ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

ITEM/DISCRIMINAÇÃO

1 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

AERONAVES, inclusive Veículo Aéreo Não- tripulado - Vant
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

2

Veículos espaciais
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

3

Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

4

Paraquedas
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

5

Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

6

Simuladores de voo e similares
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

7

Equipamentos de apoio no solo
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

8

Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

9

Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as posições 1 a 8 desta tabela
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

10

Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam as posições 1 a 9 desta tabela
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

11

Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas posições 1 a 6, 8 e 10, e no funcionamento dos produtos da posição 2, todas desta tabela
(Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015)

Notas:

1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas posições 1 a 11 da tabela do "caput", serão observadas as seguintes definições (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015):

1.1. acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

1.2. aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, Vant, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

1.3. componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do Vant ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

1.4. equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

1.5. equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas posições 1 a 3 da tabela do "caput";

1.6. equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em Áreas de Controle Terminal - TMA e em suas manobras de pouso e decolagem;

1.7. ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

1.8. partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

1.9. peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

1.10. simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

1.11. sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas posições 1 a 9 da tabela do "caput", tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

1.12. Sant, o sistema composto por Vant, carga útil e sistema e estação de controle em terra;

1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

1.14. veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

2. o disposto:

2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);

2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):

2.2.1. empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;

2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018); (Redação dada pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 17.10.2018)

4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015 ).

2 Fica reduzida, até 31.03.2021, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004 ; Convênio ICMS 2/2008 ; Convênio ICMS 49/2017 ). (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;

3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.

3 A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei nº 16.016 , de 19 de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981 ; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 33/1993 ; Convênio ICMS 151/1994 ).

Notas:

1. em relação a redução de que trata este item:

1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981 ; Convênio ICMS 27/1981);

1.2. não terá aplicação:

1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;

1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.

5 A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

6 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

Notas:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).

8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

8704.2

CARROCERIA sobre chassi

2

87.01 a 87.05, incluindo as cabinas (87.07)

Carroceria para os veículos automóveis

3

87.16

Reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

8-A. A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais;

2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.116 , de 26.03.2018 - DOE PR de 26.03.2018)

9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994 ):

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

Açúcar Alho Arroz em estado natural

2

Banha de porco Batata em estado natural

3

Café torrado em grão ou moído Cebola em estado natural Chá em folhas

4

Erva-mate

5

Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré- gelatinizada Frutas frescas Fubá, inclusive pré-cozido

6

Leite pasteurizado enriquecido com vitaminas Leite pasteurizado tipo "C" Linguiças

7

Mel

8

Ovos de aves

9

Pão Peixes frescos, resfriados ou congelados Produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor

10

Sal de cozinha Salsichas, exceto em lata

11

Vinagre

12

Óleos refinados de soja, de milho e de canola Ovo em pó

13

Areia Argila Saibro Pedra brita, pedra britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada

14

Açúcar mascavo Melado de cana Rapadura Rapadura mista com amendoim

15

Embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves

Notas:

1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrialfabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;

2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";

3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput" aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".

4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.

10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90

EMPILHADEIRAS

2

8429.11.90

Tratores de esteira

3

8429.40.00

Rolo compactador

4

8429.20.90

Motoniveladoras

5

8429.51.9

Carregadeiras

6

8429.52.19
8429.52.90

Escavadeira hidráulica

7

8429.59.00

Retroescavadeiras

Nota: 

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

8428.10.00

ELEVADORES e monta-cargas

2

8428.40.00

Escadas e tapetes, rolantes

3

8431.31

Partes dos produtos relacionados nas posições 1 e 2 desta tabela

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

12 A base de cálculo é reduzida para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQUINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI (Convênio ICMS 50/1992 ).

13 A base de cálculo é reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas operações internas, até 31.03.2021, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS 33/1996 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

7213

Fio máquina de ferro ou aços não ligados

2

7213.10.0000

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem

3

7213.20.0100

De aços para tornear, de seção circular

4

7214

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem

5

7214.20

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

6

7214.20.0100

De menos de 0,25% de carbono

7

7214.20.0200

De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono

8

7214.40

Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono

9

7214.40.0100

De seção circular

10

7214.40.9900

Outras

11

7216

Perfis de ferro ou aços não ligados

12

7216.21.0000

Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

13

7216.31

Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

14

7216.31.0100

De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

15

7216.31.0200

De altura superior a 200 mm

16

7216.32

Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

17

7216.32.0100

De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm

18

7216.32.0200

De altura superior a 200 mm

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

14 A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

15 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997 ; Convênio ICMS 49/2017 ; Ajuste SINIEF 10/2012 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
- estabelecimento produtor agropecuário;
- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

2

Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(Convênios ICMS 100/1997, 40/1998, 97/1999, 152/2002, 55/2009, 123/2011 e 21/2016)

3

Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo

4

Casca de coco triturada para uso na agricultura
(Convênio ICMS 25/2003 )

5

Condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e que o número do registro seja indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS 195/2010 )

6

Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos
(Convênios ICMS 100/1997, 8/2000 e 89/2001)

7

Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da NBM/SH 3507.90.4

8

Esterco animal

9

Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária
(Convênio ICMS 156/2008 )

10

Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado
(Convênio ICMS 106/2002 )

11

Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa
(Convênios ICMS 100/1997 e 99/2004)

12

Mudas de plantas

13

Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A Juss)
(Convênio ICMS 55/2009 )

14

Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- Mapa, desde que (Convênios ICMS 100/1997, 54/2006 e 93/2006):
- os produtos estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido
(Convênio ICMS 100/1997 e 17/2011)
- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto
- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária

15

Semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério
(Convênios ICMS 100/1997, 99/2004 e 16/2005)

16

Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose ("dregs" e "grits"), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura
(Convênio ICMS 49/2011 )

17

Vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo
(Convênio ICMS 93/2003 )

Notas:

1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:

2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);

2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006 );

2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006 ).

