MEI

TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no § 1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022) (incisos I ao IV, revogados)
V - a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, I e § 4º-A) e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
VI - a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, III) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)
§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, incisos I e II) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
I - o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
II - no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
§ 1º-B. O exercício de qualquer ocupação permitida ao SIMEI e não prevista na tabela B do Anexo XI durante o ano calendário implicará a observância dos limites de que tratam o caput e o §1º e do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 101. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
§ 1º-C. É vedado ao MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º e 4º, e art. 18-C) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
I - exercer ocupação não prevista no Anexo XI; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
II - possuir mais de um estabelecimento; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
III - participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
IV - constituir-se sob a forma de startup, ainda que sob o rito previsto no art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022)
V - contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105; ou (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
VI - realizar cessão ou locação de mão de obra. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
§º Revogado
§ 3º Para fins do disposto neste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 101, exceto na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 116. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §4º, inciso XI; art. 18-A, § 24; art. 30, inciso II)
§ 5º O MEI é modalidade de microempresa (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-E, § 3º)
§ 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)
§ 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 24)
§ 9º Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, para fins do disposto no caput, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º, 4º, inciso III, e § 14)
Art. 100-A. Sem prejuízo do disposto no art. 15, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º, 4º, 4º-A e 4º-B e art. 18-C) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
I - seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021)
II - seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021)
III - seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do § 1º-C do art. 100; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
IV - não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021)
V - seja exercida pelo empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou pelo empreendedor, nos termos do caput do art. 100; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
VI - não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021)
VII - seja exercida no âmbito rural e caracterizada como industrial, comercial ou de prestação de serviços; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
VIII - seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI)
Seção I
Da Definição

Art. 101. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 100, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)
I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a”, e § 11)
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
§ 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)
I - o enquadramento previsto no Anexo XI;
II - os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.
§ 2º As tabelas constantes do Anexo XI aplicam-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 165, de 23 de fevereiro de 2022)
§ 3º Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
I - se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
II - se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do art. 115. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)