ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
ITEM/DISCRIMINAÇÃO
1 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
AERONAVES, inclusive Veículo Aéreo Não- tripulado -
Vant |
2 |
Veículos espaciais |
3 |
Sistemas de Aeronave Não-tripulada - Sant |
4 |
Paraquedas |
5 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem
de veículos aéreos e espaciais |
6 |
Simuladores de voo e similares |
7 |
Equipamentos de apoio no solo |
8 |
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e
controle de tráfego aéreo |
9 |
Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes
separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento,
montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam as
posições 1 a 8 desta tabela |
10 |
Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no
apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos
produtos de que tratam as posições 1 a 9 desta tabela |
11 |
Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados
na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nas
posições 1 a 6, 8 e 10, e no funcionamento dos produtos da posição 2, todas
desta tabela |
Notas:
1. para fins de definições dos termos técnicos utilizados nas posições 1 a 11 da tabela do "caput", serão observadas as seguintes definições (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015):
1.1. acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
1.2. aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, Vant, planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
1.3. componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do Vant ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
1.4. equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
1.5. equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nas posições 1 a 3 da tabela do "caput";
1.6. equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em Áreas de Controle Terminal - TMA e em suas manobras de pouso e decolagem;
1.7. ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
1.8. partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
1.9. peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
1.10. simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
1.11. sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nas posições 1 a 9 da tabela do "caput", tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
1.12. Sant, o sistema composto por Vant, carga útil e sistema e estação de controle em terra;
1.13. Vant, a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
1.14. veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
2. o disposto:
2.1. na subnota 1.13 não alcança os veículos de uso recreativo (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015);
2.2. nas posições 9, 10 e 11 da tabela do "caput" só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 3 e desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 28/2015):
2.2.1. empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
2.2.2. empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
2.2.3. oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Anac;
2.2.4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018); (Redação dada pelo Decreto nº 12.009 , de 17.12.2018 - DOE PR de 17.12.2018, com efeitos a partir de 17.10.2018)
4. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 3, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS) (Convênio ICMS 28/2015 ).
2 Fica reduzida, até 31.03.2021, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênio ICMS 153/2004 ; Convênio ICMS 2/2008 ; Convênio ICMS 49/2017 ). (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com a produção de alho;
3. o benefício de que trata este item somente se aplica ao estabelecimento produtor.
3 A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei nº 16.016 , de 19 de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981 ; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 33/1993 ; Convênio ICMS 151/1994 ).
Notas:
1. em relação a redução de que trata este item:
1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981 ; Convênio ICMS 27/1981);
1.2. não terá aplicação:
1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;
1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.
5 A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
6 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com BLOCOS E TELHAS DE CONCRETO, classificados na posição 68.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).
Notas:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
7 A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8704.2 |
CARROCERIA sobre chassi |
2 |
87.01 a 87.05, incluindo as cabinas (87.07) |
Carroceria para os veículos automóveis |
3 |
87.16 |
Reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
8-A. A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais;
2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.116 , de 26.03.2018 - DOE PR de 26.03.2018)
9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994 ):
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Açúcar Alho Arroz em estado natural |
2 |
Banha de porco Batata em estado natural |
3 |
Café torrado em grão ou moído Cebola em estado natural Chá em folhas |
4 |
Erva-mate |
5 |
Farinha de mandioca e de milho, inclusive pré- gelatinizada Frutas frescas Fubá, inclusive pré-cozido |
6 |
Leite pasteurizado enriquecido com vitaminas Leite pasteurizado tipo "C" Linguiças |
7 |
Mel |
8 |
Ovos de aves |
9 |
Pão Peixes frescos, resfriados ou congelados Produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor |
10 |
Sal de cozinha Salsichas, exceto em lata |
11 |
Vinagre |
12 |
Óleos refinados de soja, de milho e de canola Ovo em pó |
13 |
Areia Argila Saibro Pedra brita, pedra britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada |
14 |
Açúcar mascavo Melado de cana Rapadura Rapadura mista com amendoim |
15 |
Embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves |
Notas:
1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;
1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrialfabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;
2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";
3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput" aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".
4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.
10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8427.10.19 |
EMPILHADEIRAS |
2 |
8429.11.90 |
Tratores de esteira |
3 |
8429.40.00 |
Rolo compactador |
4 |
8429.20.90 |
Motoniveladoras |
5 |
8429.51.9 |
Carregadeiras |
6 |
8429.52.19 |
Escavadeira hidráulica |
7 |
8429.59.00 |
Retroescavadeiras |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
11 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
8428.10.00 |
ELEVADORES e monta-cargas |
2 |
8428.40.00 |
Escadas e tapetes, rolantes |
3 |
8431.31 |
Partes dos produtos relacionados nas posições 1 e 2 desta tabela |
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
12 A base de cálculo é reduzida para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQUINOS PURO-SANGUE, exceto em relação ao equino Puro-sangue Inglês - PSI (Convênio ICMS 50/1992 ).
13 A base de cálculo é reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas operações internas, até 31.03.2021, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênio ICMS 33/1996 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
7213 |
Fio máquina de ferro ou aços não ligados |
2 |
7213.10.0000 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem |
3 |
7213.20.0100 |
De aços para tornear, de seção circular |
4 |
7214 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após a laminagem |
5 |
7214.20 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem |
6 |
7214.20.0100 |
De menos de 0,25% de carbono |
7 |
7214.20.0200 |
De 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono |
8 |
7214.40 |
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
9 |
7214.40.0100 |
De seção circular |
10 |
7214.40.9900 |
Outras |
11 |
7216 |
Perfis de ferro ou aços não ligados |
12 |
7216.21.0000 |
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
13 |
7216.31 |
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
14 |
7216.31.0100 |
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
15 |
7216.31.0200 |
De altura superior a 200 mm |
16 |
7216.32 |
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm |
17 |
7216.32.0100 |
De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm |
18 |
7216.32.0200 |
De altura superior a 200 mm |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
14 A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, em 60% (sessenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997 ; Convênio ICMS 49/2017 ; Ajuste SINIEF 10/2012 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para: |
2 |
Alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de
babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa
cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,
feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal,
descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
3 |
Calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo |
4 |
Casca de coco triturada para uso na agricultura |
5 |
Condicionadores de solo e substratos para plantas,
desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e que o número do registro
seja indicado no documento fiscal |
6 |
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de
bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e
alevinos |
7 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da NBM/SH 3507.90.4 |
8 |
Esterco animal |
9 |
Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício
Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária |
10 |
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado |
11 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa |
12 |
Mudas de plantas |
13 |
Óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A
Juss) |
14 |
Rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento |
15 |
Semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2,
semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de
segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto
de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004,
e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Mapa ou por outros órgãos e
entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério |
16 |
Torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de
pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de
celulose ("dregs" e "grits"), ossos de bovino
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos,
destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos
para a agricultura |
17 |
Vermiculita para uso como condicionador e ativador de
solo |
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na posição 1 da tabela do "caput", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na posição 14 da tabela do "caput", entende-se por:
2.1. ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2.2. concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
2.3. suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 100/1997 e 20/2002);
2.4. aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006 );
2.5. premix ou núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal, ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias--primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006 ).
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005):
3.1. o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou órgão por ele delegado (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005);
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo Mapa (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005);
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura (Convênios ICMS 99/2004 e 63/2005).
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na posição 15 da tabela do "caput" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, a partir de 06.08.2003, data da publicação da Lei nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003 (Convênio ICMS 99/2004 ).
16 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, para 70% (setenta por cento) nas operações com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênio ICMS 100/1997 ; Convênio ICMS 49/2017 ; Ajuste SINIEF 10/2012 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos
de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração |
2 |
Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal |
3 |
Amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa |
4 |
Aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
17 A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com LADRILHOS e placas de cerâmica, classificados nas Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 69.07 e 69.08 (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
18 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
19 Fica reduzida, até 31.03.2021, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 153/2004 ; Convênio ICMS 2/2008 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
6911 |
LOUÇAS e artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana |
2 |
7013.21.0000 |
Copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica |
3 |
7013.31.0000 |
Objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica |
4 |
7013.91 |
Outros objetos de cristal de chumbo |
Nota:
1. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
20 Fica reduzida, até 31.03.2021, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005 e 20/2012; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
Notas:
1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:
3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o "caput";
3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
21 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
7307.19.20 |
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo |
|
||
2 |
8207.30.00 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
|
||
3 |
8207.19.00 |
Brocas |
|
||
4 |
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS |
|
4.1 |
8402.11.00 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior
a 45 toneladas por hora |
4.2 |
8402.12.00 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não
superior a 45 toneladas por hora |
4.3 |
8402.19.00 |
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as
caldeiras mistas |
4.4 |
8402.20.00 |
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' |
|
||
5 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS |
|
5.1 |
8404.10.10 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 |
5.1 |
8404.20.00 |
Condensadores para máquinas a vapor |
|
||
6 |
8405.10.00 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água,
com ou sem depuradores Geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,
operados a água, com ou sem depuradores |
|
||
7 |
TURBINAS A VAPOR |
|
7.1 |
8406.10.00 |
Turbinas para propulsão de embarcações |
7.2 |
8406.81.00 |
Outras de potência superior a 40 MW |
7.3 |
8406.82.00 |
Outras de potência não superior a 40 MW |
|
||
8 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES |
|
8.1 |
8410.11.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a
1.000 kW |
8.2 |
8410.12.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW |
8.3 |
8410.13.00 |
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
10.000 kW |
8.4 |
8410.90.00 |
Reguladores |
|
||
9 |
8412.80.00 |
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas
caldeiras |
|
|
|
10 |
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS |
|
10.1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
10.2 |
8413.70.80 |
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300
litros por minuto |
10.3 |
8413.70.90 |
Outras bombas centrífugas |
|
||
11 |
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES |
|
11.1 |
8414.80.12 |
Compressores de ar de parafuso |
11.2 |
8414.80.13 |
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') |
11.3 |
8414.80.19 |
Outros compressores inclusive de anel líquido |
11.4 |
8414.80.31 |
Compressores de gases, exceto ar, de pistão |
11.5 |
8414.80.32 |
Compressores de gases, exceto ar, de parafuso |
11.6 |
8414.80.33 |
Compressores de gases, exceto ar, centrífugos, de vazão
máxima inferior a 22.000 m3/h |
11.7 |
8414.80.38 |
Outros compressores centrífugos radiais |
11.8 |
8414.80.39 |
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive
axiais |
|
|
|
12 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES |
|
12.1 |
8416.10.00 |
Queimadores de combustíveis líquidos |
12.2 |
8416.20.10 |
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases |
12.3 |
8416.20.90 |
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado |
12.4 |
8416.30.00 |
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas,
grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes |
12.5 |
8416.90.00 |
Ventaneiras |
|
||
13 |
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS |
|
13.1 |
8417.10.10 |
Fornos industriais para fusão de metais |
13.2 |
8417.10.20 |
Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
13.3 |
8417.10.90 |
Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de
metais |
13.4 |
8417.20.00 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de
bolachas e biscoito |
13.5 |
8417.80.10 |
Fornos industriais para cerâmica |
13.6 |
8417.80.20 |
Fornos industriais para fusão de vidro |
13.7 |
8417.80.90 |
Outros fornos industriais |
|
||
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
|
14.1 |
8418.69.10 |
Sorveteiras industriais |
14.2 |
8418.69.99 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas Instalações
frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único,
nem montadas sobre base comum |
14.3 |
8418.69.20 |
Resfriadores de leite |
|
||
15 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO |
|
15.1 |
8419.32.00 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou
cartões |
15.2 |
8419.39.00 |
Outros secadores exceto para produtos agrícolas |
15.3 |
8419.40.10 |
Aparelhos de destilação de água |
15.4 |
8419.40.20 |
Aparelhos de destilação ou retificação de alcoóis e
outros fluidos voláteis ou de hidrocarbonetos |
15.5 |
8419.40.90 |
Outros aparelhos de destilação ou de retificação |
15.6 |
8419.50.10 |
Trocadores de calor de placas |
15.7 |
8419.50.21 |
Trocadores de calor tubulares metálicos |
15.8 |
8419.50.22 |
Trocadores de calor tubulares de grafite |
15.9 |
8419.50.29 |
Outros trocadores de calor tubulares |
15.10 |
8419.50.90 |
Outros trocadores de calor |
15.11 |
8419.60.00 |
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de
outros gases |
15.12 |
8419.81.10 |
Autoclaves |
15.13 |
8419.81.90 |
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou
para cozimento ou aquecimento de alimentos |
15.14 |
8419.89.11 |
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta
Temperatura - UHT ("Ultra High Temperature") por injeção direta de
vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h |
15.15 |
8419.89.19 |
Outros esterilizadores |
15.16 |
8419.89.20 |
Estufas |
15.17 |
8419.89.30 |
Torrefadores |
15.18. |
8419.89.40 |
Evaporadores |
15.19 |
8419.89.99 |
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de
matérias por meio de mudança de temperatura |
|
||
16 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS |
|
16.1 |
8420.10.10 |
Calandras e laminadores para papel ou cartão |
16.2 |
8420.10.90 |
Outras calandras e laminadores |
16.3 |
8420.91.00 |
Cilindros |
|
||
17 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS |
|
17.1 |
8421.11.10 |
Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite
superior ou igual a 30.000 litros por hora |
17.2 |
8421.11.90 |
Outras desnatadeiras |
17.3 |
8421.12.90 |
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código
8421.12.10 |
17.4 |
8421.19.10 |
Centrifugadores para laboratórios |
17.5 |
8421.19.90 |
Centrifugadores para indústria açucareira; extratores
centrífugos de mel |
17.6 |
8421.39.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
|
||
18 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU
OUTROS RECIPIENTES |
|
18.1 |
8422.20.00 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e
outros recipientes |
18.2 |
8422.30.10 |
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou
rotular garrafas |
18.3 |
8422.30.21 |
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó
ou grãos |
18.4 |
8422.30.22 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens
confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23,
mesmo com dispositivo de rotulagem |
18.5 |
8422.30.23 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes
tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100
unidades por minuto |
18.5 |
8422.30.29 |
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de
vidro Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular
caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e
recipientes semelhantes |
18.7 |
8422.40.10 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias
longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow
pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e
controlador lógico programável (CLP) |
18.8 |
8422.40.20 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias, automáticos, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de
peso inferior ou igual a 2.000 kg e comprimento inferior ou igual a 12 m |
18.9 |
8422.40.30 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora |
18.10 |
8422.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias |
|
||
19 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS |
|
19.1 |
8423.20.00 |
Básculas de pesagem contínua em transportadores |
19.2 |
8423.30.11 |
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional |
19.3 |
8423.30.19 |
Outros dosadores |
19.4 |
8423.30.90 |
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido Outros
aparelhos de pesagem constante e ensacadores |
19.5 |
8423.81.10 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não
superior a 30 kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de
etiquetas |
19.6 |
8423.81.90 |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de
peso em relação a um padrão Outros aparelhos e instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a 30 kg |
19.7 |
8423.81.90 |
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel
ou qualquer outro material, durante a fabricação |
19.8 |
8423.82.00 |
Balança de capacidade superior a 30 KG, mas não
superior a 5.000 KG |
|
||
20 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
20.1 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
20.2 |
8424.30.10 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019) |
20.3 |
8424.30.20 |
Máquinas e aparelhos de jato de areia |
20.4 |
8424.30.30 |
Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho
máxima superior ou igual a 10 MPa |
20.5 |
8424.30.90 |
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato
de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes |
20.6 |
8424.89.90 |
Pulverizadores ("Sprinklers") para
equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de
pulverização |
|
||
21 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES |
|
21.1 |
8425.11.00 |
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico |
21.2 |
8425.19.10 |
Talhas, cadernais e moitões, manuais |
21.3 |
8425.19.90 |
Outras talhas, cadernais e moitões |
21.4 |
8425.31.10 |
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com
capacidade inferior ou igual a 100 toneladas |
21.5 |
8425.31.90 |
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico |
21.6 |
8425.39.10 |
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior
ou igual a 100 toneladas |
21.7 |
8425.39.90 |
Outros guinchos e cabrestantes |
|
||
22 |