3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):

3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);

3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);

3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);

3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);

3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).

4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;

6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 06.08.2003, data da publicação da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/2004 ).

16 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997 ; Convênio ICMS 49/2017 ; Ajuste SINIEF 10/2012 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
(Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011)

2

Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal
(Convênios ICMS 100/1997, 57/2003 e 123/2011)

3

Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa

4

Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal
(Convênio ICMS 149/2005 )

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08 (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

18 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.

19 Fica reduzida, até 31.03.2021, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 153/2004 ; Convênio ICMS 2/2008 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

6911

LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana
Outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana

2

7013.21.0000

Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica

3

7013.31.0000

Objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica

4

7013.91

Outros objetos de cristal de chumbo

Nota:

1. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

20 Fica reduzida, até 31.03.2021, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 20/2012; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;

3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:

3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o "caput";

3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.

21 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);

II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

7307.19.20

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
(Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009)

 

2

8207.30.00

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
(Convênios ICMS 90/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

3

8207.19.00

Brocas
(Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009)

 

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

4.1

8402.11.00

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

4.2

8402.12.00

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

4.3

8402.19.00

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

4.4

8402.20.00

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS
POSIÇÕES 84.02

5.1

8404.10.10

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.1

8404.20.00

Condensadores para máquinas a vapor
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

6

8405.10.00

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores Geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

7

TURBINAS A VAPOR

7.1

8406.10.00

Turbinas para propulsão de embarcações
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

7.2

8406.81.00

Outras de potência superior a 40 MW
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

7.3

8406.82.00

Outras de potência não superior a 40 MW
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

8.1

8410.11.00

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000 kW
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

8.2

8410.12.00

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

8.3

8410.13.00

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000 kW
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

8.4

8410.90.00

Reguladores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

9

8412.80.00

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

 

 

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

10.1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis
(Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009)

10.2

8413.70.80

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
(Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009)

10.3

8413.70.90

Outras bombas centrífugas
(Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009)

 

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

11.1

8414.80.12

Compressores de ar de parafuso
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.2

8414.80.13

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.3

8414.80.19

Outros compressores inclusive de anel líquido
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.4

8414.80.31

Compressores de gases, exceto ar, de pistão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.5

8414.80.32

Compressores de gases, exceto ar, de parafuso
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.6

8414.80.33

Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.7

8414.80.38

Outros compressores centrífugos radiais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.8

8414.80.39

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

 

 

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

12.1

8416.10.00

Queimadores de combustíveis líquidos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

12.2

8416.20.10

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

12.3

8416.20.90

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

12.4

8416.30.00

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

12.5

8416.90.00

Ventaneiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

13.1

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.2

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.3

8417.10.90

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e
89/2009)

13.4

8417.20.00

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.5

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.6

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.7

8417.80.90

Outros fornos industriais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 27/2012)

 

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

14.1

8418.69.10

Sorveteiras industriais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.2

8418.69.99

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.3

8418.69.20

Resfriadores de leite
(Convênio ICMS 55/2010 )

 

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

15.1

8419.32.00

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.2

8419.39.00

Outros secadores exceto para produtos agrícolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.3

8419.40.10

Aparelhos de destilação de água
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.4

8419.40.20

Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.5

8419.40.90

Outros aparelhos de destilação ou de retificação
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.6

8419.50.10

Trocadores de calor de placas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.7

8419.50.21

Trocadores de calor tubulares metálicos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.8

8419.50.22

Trocadores de calor tubulares de grafite
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.9

8419.50.29

Outros trocadores de calor tubulares
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.10

8419.50.90

Outros trocadores de calor
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.11

8419.60.00

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.12

8419.81.10

Autoclaves
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.13

8419.81.90

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.14

8419.89.11

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura - UHT ("Ultra High Temperature") por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

15.15

8419.89.19

Outros esterilizadores
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

15.16

8419.89.20

Estufas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.17

8419.89.30

Torrefadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.18.

8419.89.40

Evaporadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

15.19

8419.89.99

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

16.1

8420.10.10

Calandras e laminadores para papel ou cartão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

16.2

8420.10.90

Outras calandras e laminadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

16.3

8420.91.00

Cilindros
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

17.1

8421.11.10

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

17.2

8421.11.90

Outras desnatadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

17.3

8421.12.90

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

17.4

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

17.5

8421.19.90

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

17.6

8421.39.90

Aparelhos para filtrar ou depurar gases
(Convênios ICMS 90/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES
MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

18.1

8422.20.00

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

18.2

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

18.3

8422.30.21

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

18.4

8422.30.22

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

18.5

8422.30.23

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

18.5

8422.30.29

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

18.7

8422.40.10

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

18.8

8422.40.20

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

18.9

8422.40.30

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

18.10

8422.40.90

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

19.1

8423.20.00

Básculas de pesagem contínua em transportadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

19.2

8423.30.11

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

19.3

8423.30.19

Outros dosadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

19.4

8423.30.90

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido Outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

19.5

8423.81.10

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas
(Convênio ICMS 89/2009 )

19.6

8423.81.90

Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão Outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

19.7

8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

19.8

8423.82.00

Balança de capacidade superior a 30 KG, mas não superior a 5.000 KG
(Convênio ICMS 96/2012 )

 

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
EXTINTORES, MESMO CARREGADOS
PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES
MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

20.1

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

20.2

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019)

20.3

8424.30.20

Máquinas e aparelhos de jato de areia
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)

20.4

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10 MPa
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)

