Decreto Lei nº 779,
de 21 de agosto de 1969
Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União
Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de
direito público que não explorem atividade econômica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Nos processos perante a Justiça do
Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos de
quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados
nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da
Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro
para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de
recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou
parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à
União Federal, que não as pagará.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos
processos em curso mas não acarretará a restituição de
depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em
julgado.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de agôsto de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.
COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho