local próprio, e aposto, em sentido diagonal, em todas as páginas da CTPS, carimbo com dizeres "Válida até.....".

§ 3º - As prorrogações de permanência, devidamente comprovadas, serão anotadas no local próprio.

Art. 13 - Ao estrangeiro nacional de pais limítrofe, poderá ser concedida Carteira de Trabalho e Previdência Social devendo, nesse caso, ser aposto em todas as páginas da CTPS, em sentido diagonal, corimbo com os dizeres "Fronteiriço" e, no local próprio, a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada nos municípios fronteiriços ao pais de que é nacional o titular, Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais dos municípios fronteiriços ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro".

§ 1º - Para a concessão da CTPS a estrangeiro fronteiriço será exigida a apresentação do documento de identidade especial para fronteiriço, fornecido pela autoridade local do Departamento de Policia Federal.

§ 2º - A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados nos municípios limítrofes ao pais de nacionalidade do requerente.

Art. 14 - Os Delegados Regionais do Trabalho enviarão, mensalmente, á Coordenadoria de Imigração da Secretaria de Emprego e Salário, o formulário constante do anexo I que integra a presente portaria, e que devera ser preenchido e assinado pelo estrangeiro no momento de expedição da CTPS, e, visado pelo funcionário responsável pela emissão, bem como relação da CTPS que tiverem o seu prazo de validade prorrogado na forma do § 3º do art. 12.

Art. 15 - Ao final de cada trimestre deverá ser enviado à Coordenadoria de Identificação e Registro Profissional, devidamente preenchido, o Mapa de Distribuição do Posto de Emissão de CTPS, constante do anexo II da presente portaria.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. F. Menna Barreto