20.5

8424.30.90

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

20.6

8424.89.90

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES
GUINCHOS E CABRESTANTES
MACACOS

21.1

8425.11.00

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

21.2

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

21.3

8425.19.90

Outras talhas, cadernais e moitões
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

21.4

8425.31.10

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)

21.5

8425.31.90

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)

21.6

8425.39.10

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)

21.7

8425.39.90

Outros guinchos e cabrestantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)

 

22

CÁBREAS
GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO
PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS- PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

22.1

8426.11.00

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

22.2

8426.20.00

Guindastes de torre
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

22.3

8426.30.00

Guindastes de pórtico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

22.4

8426.99.00

Outros guindastes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

23

8427.90.00

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

24.1

8428.10.00

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
(Convênios ICMS 52/1991, 63/1996, 101/1996, 112/2008 e 89/2009)

24.2

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

24.3

8428.20.90

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

24.4

8428.31.00

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

24.5

8428.32.00

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

24.6

8428.33.00

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

24.7

8428.39.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

24.8

8428.39.20

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

24.9

8428.39.30

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

24.10

8428.39.90

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

25.1

8434.20.10

Aparelhos homogeneizadores de leite
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

25.2

8434.20.90

Outras máquinas para tratamento de leite
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

26

8435.10.00

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

27.1

8437.10.00

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

27.2

8437.80.10

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

27.3

8437.80.90

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

28.1

8438.10.00

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

28.2

8438.20.11

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

28.3

8438.20.19

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

28.4

8438.20.90

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

28.5

8438.30.00

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

28.6

8438.40.00

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

28.7

8438.50.00

Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

28.8

8438.60.00

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

28.9

8438.80.20
8438.80.90

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

29.1

8439.10.10

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.2

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras depuradoras de pasta
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.3

8439.10.30

Refinadoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.4

8439.10.90

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.5

8439.20.00

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.6

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.7

8439.30.20

Máquinas para impregnar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.8

8439.30.30

Máquinas para ondular papel ou cartão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)

29.9

8439.30.90

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.10

8440.10.11
8440.10.19

Máquinas de costurar (coser) cadernos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

29.11

8440.10.20

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

29.12

8440.10.90

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

30.1

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

30.2

8441.10.90

Outras cortadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

30.3

8441.20.00

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

30.4

8441.30.10

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

30.5

8441.30.90

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

30.6

8441.40.00

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

30.7

8441.80.00

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO
PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

31.1

8442.30.10

Máquinas de compor por processo fotográfico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

31.2

8442.30.20

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42
OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI
PARTES E ACESSÓRIOS

32.1

8443.11.10

Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.2

8443.11.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por bobinas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.3

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.4

8443.13.10

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.5

8443.13.21

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset", alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

32.6

8443.13.29

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

32.7

8443.13.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por "offset"
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.8

8443.14.00

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.9

8443.15.00

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográfico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.10

8443.16.00

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.11

8443.17.10

Máquinas rotativas para heliogravura
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

32.12

8443.17.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.13

8443.19.90

Máquinas rotativas para rotogravura Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.14

8443.91.91

Dobradoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.15

8443.91.92

Numeradores automáticos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.16

8443.91.99

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

32.17

8443.39.10

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial
(Convênio ICMS 70/2013 )

 

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

33.1

8444.00.10

Máquinas e aparelhos para extrudar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

33.2

8444.00.20

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

33.3

8444.00.90

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS
MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47

34.1

8445.11.10

Cardas para lã
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.2

8445.11.20

Cardas para fibras do Capítulo 53
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.3

8445.11.90

Outras cardas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.4

8445.12.00

Penteadoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.5

8445.13.00

Bancas de estiramento (bancas de fusos)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.6

8445.19.10

Máquinas para a preparação da seda
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.7

8445.19.21

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando- os em fibras adequadas para cardagem
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.8

8445.19.22

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.9

8445.19.23

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.10

8445.19.24

Abridoras de fibras de lã
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.11

8445.19.25

Abridoras de fibras do Capítulo 53
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.12

8445.19.26

Máquinas de carbonizar a lã
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.13

8445.19.27

Máquinas para estirar a lã
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.14

8445.19.29

Batedores e abridores batedores Abridores de fardos e carregadores automáticos Outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.15

8445.20.00

Máquinas para fiação de matérias têxteis
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.16

8445.30.10

Retorcedeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.17

8445.30.90

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.18

8445.40.11

Bobinadeiras automáticas de trama
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.19

8445.40.12

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

34.20

8445.40.18

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.21

8445.40.19

Outras bobinadeiras automáticas
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

34.22

8445.40.21

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000 m/min
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.23

8445.40.29

Outras bobinadeiras não automáticas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.24

8445.40.31

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.25

8445.40.39

Outras meadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.26

8445.40.40

Noveleiras automáticas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.27

8445.40.90

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.28

8445.90.10

Urdideiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.29

8445.90.20

Passadeiras para liço e pente
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.30

8445.90.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.31

8445.90.40

Máquinas automáticas para colocar lamela
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

34.32

8445.90.90

Engomadeiras de fio Outras máquinas para preparação de matérias têxteis
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

35

TEARES PARA TECIDOS

35.1

8446.10.10

Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm, com mecanismo 'Jacquard'
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

35.2

8446.10.90

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30 cm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

35.3

8446.21.00

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

35.4

8446.29.00

Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

35.5

8446.30.10

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

35.6

8446.30.20

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

35.7

8446.30.30

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

35.8

8446.30.40

Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

35.9

8446.30.90

Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE- TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES
MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

36.1

8447.11.00

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

36.2

8447.12.00

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

36.3

8447.20.21

Teares retilíneos para malhas Máquinas de costura por entrelaçamento ('couture- tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

36.4

8447.20.29

Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape Máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape Máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

