Subclasse
CNAE 2.0
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DENOMINAÇÃO
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Texto
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4635-4/02
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COMÉRCIO
ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
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ANEXO
I
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015 (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
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4635-4/03
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COMÉRCIO
ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO
ASSOCIADA
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ANEXO
I
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
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4684-2/99
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COMÉRCIO
ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
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ANEXO
I
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015(redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
4924-8/00
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TRANSPORTE
ESCOLAR
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
4929-9/02
|
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO,
INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
4929-9/04
|
ORGANIZAÇÃO DE
EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL
|
ANEXO
III
CNAE
AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência
a partir de 01.01.2015 (redação dada pela
Resolução CGSN n°119/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
4929-9/99
|
OUTROS
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
|
ANEXO
III
CNAE
AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência
a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°119/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
4950-7/00
|
TRENS
TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5011-4/02
|
TRANSPORTE
MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
|
ANEXO
III
CNAE
AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência
a partir de 01.01.2015(redação dada pela
Resolução CGSN n°119/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5091-2/02
|
TRANSPORTE POR
NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5099-8/01
|
TRANSPORTE
AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5099-8/99
|
OUTROS
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5111-1/00
|
TRANSPORTE AÉREO
DE PASSAGEIROS REGULAR
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5112-9/01
|
SERVIÇO DE TÁXI
AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5112-9/99
|
OUTROS SERVIÇOS
DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5229-0/01
|
SERVIÇOS DE
APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
5229-0/99
|
OUTRAS
ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
6201-5/01
|
DESENVOLVIMENTO
DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
|
ANEXO
V
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
(CNAE alterado pela Resolução CONCLA n° 01/2013 –
vigência a partir de 01.01.2015 – Código anterior: 6201-5/00)
|
6202-3/00
|
DESENVOLVIMENTO
E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
|
ANEXO
V
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente
se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a
empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
6203-1/00
|
DESENVOLVIMENTO
E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
|
ANEXO
V
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
6619-3/02
|
CORRESPONDENTES
DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
6619-3/99
|
OUTRAS
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°119/2014),
relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente
atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá
ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas
atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são
impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples
Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A,
Resolução CGSN nº 94/2011)
NOTA: Por tratar-se de CNAE genérico, sem
definição precisa da atividade, deverá ser analisada a atividade que será
desenvolvida para ver seu correto enquadramento como Anexo III ou Anexo VI.
|
7810-8/00
|
SELEÇÃO E
AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
|
ANEXO
VI
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
|
8299-7/99
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
ANEXO
III
CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de
novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela
Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro
de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado
como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa
somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede
a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide
art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)
NOTA:
Por tratar-se de CNAE genérico, sem definição precisa da atividade, deverá
ser analisada a atividade que será desenvolvida para ver seu correto
enquadramento como Anexo III ou Anexo VI.
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