DECRETO
71.885 DE 09 DE MARÇO DE 1973
D.O., 09.03.1973
Aprova
o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras
providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe
confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 7º da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
decreta:
Art. 1º - São assegurados aos empregados domésticos os
benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência
Social, na conformidade da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 2º - Revogado pelo art. 7º, da Constituição Federal
Redação Anterior
Parágrafo
único. As divergências entre empregador e empregado doméstico
relativas à férias e anotação na Carteira do Trabalho
e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça
do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3º. Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro
de 1972, considera-se:
I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas.
II - empregador doméstico, a pessoa ou família que admita a seu
serviço empregado doméstico.
ATO NORMATIVO:
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
4º. O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa
idônea, a juízo do empregador.
III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade responsável,
a critério do empregador doméstico.
Art. 5º. Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes
anotações:
I - data de admissão;
II - salário mensal ajustado;
lll - início e término das férias;
IV - data da dispensa.
Art. 6º. Após cada período contínuo de 12 (doze) meses
de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência
deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias
remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,
de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico
a fixação do período correspondente.
ATO NORMATIVO:
Constituição Federal - Art. 7º, XVII
Art.
7º. Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios,
os que trabalham como empregados domésticos no território nacional,
na forma do disposto na alínea I do art. 3º deste Regulamento.
Art. 8º. O limite de 60 anos para filiar-se à Previdência
Social, previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho
de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade
já vinha contribuindo na forma da legislação anterior;
II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a
adquirir a condição de empregado doméstico após
se desligar de emprego ou atividade que decorria aquela situação.
Art. 9º - Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº
5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar
junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º. Os empregados domésticos inscritos como segurados facultativos
passam, a partir da vigência deste Regulamento, a condição
de segurados obrigatórios, independentemente da nova inscrição.
§ 2º. A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio
segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 10 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do
empregado doméstico serão devidos a contar da data da entrada
do respectivo requerimento.
Art. 11 - Revogado pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12 - Revogado pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 13 - Revogado pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 14 - O Ministro do Trabalho e da Previdência Social baixará
as instruções necessárias à execução
do presente Regulamento.
Art. 15 - O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1973; 152º da Independência
e 85ª da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata
D.O., 09.03.1973.