36.5

8447.20.30

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

36.6

8447.90.10

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

36.7

8447.90.20

Máquinas automáticas para bordado
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

36.8

8447.90.90

Outros teares para fabricar malhas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS) PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

37.1

8448.11.10

Ratleras (maquinetas) para liços
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

37.2

8448.11.20

Mecanismos "Jacquard"
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

37.3

8448.11.90

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

37.4

8448.19.00

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47
Mecanismos troca lançadeiras
Mecanismos troca espulas
Máquinas automáticas de atar fios
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO
FORMAS PARA CHAPELARIA

38.1

8449.00.10

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

38.2

8449.00.20

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos
(Convênio ICMS 89/2009 )

38.3

8449.00.80

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

39.1

8450.20.10

Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

39.2

8450.20.90

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 154/2015)

 

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO
MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

40.1

8451.10.00

Máquina para lavar a seco Máquinas industriais para lavar a seco
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.2

8451.29.10

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

40.3

8451.29.90

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico
(Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 154/2015)

40.4

8451.30.10

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.5

8451.30.91

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.6

8451.30.99

Outras máquinas e prensas para passar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.7

8451.40.10

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.8

8451.40.21

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 154/2015)

40.9

8451.40.29

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.10

8451.40.90

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.11

8451.50.10

Máquinas para inspecionar tecidos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.12

8451.50.20

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.13

8451.50.90

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

40.14

8451.80.00

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido Alargadoras ou ramas Tosadouras Outras máquinas e aparelhos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40
MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

41.1

8452.21.10

Unidades automáticas para costurar couros ou peles
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

41.2

8452.21.20

Unidades automáticas para costurar tecidos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

41.3

8452.21.90

Outras máquinas de costura
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

41.4

8452.29.10

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

41.5

8452.29.21

Remalhadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

41.6

8452.29.22

Máquinas para casear
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

41.7

8452.29.23

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

41.8

8452.29.29

Outras máquinas de costurar tecidos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

41.9

8452.29.24

Máquinas de costura reta
(Convênio ICMS 51/2010 )

41.10

8452.29.25

Galoneiras
(Convênio ICMS 51/2010 )

 

42

MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

42.1

8453.10.10

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

42.2

8453.10.90

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

42.3

8453.20.00

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

42.4

8453.80.00

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

43.1

8454.10.00

Conversores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

43.2

8454.20.10

Lingoteiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

43.3

8454.20.90

Colheres de fundição
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

43.4

8454.30.10

Máquinas de vazar sob pressão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

43.5

8454.30.20

Máquinas de moldar por centrifugação
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

43.6

8454.30.90

Outras máquinas de vazar (moldar)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

43.7

8454.90.10

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
(Convênio ICMS 89/2009 )

43.8

8454.90.90

Impulsionador de tarugos com rolos acionados
(Convênio ICMS 89/2009 )

 

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

44.1

8455.10.00

Laminadores de tubos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

44.2

8455.21.10

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

44.3

8455.21.90

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

44.4

8455.22.10

Laminadores a frio de cilindros lisos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

44.5

8455.22.90

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

44.6

8455.30.10

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

44.7

8455.30.20

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

44.8

8455.30.90

Outros cilindros laminadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

44.9

8455.90.00

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 mm a 50 mm
(Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009)

 

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

45.1

8456.30.11

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

45.2

8456.30.19

Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

45.3

8456.30.90

Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 


46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

46.1

8457.10.00

Centros de usinagem
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

46.2

8457.20.10

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

46.3

8457.20.90

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

46.4

8457.30.10

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

46.5

8457.30.90

Outras máquinas de estações múltiplas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

47.1

8458.11.10

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

47.2

8458.11.91

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta peças
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

47.3

8458.11.99

Outros tornos horizontais, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

47.4

8458.19.10

Outros tornos horizontais de revólver
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

47.5

8458.19.90

Outros tornos horizontais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

47.6

8458.91.00

Outros tornos de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

47.7

8458.99.00

Outros tornos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

48.1

8459.10.00

Unidades com cabeça deslizante
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.2

8459.21.10

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.3

8459.21.91

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.4

8459.21.99

Outras máquinas para furar de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.5

8459.29.00

Outras máquinas de furar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.6

8459.31.00

Outras mandriladoras fresadoras, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.7

8459.39.00

Outras mandriladoras fresadoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.8

8459.40.00

Outras máquinas para mandrilar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.9

8459.51.00

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.10

8459.59.00

Outras máquinas para fresar, de console
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.11

8459.61.00

Outras máquinas para fresar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.12

8459.69.00

Outras máquinas para fresar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

48.13

8459.70.00

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

49

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

49.1

8460.11.00

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.2

8460.19.00

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.3

8460.21.00

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.4

8460.29.00

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.5

8460.31.00

Máquinas para afiar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.6

8460.39.00

Outras máquinas para afiar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.7

8460.40.11

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.8

8460.40.19

Outras brunidoras de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.9

8460.40.91

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.10

8460.40.99

Outras brunidoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

49.11

8460.90.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta- peças rotativo
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

49.12

8460.90.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

49.13

8460.90.19

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

49.14

8460.90.90

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS- LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

50.1

8461.20.10

Plainas limadoras e máquinas para escatelar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.2

8461.20.90

Outras plainas limadoras e máquinas para escatelar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.3

8461.30.10

Máquinas para brochar, de comando numérico
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

50.4

8461.30.90

Mandriladeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.5

8461.40.10

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.6

8461.40.91

Redondeadoras de dentes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.7

8461.40.99

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.8

8461.50.10

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.9

8461.50.20

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.10

8461.50.90

Outras máquinas para serrar ou seccionar Serra de fita, alternativa; cortadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.11