CÁBREAS |
|
22.1 |
8426.11.00 |
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos |
22.2 |
8426.20.00 |
Guindastes de torre |
22.3 |
8426.30.00 |
Guindastes de pórtico |
22.4 |
8426.99.00 |
Outros guindastes |
|
||
23 |
8427.90.00 |
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua |
|
||
24 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) |
|
24.1 |
8428.10.00 |
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas |
24.2 |
8428.20.10 |
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis,
acionados com motor de potência superior a 90 kW (120 HP) |
24.3 |
8428.20.90 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores,
pneumáticos |
24.4 |
8428.31.00 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo |
24.5 |
8428.32.00 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias de caçamba |
24.6 |
8428.33.00 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias de tira ou correia |
24.7 |
8428.39.10 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias de correntes |
24.8 |
8428.39.20 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias de rolos motores |
24.9 |
8428.39.30 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o
transporte de jornais |
24.10 |
8428.39.90 |
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação
contínua, para mercadorias |
|
||
25 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS |
|
25.1 |
8434.20.10 |
Aparelhos homogeneizadores de leite |
25.2 |
8434.20.90 |
Outras máquinas para tratamento de leite |
|
||
26 |
8435.10.00 |
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e
aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou
bebidas semelhantes |
|
||
27 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS
OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS |
|
27.1 |
8437.10.00 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos
ou de produtos hortícolas secos |
27.2 |
8437.80.10 |
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de
grãos |
27.3 |
8437.80.90 |
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem dos grãos |
|
||
28 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS |
|
28.1 |
8438.10.00 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação,
pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
28.2 |
8438.20.11 |
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de
capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h |
28.3 |
8438.20.19 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria |
28.4 |
8438.20.90 |
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau
e de chocolate |
28.5 |
8438.30.00 |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para
extração de caldo de cana-de-açúcar Para o tratamento dos caldos ou sucos
açucarados e para a refinação de açúcar |
28.6 |
8438.40.00 |
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
28.7 |
8438.50.00 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
28.8 |
8438.60.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de
produtos hortícolas |
28.9 |
8438.80.20 |
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos |
|
||
29 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO |
|
29.1 |
8439.10.10 |
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas |
29.2 |
8439.10.20 |
Classificadoras e classificadoras depuradoras de pasta |
29.3 |
8439.10.30 |
Refinadoras |
29.4 |
8439.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de
matérias fibrosas celulósicas |
29.5 |
8439.20.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
29.6 |
8439.30.10 |
Bobinadoras-esticadoras |
29.7 |
8439.30.20 |
Máquinas para impregnar |
29.8 |
8439.30.30 |
Máquinas para ondular papel ou cartão |
29.9 |
8439.30.90 |
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou
cartão |
29.10 |
8440.10.11 |
Máquinas de costurar (coser) cadernos |
29.11 |
8440.10.20 |
Máquinas para fabricar capas de papelão, com
dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por
minuto |
29.12 |
8440.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação |
|
||
30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS |
|
30.1 |
8441.10.10 |
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado
superior a 2.000 m/min |
30.2 |
8441.10.90 |
Outras cortadeiras |
30.3 |
8441.20.00 |
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes |
30.4 |
8441.30.10 |
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
30.5 |
8441.30.90 |
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem |
30.6 |
8441.40.00 |
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou
de cartão |
30.7 |
8441.80.00 |
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de
corte Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
|
||
31 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO |
|
31.1 |
8442.30.10 |
Máquinas de compor por processo fotográfico |
31.2 |
8442.30.20 |
Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos
por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
|
||
32 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS,
CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42 |
|
32.1 |
8443.11.10 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por
"offset", alimentados por bobinas, para impressão multicolor de
jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em
configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas |
32.2 |
8443.11.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
"offset", alimentados por bobinas |
32.3 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por "offset",
dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
32.4 |
8443.13.10 |
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
32.5 |
8443.13.21 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
"offset", alimentados por folhas de formato inferior ou igual a
37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000
