CNAES AMBÍGUOS

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Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional

(Vigência: 01/01/2015)

 

Subclasse CNAE 2.0

DENOMINAÇÃO

Texto

4635-4/02

COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

ANEXO I

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015 (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

4635-4/03

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA

ANEXO I

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

4684-2/99

COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

ANEXO I

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015(redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

4924-8/00

TRANSPORTE ESCOLAR

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

4929-9/04

ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015 (redação dada pela Resolução CGSN n°119/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

4929-9/99

OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°119/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

4950-7/00

TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5011-4/02

TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015(redação dada pela Resolução CGSN n°119/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5091-2/02

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5099-8/01

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5099-8/99

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5111-1/00

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5112-9/01

SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5112-9/99

OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5229-0/01

SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

5229-0/99

OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

6201-5/01

DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA

ANEXO V

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

(CNAE alterado pela Resolução CONCLA n° 01/2013 – vigência a partir de 01.01.2015 – Código anterior: 6201-5/00)

6202-3/00

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS

ANEXO V

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

6203-1/00

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS

ANEXO V

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

6619-3/02

CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

6619-3/99

OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°119/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

NOTA: Por tratar-se de CNAE genérico, sem definição precisa da atividade, deverá ser analisada a atividade que será desenvolvida para ver seu correto enquadramento como Anexo III ou Anexo VI.

7810-8/00

SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA

ANEXO VI

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

8299-7/99

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

ANEXO III

CNAE AMBIGUO - O Anexo VII da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, com vigência a partir de 01.01.2015, (redação dada pela Resolução CGSN n°117/2014),  relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que abrangem dentro de um mesmo código concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Desta forma deverá ser analisado o código classificado como ambíguo para identificar suas atividades e definir se a empresa somente se utiliza daqueles que não são impeditivos e neste caso não impede a empresa de optar pelo Simples Nacional. (Vide art. 15 e art. 25-A, Resolução CGSN nº 94/2011)

NOTA: Por tratar-se de CNAE genérico, sem definição precisa da atividade, deverá ser analisada a atividade que será desenvolvida para ver seu correto enquadramento como Anexo III ou Anexo VI.