8461.90.10

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

50.12

8461.90.90

Outras máquinas-ferramentas para aplainar Desbastadeiras Filetadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS
PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

51.1

8462.10.11

Máquinas para estampar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.2

8462.10.19

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.3

8462.10.90

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos pilões e martinetes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.4

8462.21.00

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.5

8462.29.00

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.6

8462.31.00

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.7

8462.39.10

Máquinas (incluídas as prensas)
para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.8

8462.39.90

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.9

8462.41.00

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.10

8462.49.00

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.11

8462.91.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.12

8462.91.91

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.13

8462.91.19

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000 kN
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.14

8462.91.99

Outras prensas hidráulicas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.15

8462.99.10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.16

8462.99.20

Prensas para extrusão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

51.17

8462.99.90

Outras prensas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR
METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

52.1

8463.10.10

Bancas para estirar tubos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

52.2

8463.10.90

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

52.3

8463.20.10

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

52.4

8463.20.91

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

52.5

8463.20.99

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

52.6

8463.30.00

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

52.7

8463.90.10

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

52.8

8463.90.90

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

53.1

8464.10.00

Máquinas para serrar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

53.2

8464.20.10

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

53.3

8464.20.21

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

53.4

8464.20.29

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

53.5

8464.20.90

Outras máquinas para esmerilar ou polir
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

53.6

8464.90.11

Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

53.7

8464.90.19

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

53.8

8464.90.90

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

54.1

8465.10.00

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas Plaina combinada (desengrossadeira desempenadeira)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.2

8465.91.10

Máquinas de serrar de fita sem fim
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.3

8465.91.20

Máquinas de serrar circulares
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.4

8465.91.90

Outras máquinas de serrar Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.5

8465.92.11

Fresadoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.6

8465.92.19

Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.7

8465.92.90

Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas para fresar ou moldurar Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras Plaina de 3 ou 4 faces Tupias
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.8

8465.93.10

Lixadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.9

8465.93.90

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.10

8465.94.00

Máquinas para arquear ou para reunir Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.11

8465.95.11

Máquinas para furar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.12

8465.95.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.13

8465.95.91

Outras máquinas para furar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.14

8465.95.92

Outras máquinas para escatelar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.15

8465.96.00

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

54.16

8465.99.00

Outras máquinas para descascar madeira Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira Torno tipicamente copiador Qualquer outro torno Máquinas para copiar ou reproduzir Moinhos para fabricação de farinha de madeira Máquinas para fabricação de botões de madeira
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS- FERRAMENTAS
PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

55.1

8466.20.10

Porta-peças, para tornos
(Convênios ICMS 89/2009 e 112/2010)

55.2

8466.30.00

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.3

8466.91.00

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.4

8466.92.00

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.5

8466.93.19

Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.6

8466.93.20

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.7

8466.93.30

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.8

8466.93.40

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.9

8466.93.50

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60
(Convênios ICMS 89/2009 e 112/2010)

55.10

8466.93.60

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.11

8466.94.10

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.12

8466.94.20

Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.13

8466.94.30

Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

55.14

8466.94.90

Outros acessórios e partes para máquinas:
De estirar fios ou tubos De cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar De fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem De trabalhar arames e fios de metal De trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios Extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 112/2010)

 

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

56.1

8467.11.10

Furadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

56.2

8467.11.90

Outras ferramentas pneumáticas rotativas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

56.3

8467.19.00

Outras ferramentas pneumáticas Martelos ou marteletes Pistolas de ar comprimido para lubrificação
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

56.4

8467.81.00

Serra de corrente
(Convênio ICMS 89/2009 )

56.5

8467.29
8467.89.00

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 51/2010)

 

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15
MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

57.1

8468.10.00

Maçaricos de uso manual
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

57.2

8468.20.00

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termoplásticas Qualquer outro aparelho para soldar ou cortar Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial Qualquer outro aparelho para têmpera superficial
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

57.3

8468.80.10

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

57.4

8468.80.90

Outras máquinas e aparelhos para soldar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS)
MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA
MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

58.1

8474.10.00

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

58.2

8474.20.10

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

58.3

8474.20.90

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

58.4

8474.31.00

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

58.5

8474.32.00

Máquinas para misturar matérias minerais com betume
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

58.6

8474.39.00

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

58.7

8474.80.10

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

58.8

8474.80.90

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas Máquinas para fabricar tijolos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

59.1

8475.10.00

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

59.2

8475.21.00

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

59.3

8475.29.10

Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

59.4

8475.29.90

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

60.1

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.2

8477.10.19

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.3

8477.10.21

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.4

8477.10.29

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.5

8477.10.91

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.6

8477.10.99

Outras máquinas de moldar por injeção
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.7

8477.20.10

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.8

8477.20.90

Outras extrusoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.9

8477.30.10

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.10

8477.30.90

Outras máquinas de moldar por insuflação
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.11

8477.40.10

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

60.12

8477.40.90

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

60.13

8477.51.00

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.14

8477.59.11

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.15

8477.59.19

Outras prensas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.16

8477.59.90

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

60.17

8477.80.10

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

60.18

8477.80.90

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

 

61

8478.10.90

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes Máquinas debulhadoras de tabaco em folha Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha Cilindros condicionados de tabaco em folha Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

62.1

8479.20.00

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

62.2

8479.30.00

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

62.3

8479.40.00

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

62.4

8479.81.10

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

62.5

8479.81.90

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

62.6

8479.89.22

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

62.7

8479.89.99

Outras máquinas e aparelhos
(Convênios ICMS 52/1991, 90/1991, 112/2008 e 89/2009)
Packer (obturador)
(Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009)

 

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO
PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES
MODELOS PARA MOLDES
MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