folhas por hora |
32.6 |
8443.13.29 |
Outros alimentados por folhas de formato inferior ou
igual a 37,5 cm x 51 cm |
32.7 |
8443.13.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
"offset" |
32.8 |
8443.14.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos |
32.9 |
8443.15.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não
alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográfico |
32.10 |
8443.16.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
32.11 |
8443.17.10 |
Máquinas rotativas para heliogravura |
32.12 |
8443.17.90 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
32.13 |
8443.19.90 |
Máquinas rotativas para rotogravura Outras máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42 |
32.14 |
8443.91.91 |
Dobradoras |
32.15 |
8443.91.92 |
Numeradores automáticos |
32.16 |
8443.91.99 |
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão
que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42 |
32.17 |
8443.39.10 |
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso
industrial |
|
||
33 |
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
33.1 |
8444.00.10 |
Máquinas e aparelhos para extrudar |
33.2 |
8444.00.20 |
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras |
33.3 |
8444.00.90 |
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou
cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
|
||
34 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS MÁQUINAS
PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS |
|
34.1 |
8445.11.10 |
Cardas para lã |
34.2 |
8445.11.20 |
Cardas para fibras do Capítulo 53 |
34.3 |
8445.11.90 |
Outras cardas |
34.4 |
8445.12.00 |
Penteadoras |
34.5 |
8445.13.00 |
Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
34.6 |
8445.19.10 |
Máquinas para a preparação da seda |
34.7 |
8445.19.21 |
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou
qualquer outro desperdício, transformando- os em fibras adequadas para
cardagem |
34.8 |
8445.19.22 |
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
34.9 |
8445.19.23 |
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir
fibras têxteis em massa ou rama |
34.10 |
8445.19.24 |
Abridoras de fibras de lã |
34.11 |
8445.19.25 |
Abridoras de fibras do Capítulo 53 |
34.12 |
8445.19.26 |
Máquinas de carbonizar a lã |
34.13 |
8445.19.27 |
Máquinas para estirar a lã |
34.14 |
8445.19.29 |
Batedores e abridores batedores Abridores de fardos e
carregadores automáticos Outras máquinas para a preparação de outras matérias
têxteis |
34.15 |
8445.20.00 |
Máquinas para fiação de matérias têxteis |
34.16 |
8445.30.10 |
Retorcedeiras |
34.17 |
8445.30.90 |
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes Outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis |
34.18 |
8445.40.11 |
Bobinadeiras automáticas de trama |
34.19 |
8445.40.12 |
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos |
34.20 |
8445.40.18 |
Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático |
34.21 |
8445.40.19 |
Outras bobinadeiras automáticas |
34.22 |
8445.40.21 |
Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado
superior ou igual a 4.000 m/min |
34.23 |
8445.40.29 |
Outras bobinadeiras não automáticas |
34.24 |
8445.40.31 |
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador
automático |
34.25 |
8445.40.39 |
Outras meadeiras |
34.26 |
8445.40.40 |
Noveleiras automáticas |
34.27 |
8445.40.90 |
Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras
de trama) ou de dobar, matérias têxteis |
34.28 |
8445.90.10 |
Urdideiras |
34.29 |
8445.90.20 |
Passadeiras para liço e pente |
34.30 |
8445.90.30 |
Máquinas automáticas para atar urdiduras |
34.31 |
8445.90.40 |
Máquinas automáticas para colocar lamela |
34.32 |
8445.90.90 |
Engomadeiras de fio Outras máquinas para preparação de
matérias têxteis |
|
||
35 |
TEARES PARA TECIDOS |
|
35.1 |
8446.10.10 |
Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm,
com mecanismo 'Jacquard' |
35.2 |
8446.10.90 |
Outros teares para tecidos de largura não superior a 30
cm |
35.3 |
8446.21.00 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de
lançadeiras, a motor |
35.4 |
8446.29.00 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm,
de lançadeiras |
35.5 |
8446.30.10 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem
lançadeiras, a jato de ar |
35.6 |
8446.30.20 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem
lançadeiras, a jato de água |
35.7 |
8446.30.30 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem
lançadeiras, de projétil |
35.8 |
8446.30.40 |
Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem
lançadeiras, de pinças |
35.9 |
8446.30.90 |
Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm,
sem lançadeiras |
|
||
36 |
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR
ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE- TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS,
TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES |
|
36.1 |
8447.11.00 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro
não superior a 165 mm |
36.2 |
8447.12.00 |
Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro
superior a 165 mm |
36.3 |
8447.20.21 |
Teares retilíneos para malhas Máquinas de costura por
entrelaçamento ('couture- tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas
de urdidura |
36.4 |
8447.20.29 |
Outros teares motorizados; máquinas tipo
"Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com
agulha de flape Máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes,
funcionando com agulha de flape Máquinas dos tipos "Raschell",
milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
36.5 |
8447.20.30 |
Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture
tricotage") |
36.6 |
8447.90.10 |
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
