DECRETO
Nº 63.912, de 26.12.68
(DOU
de 27.12.68)
Regula o pagamento da gratificação de Natal ao trabalhador avulso e dá outras providências.
Art. 1º O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do art. 3º da Lei n. 5.480, de 10 de agosto de 1968, à gratificação de Natal instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962.
§ 1º Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos deste Decreto, entre outros:
a) estivador e trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;
b) conferentes de carga e descarga;
c) consertador de carga e descarga;
d) vigia portuário;
e) trabalhador avulso de capatazia;
f) trabalhador no comércio armazenador (arrumador);
g) ensacador de café, cacau, sal e similares;
h) classificador de frutas;
i) amarrador.
§ 2º No caso de fusão das categorias profissionais a que se refere o art. 2º da Lei n. 5.480, de 10 de agosto de 1968, o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal.
§ 3º O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.
Art. 2º Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços de trabalhador avulso recolherá 9% (nove por cento) sobre o total da remuneração a ele paga, sendo:
I - 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento) ao sindicato da respectiva categoria profissional, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;
II - 0,6% (seis décimos por cento) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de previdência social.
Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sobre o recolhimento da contribuição devida ao Instituto Nacional de Previdência Social pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.
Art. 3º Do percentual de que trata o item I do art. 2º:
I - 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) se destinam ao pagamento da gratificação de Natal;
II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) se destinam à cobertura das despesas administrativas decorrentes, para o sindicato, da aplicação deste Decreto, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único.
Art. 4º O sindicato depositará no Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-lei n. 151, de 9 de fevereiro de 1967, dentro de 5 (cinco) dias após o recebimento em conta intitulada "Lei n. 5.480 - Gratificação de Natal do Trabalhador Avulso", a parcela de que trata o item I do art. 3º.
Art. 5º O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.
Art. 6º É vedado ao sindicato efetuar qualquer adiantamento com recursos destinados ao pagamento da gratificação de Natal:
Art. 7º Para o pagamento da gratificação de Natal:
I - o sindicato, em tempo hábil, comunicará ao estabelecimento bancário o valor devido a cada um dos respectivos trabalhadores avulsos;
II - o sindicato, na véspera do dia do pagamento, entregará a cada trabalhador avulso cheque nominal no valor correspondente ao seu crédito;
III - o estabelecimento bancário, ao receber o cheque, o confrontará com a comunicação do sindicato e fará o pagamento.
Art. 8º Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Cada sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S.A., em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, 25% (vinte e cinco por cento) da parcela de que trata o item II do art. 3º.
Art. 9º Este Decreto vigorará a contar de 13 de novembro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.COSTA E SILVA