63.1

8480.10.00

Caixas de fundição
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

63.2

8480.30.00

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

63.3

8480.41.00

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

63.4

8480.49.10

Coquilhas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

63.5

8480.49.90

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos Moldes de tipografia
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

63.6

8480.50.00

Moldes para vidro
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

63.7

8480.60.00

Moldes para matérias minerais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

63.8

8480.71.00

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

63.9

8480.79.00

Outros moldes para borracha ou plásticos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

64.1

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta
(Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009)

64.2

8481.80.95

Válvulas tipo esfera
(Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009)

64.3

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta
(Convênios ICMS 11/1994, 112/2008 e 89/2009)

64.4

8481.80.99

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
(Convênio ICMS 89/2009 )
Árvore de natal
(Convênios ICMS 11/1994 e 89/2009)

 

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS
MANCAIS E 'BRONZES'
ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES
REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE
VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS
EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

65.1

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

65.2

8483.40.90

Outros eixos de esferas ou de roletes Engrenagens e rodas de fricção
(Convênio ICMS 89/2009 )

 

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

66.1

8504.40.10

Carregadores de acumuladores
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

66.2

8504.40.90

Acionamento eletrônico de gaiolas Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
(Convênio ICMS 89/2009 )

 

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS
DIELÉTRICAS

67.1

8514.10.10

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

67.2

8514.20.11

Fornos que funcionam por indução, industriais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

67.3

8514.20.20

Fornos que funcionam por perdas dielétricas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

67.4

8514.30.11

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

67.5

8414.30.21

Fornos de arco voltaico, industriais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

67.6

8514.30.90

Outros fornos elétricos industriais Fornos industriais de banho Fornos industriais de raios infravermelhos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

67.7

8514.90.00

Partes e peças para fornos industriais
(Convênio ICMS 89/2009 )
Controlador eletrônico para forno à arco
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

 

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

68.1

8515.21.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência inteira ou parcialmente automáticos
(Convênios ICMS 109/1992, 112/2008 e 89/2009)

68.2

8515.31.10

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

68.3

8515.31.90

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

68.4

8515.39.00

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

68.5

8515.80.10

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

68.6

8515.80.90

Outros máquinas e aparelhos para soldar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

69

8543.30.00

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

70

8607.19.19

Mancal de bronze para locomotiva
(Convênios ICMS 11/1994, 74/1995, 112/2008 e 89/2009)

 

71

9024.10.90

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008 e 89/2009)

 

72

MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 85

72.1

8543.70.99

Codificadoras de anéis coloridos
(Convênio ICMS 95/2013 )

72.2

8543.70.99

Revisoras
(Convênio ICMS 95/2013 )

Notas:

1. o disposto neste item:

1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;

1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;

1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;

1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;

1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

22 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;

II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);

III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

1.1

3923.90.00

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
(Convênio ICMS 89/2009 )

1.2

7612.90.90

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
(Convênio ICMS 89/2009 )

1.3

7310.10.90
7310.29.10
7310.29.90

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
(Convênios ICMS 89/2009 e 182/2010)

1.4

7419.99.90

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
(Convênio ICMS 89/2009 )

 

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM
TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

2.1

3925.10.00

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.2

7309.00.10

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.3

8419.89.99

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.4

8479.89.40

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.5

9406.00.91

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

2.6

9406.00.92

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
(Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009)

 

3

4421.90.00

Troncos (bretes) de contenção bovina
(Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009)

 

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

4.1

7326.90.90

Comedouros para animais
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

4.2

7326.90.90

Ninhos metálicos para aves
(Convênios ICMS 112/2008 e 89/2009)

4.3

8708.70.90

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
(Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009)

 

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME
TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS
FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

5.1

8201.10.00

Pás
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.2

8201.20.00

Forcados e forquilhas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.3

8201.30.00

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.4

8201.40.00

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.5

8201.50.00

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.6

8201.60.00

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

5.7

8201.90.00

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

6

8412.80.00

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

7.1

8414.59.90

Ventiladores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

7.2

8414.80.11

Compressores de ar estacionários, de pistão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

7.3

8414.80.19

Outros compressores de ar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

7.4

8414.80.90

Coifas (exaustores)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

8

8419.31.00

Secadores para produtos agrícolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

9

8423.82.00

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

10.1

8424.81.11

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

10.2

8424.81.19

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

10.3

8424.82.21

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019)I

10.4

8424.82.29

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 113/2017)

 

11

EMPILHADEIRAS
OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

11.1

8427.20.90

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

11.2

8427.90.00

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

12

8430.69.90

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

13.1

8432.10.00

Arado de disco
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.2

8432.29.00

Enxadas rotativas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.3

8432.31.10
8432.39.10

Semeadores-adubadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019)

13.4

8432.30.90

Outros plantadores e transplantadores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.5

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.6

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.7

8432.90.00

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

13.8

8432.21.00

Grades de discos
(Convênio ICMS 51/2010 )

 

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM E CEIFEIRAS
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

14.1

8433.11.00

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.2

8433.19.00

Outros cortadores de grama
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.3

8433.20.10

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.4

8433.20.90

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.5

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.6

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.7

8433.51.00

Ceifeiras debulhadoras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.8

8433.52.00

Outras máquinas e aparelhos para debulha
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.9

8433.53.00

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.10

8433.59.11

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP)
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.11

8433.59.19

Outras colheitadeiras de algodão
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.12

8433.59.90

Aparelhos para colheita Máquinas e aparelhos para debulha
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.13

8433.60.10

Selecionadores de frutas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.14

8433.60.21

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.15

8433.60.29

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.16

8433.60.90

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.17

8433.90.90

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

14.18

8467.89.00

Derriçador manual de café - "mãozinha"
(Convênio ICMS 96/2012 )

