DECRETO 71.885 DE 09 DE MARÇO DE 1973
D.O., 09.03.1973

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, decreta:
Art. 1º - São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 2º - Revogado pelo art. 7º, da Constituição Federal
Redação Anterior

Parágrafo único. As divergências entre empregador e empregado doméstico relativas à férias e anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3º. Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
II - empregador doméstico, a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
ATO NORMATIVO:
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º. O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.
III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade responsável, a critério do empregador doméstico.
Art. 5º. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:
I - data de admissão;
II - salário mensal ajustado;
lll - início e término das férias;
IV - data da dispensa.
Art. 6º. Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
ATO NORMATIVO:
Constituição Federal - Art. 7º, XVII

Art. 7º. Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do art. 3º deste Regulamento.
Art. 8º. O limite de 60 anos para filiar-se à Previdência Social, previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior;
II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade que decorria aquela situação.
Art. 9º - Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º. Os empregados domésticos inscritos como segurados facultativos passam, a partir da vigência deste Regulamento, a condição de segurados obrigatórios, independentemente da nova inscrição.
§ 2º. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 10 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data da entrada do respectivo requerimento.
Art. 11 - Revogado pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12 - Revogado pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 13 - Revogado pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 14 - O Ministro do Trabalho e da Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.
Art. 15 - O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1973; 152º da Independência e 85ª da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
D.O., 09.03.1973.