"filet", filó e rede |
36.7 |
8447.90.20 |
Máquinas automáticas para bordado |
36.8 |
8447.90.90 |
Outros teares para fabricar malhas |
|
||
37 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA LANÇADEIRAS) PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) |
|
37.1 |
8448.11.10 |
Ratleras (maquinetas) para liços |
37.2 |
8448.11.20 |
Mecanismos "Jacquard" |
37.3 |
8448.11.90 |
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores,
perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração |
37.4 |
8448.19.00 |
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas
das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 |
|
||
38 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE
FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO |
|
38.1 |
8449.00.10 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de
feltro |
38.2 |
8449.00.20 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos |
38.3 |
8449.00.80 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus
de feltro |
|
||
39 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM |
|
39.1 |
8450.20.10 |
Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos |
39.2 |
8450.20.90 |
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20
kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico |
|
||
40 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS
PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA
REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO |
|
40.1 |
8451.10.00 |
Máquina para lavar a seco Máquinas industriais para
lavar a seco |
40.2 |
8451.29.10 |
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de
ondas eletromagnéticas (micro-ondas), cuja produção seja superior ou igual a
120 kg/h de produto seco |
40.3 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15
Kg, de uso não doméstico |
40.4 |
8451.30.10 |
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas
fixadoras, automáticas |
40.5 |
8451.30.91 |
Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg |
40.6 |
8451.30.99 |
Outras máquinas e prensas para passar |
40.7 |
8451.40.10 |
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg,
de uso não doméstico |
40.8 |
8451.40.21 |
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por
pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou
combinada |
40.9 |
8451.40.29 |
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou
tecidos |
40.10 |
8451.40.90 |
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir |
40.11 |
8451.50.10 |
Máquinas para inspecionar tecidos |
40.12 |
8451.50.20 |
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar |
40.13 |
8451.50.90 |
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos |
40.14 |
8451.80.00 |
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar
tecidos Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido Alargadoras ou
ramas Tosadouras Outras máquinas e aparelhos |
|
||
41 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA
POSIÇÃO 84.40 |
|
41.1 |
8452.21.10 |
Unidades automáticas para costurar couros ou peles |
41.2 |
8452.21.20 |
Unidades automáticas para costurar tecidos |
41.3 |
8452.21.90 |
Outras máquinas de costura |
41.4 |
8452.29.10 |
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus
artigos |
41.5 |
8452.29.21 |
Remalhadeiras |
41.6 |
8452.29.22 |
Máquinas para casear |
41.7 |
8452.29.23 |
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico |
41.8 |
8452.29.29 |
Outras máquinas de costurar tecidos |
41.9 |
8452.29.24 |
Máquinas de costura reta |
41.10 |
8452.29.25 |
Galoneiras |
|
||
42 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA |
|
42.1 |
8453.10.10 |
Máquinas para dividir couros com largura útil inferior
ou igual a 3.000 mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável |
42.2 |
8453.10.90 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar
couros ou peles Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear,
lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele Máquinas e aparelhos para
descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele Máquinas e
aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
42.3 |
8453.20.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar
calçados |
42.4 |
8453.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou
trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras
obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
|
||
43 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO |
|
43.1 |
8454.10.00 |
Conversores |
43.2 |
8454.20.10 |
Lingoteiras |
43.3 |
8454.20.90 |
Colheres de fundição |
43.4 |
8454.30.10 |
Máquinas de vazar sob pressão |
43.5 |
8454.30.20 |
Máquinas de moldar por centrifugação |
43.6 |
8454.30.90 |
Outras máquinas de vazar (moldar) |
43.7 |
8454.90.10 |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) |
43.8 |
8454.90.90 |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados |
|
||
44 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS |
|
44.1 |
8455.10.00 |
Laminadores de tubos |
44.2 |
8455.21.10 |
Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de
cilindros lisos |
44.3 |
8455.21.90 |
Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a
frio, para chapas, para fios |
44.4 |
8455.22.10 |
Laminadores a frio de cilindros lisos |
44.5 |
8455.22.90 |
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios |
44.6 |
8455.30.10 |
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular |
44.7 |
8455.30.20 |
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior
ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a
4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de
molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% |
44.8 |
8455.30.90 |
Outros cilindros laminadores |
44.9 |
8455.90.00 |
Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para