14.19

8467.89.00

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
(Convênio ICMS 158/2013 )

 

15

8434.10.00

Máquinas de ordenhar
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

16.1

8436.10.00

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

16.2

8436.21.00

Chocadeiras e criadeiras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

16.3

8436.29.00

Outros aparelhos para avicultura
(Convênio ICMS 89/2009 )

16.4

8436.80.00

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

16.5

8436.91.00

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
(Convênio ICMS 89/2009 )

16.6

8436.99.00

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura
(Convênio ICMS 89/2009 )

 

17

8467.81.00

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

18

8526.91.00

Aparelho de radionavegação para uso agrícola
(Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009)

 

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

19.1

8701.10.00

Motocultores
(Convênios ICMS 90/1991, 112/2008 e 89/2009)

19.2

8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 129/2019)

 

20

8413.81.00

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas
(Convênios ICMS 8/1992, 112/2008 e 89/2009)

 

21

REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

21.1

8716.20.00

Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

21.2

8716.80.00

Veículos de tração animal
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

22.1

8802.20.10

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

22.2

8802.30.10

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

23.1

8803.10.00

Hélices e rotores, e suas partes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

23.2

8803.20.00

Trens de aterrissagem e suas partes
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

23.3

8803.30.00

Outras partes de aviões
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

23.4

8803.90.00

Outras
(Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009)

 

24

9027.80.14

Ovascan
(Convênios ICMS 45/1992, 112/2008 e 89/2009)

 

25

9406.00.10

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento
(Convênios ICMS 102/2005, 112/2008 e 89/2009)

Notas:

1. o disposto neste item:

1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;

1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;

1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;

1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.

23 Até 31.03.2021, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

POSIÇÃO

DESCRIÇÃO

1

Veículos militares:
- viatura operacional militar
- carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento
- outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)

2

Simuladores de veículos militares

3

Tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados
(Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015)

4

Sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015 )

5

Radares para uso militar
(Convênio ICMS 20/2015 )

6

Centros de operações de artilharia antiaérea
(Convênio ICMS 20/2015 )

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as posições 1 a 3 da tabela do "caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da Defesa e seus órgãos;

1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):

1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas onde estão localizadas;

1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015 e 04/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 05.06.2019 - DOE PR de 05.06.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015 ).

24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

6810.1900

Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra

2

6810.9900

Poste

3

7318.1500

Parafuso galvanizado

4

7318.1600

Porca galvanizada

5

7318.2100

Arruela galvanizada

6

7326.1900

Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha

7

7326.9000

Poste de ferro galvanizado

8

7408.1900

Fio de cobre nu

9

8414.8010

Compressores de ar

10

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

11

8418

Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415)

12

8471.50

Unidade terminal remota/estação central

13

8502

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos

14

8507.20

Outros acumuladores de chumbo

15

8507.3010

Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg

16

8507.4000

Acumuladores de níquel-ferro

17

8507.8000

Outros acumuladores

18

8517

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital videofontes

19

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som Câmeras de televisão Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders")

20

8527.9011

Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran")

21

8527.9019

Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em frequência na faixa de rádio difusão em FM por meio de subportadora

22

8529.1019

Antena Omnidirecional 6RDB

23

8529.1090

Concetores

24

8529.9019

Filtro de linha

25

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608

26

8532.1000

Capacitor e banco de capacitores de BT e MT

27

8532.25

Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510

28

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts

29

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040

30

8537

Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30

31

8538.1000

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível

32

8538.90

Caixa de interligação e interruptor seccionador

33

8538.9090

Base fusível

34

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

35

8609.0000

"Containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte

36

9028.3090

Medidores de energia

37

9030.3990

Simulador digital

Nota:

1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.

25 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/2006):

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";

3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 14, no § 3º do art. 15 e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

3.1. adote como base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;

3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador, relação contendo:

3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o tomador for pessoa física;

3.2.2. período de apuração (mês/ano);

3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;

3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

3.2.5. base de cálculo;

3.2.6. valor do ICMS.

3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de 5 de setembro de 2007.

26 A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2021, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): (Prorrogado pelo Decreto nº 4.462 , de 08.04.2020 - DOE PR de 08.04.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado)

MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS

2

4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado)

MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade

3

4411.92 a 4411.94

Chapas de fibras de madeira

II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

4410.11.21 ou 4411.13.91

Piso laminado

Notas:

1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;

2. o benefício previsto neste item fica condicionado:

2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na subnota 2.2:

2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;

2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.

2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.

26-A Até 31.03.2021, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019 ). (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

Notas:

1. a redução na base de cálculo de que trata este item:

1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;

1.2. esta condicionada:

1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;

1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;

1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.

1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;

1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;

1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.

2. no termo de acordo de que trata o "caput" deste item deverão ser anexados:

2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de trans porte está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;

2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.

3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;

3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:

3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;

3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;

3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR".

4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:

4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o "caput" deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de ICMS;

4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;

4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;

4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;

4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR".

5. o termo de acordo de que trata o "caput" deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:

5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;

5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;

5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;

5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.

6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;

7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.

8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 2.871 , de 24.09.2019 - DOE PR de 24.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).

Notas:

1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:

1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).

1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:

1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);

1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

2. não se aplica o disposto neste item:

2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.742 , de 6 de outubro de 2003;

2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000.

3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":

3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , o número do referido regime;

3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003 ";

3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006 ";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009 ):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);

II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);

III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013 ).

Notas:

1. O disposto neste item não se aplica à:

1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

1.2. saída com destino à industrialização;

1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;

2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;

2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA, de que trata o § 1º do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.

3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009 ";

4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

29 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.03.2021, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

I - constante na tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;

II - constante na tabela B, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;

III - constante na tabela C, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo.

TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da tabela C

2

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

3

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da tabela B

4

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C

 

TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

 

TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

2

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

3

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

4

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

5

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

6

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras

7

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709)

9

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

10

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

11

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

12

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: autossocorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

13

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta tabela

Notas:

1. o disposto neste item não se aplica:

1.1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

1.2. à saída com destino à industrialização;

1.3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

1.4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

2. A redução da base de cálculo prevista nos incisos do "caput" não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênios ICMS 133/2002 e 166/2002);

3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;

4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH e a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/2002 ";

5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;

6. nas hipóteses em que a base de cálculo da Substituição Tributária - ST não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a Margem de Valor Agregado - MVA deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do "caput" (Convênio ICMS 166/2002 ).

30. A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008 ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.173 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017)

Notas:

1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

1.1. será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;

1.2. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";

1.3. as opções a que se referem os incisos I e II do "caput", devem ser realizadas para cada ano civil;

1.4. o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.

2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.

31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. 373 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999 ):

Notas:

1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:

1.1. prazo de permanência no Estado;

1.2. destinação do bem ou mercadoria;

1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento;

1.4. cópia da Declaração de Importação - DI;

1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:

2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;

2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.

3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.

32 Até 31.03.2021, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007 ). (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)

POSIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

3917.39

Umbilicais

2

7304.10.10 ou 7305.1

Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos"

3

7304.29

"Riser" de perfuração e de produção de petróleo (Convênios ICMS 130/2007 e 4/2013)

4

7305.19.00

Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm

5

7307.19.20

Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs"

6

7307.99

Sistema de Cabeça de Poço

7

7307.99.00

Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"

8

7308.90

Jaquetas ou "Caisson"

9

7312.10

Cabos de aço

10

7608.20.90

"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo

11

8307.10

Linhas flexíveis

12

8413.40.00

Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural

13

8413.70.90

Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo

14

8414.10

Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural

15

8414.30.19

Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)

16

8414.80

Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos

17

8414.80

Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços

18

8417.80.90

Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural

19

8421.19.90

Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca

20

8421.19.90

Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"

21

8425.19.10

Turco para barco de salvamento

22

8425.20.00

Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura

23

8425.31

Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural

24

8430.41
8430.49

Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo

25

8431.43

Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo

26

8471.60.49

Traçador gráfico ("plotter") térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades "offshore" de perfilagem

27

8474.39.00

Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo

28

8474.80.90

Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS"

29

8479.89

Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs)

30

8479.89.99

Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração

31

8481.40.00

Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis

32

8481.80

"Manifold"

33

8481.80

Árvores de natal molhadas

34

8481.80.99

Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8"

35

8504.34.00

Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural

36

8543.89.99

Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural

37

8544.59.00

Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"

38

8901.20.00

Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico

39

8904.00

Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural

40

8905.20

Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis

41

8905.90

Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo

42

8905.90

Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural

43

8905.90.00 ou 8906.00

Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural

44

8906.00

Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural

45

8906.90.00

Barco salva-vidas

46

9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90

Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural

47

9015.90.90

Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40

48

9015.90.90

Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural

Notas:

1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput";

2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997;

2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.2, quando esta não for sediada no País.

3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma estabelecida no "caput", a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no "caput" poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste Regulamento;

5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;

7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;

8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item:

1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED;

1.2. aplica-se também:

1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;

1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;

2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal;

2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;

2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;

3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;

4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);

4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;

5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;

6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/2007 .".

7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;

8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.

8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007.

9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste Anexo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.170 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir de 02.02.2018)

33 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007 ).

Nota:

1. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.

34 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por cento) (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001):

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 80/2011).

36 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14, no § 2º do art. 15, e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV;

4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação;

5. o contribuinte deverá:

5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;

6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano civil;

7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;

7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.

36-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, para 50% (cinquenta por cento), nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS VIVOS originários deste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.941 , de 06.03.2018 - DOE PR de 07.03.2018)

37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011 ):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

2703.00.00

TURFA (absorvente orgânico) - absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc.

2

2836.99.19

Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.)

3

2836.99.19

Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes

4

2836.99.19

Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica

5

2836.99.19

Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados

6

3507.90.19

Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros)

7

3507.90.19

Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos

8

3507.90.19

Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes

9

3507.90.19

Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral

10

3507.90.19

Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.

11

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos

12

3507.90.19

Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos

13

3507.90.19

Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados

14

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches

15

3507.90.41

Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante

16

3507.90.41

Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em "boil out" e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches

17

3507.90.41

Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias

18

3507.90.41

Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel

19

3507.90.41

Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes

20

3507.90.41

Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas

21

3507.90.41

Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva

22

3507.90.41

Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras

23

3507.90.41

Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, "hotmelt" e PVA

24

3507.90.41

Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras

25

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras

26

3507.90.41

Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.

39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.

40 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 114/2009 ; Ajuste SINIEF 10/2012 ):

Notas:

1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);

2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;

3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:

3.1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

3.2. colunas de sustentação;

3.3. painéis de teto;

3.4. painéis de piso;

3.5. painéis de fechamento;

3.6. painéis portas com visores;

3.7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

3.8. painéis especiais para área de radiologia;

3.9. painéis janelas/visores;

3.10. painéis especiais;

3.11. armários e bancadas;

3.12. peças de acabamento e acoplamento;

3.13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

3.14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

3.15. sistema de climatização;

3.16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;

3.17. cobertura.

4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:

4.1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

4.2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

4.3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.

41 A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2021, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento). (Prorrogado pelo Decreto nº 4.462 , de 08.04.2020 - DOE PR de 08.04.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

Notas:

1. a redução na base de cálculo de que trata este item:

1.1. não se aplica nas operações de que trata o item 56 do Anexo VII;

1.2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.