corte de laminados Bobinadeira "laving head" para bitolas de
diâmetro 5,50 a 25 mm Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para
bitolas de diâmetro 20 mm a 50 mm |
|
||
45 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA |
|
45.1 |
8456.30.11 |
Máquinas-ferramentas de comando numérico para
texturizar superfícies cilíndricas |
45.2 |
8456.30.19 |
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico |
45.3 |
8456.30.90 |
Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão |
|
||
|
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS |
|
46.1 |
8457.10.00 |
Centros de usinagem |
46.2 |
8457.20.10 |
Máquinas de sistema monostático ('single station'), de
comando numérico |
46.3 |
8457.20.90 |
Outras máquinas de sistema monostático ('single
station') |
46.4 |
8457.30.10 |
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico |
46.5 |
8457.30.90 |
Outras máquinas de estações múltiplas |
|
||
47 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS |
|
47.1 |
8458.11.10 |
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver |
47.2 |
8458.11.91 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou
mais fusos porta peças |
47.3 |
8458.11.99 |
Outros tornos horizontais, de comando numérico |
47.4 |
8458.19.10 |
Outros tornos horizontais de revólver |
47.5 |
8458.19.90 |
Outros tornos horizontais |
47.6 |
8458.91.00 |
Outros tornos de comando numérico |
47.7 |
8458.99.00 |
Outros tornos |
|
||
48 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 |
|
48.1 |
8459.10.00 |
Unidades com cabeça deslizante |
48.2 |
8459.21.10 |
Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais |
48.3 |
8459.21.91 |
Outras máquinas para furar de comando numérico de mais
de um cabeçote mono ou multifuso |
48.4 |
8459.21.99 |
Outras máquinas para furar de comando numérico |
48.5 |
8459.29.00 |
Outras máquinas de furar |
48.6 |
8459.31.00 |
Outras mandriladoras fresadoras, de comando numérico |
48.7 |
8459.39.00 |
Outras mandriladoras fresadoras |
48.8 |
8459.40.00 |
Outras máquinas para mandrilar |
48.9 |
8459.51.00 |
Máquinas para fresar, de console, de comando numérico |
48.10 |
8459.59.00 |
Outras máquinas para fresar, de console |
48.11 |
8459.61.00 |
Outras máquinas para fresar, de comando numérico |
48.12 |
8459.69.00 |
Outras máquinas para fresar |
48.13 |
8459.70.00 |
Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente |
|
||
49 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 |
|
49.1 |
8460.11.00 |
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm, de comando numérico |
49.2 |
8460.19.00 |
Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01 mm |
49.3 |
8460.21.00 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm, de comando numérico |
49.4 |
8460.29.00 |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm |
49.5 |
8460.31.00 |
Máquinas para afiar, de comando numérico |
49.6 |
8460.39.00 |
Outras máquinas para afiar |
49.7 |
8460.40.11 |
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312 mm |
49.8 |
8460.40.19 |
Outras brunidoras de comando numérico |
49.9 |
8460.40.91 |
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual
a 312 mm |
49.10 |
8460.40.99 |
Outras brunidoras |
49.11 |
8460.90.11 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir,
com cinco ou mais cabeças e porta- peças rotativo |
49.12 |
8460.90.12 |
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo |
49.13 |
8460.90.19 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais, de comando numérico |
49.14 |
8460.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais |
|
||
50 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS- LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
50.1 |
8461.20.10 |
Plainas limadoras e máquinas para escatelar |
50.2 |
8461.20.90 |
Outras plainas limadoras e máquinas para escatelar |
50.3 |
8461.30.10 |
Máquinas para brochar, de comando numérico |
50.4 |
8461.30.90 |
Mandriladeiras |
50.5 |
8461.40.10 |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando
numérico |
50.6 |
8461.40.91 |
Redondeadoras de dentes |
50.7 |
8461.40.99 |
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens |
50.8 |
8461.50.10 |
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim |
50.9 |
8461.50.20 |
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares |
50.10 |
8461.50.90 |
Outras máquinas para serrar ou seccionar Serra de fita,
alternativa; cortadeiras |
50.11 |
8461.90.10 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando
numérico |
50.12 |
8461.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para aplainar
Desbastadeiras Filetadeiras |
|
||
51 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR
OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR,
ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS |
|
51.1 |
8462.10.11 |
Máquinas para estampar |
51.2 |
8462.10.19 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar,
martelos, martelos pilões e martinetes, de comando numérico |
51.3 |
8462.10.90 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos pilões e martinetes |
51.4 |
8462.21.00 |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear,
dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico |
51.5 |
8462.29.00 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar ou aplanar |
51.6 |
8462.31.00 |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto
as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico |
51.7 |
8462.39.10 |
Máquinas (incluídas as prensas) |
51.8 |
8462.39.90 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
51.9 |
8462.41.00 |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para
chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de
comando numérico |
51.10 |
8462.49.00 |
Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar
ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar |
51.11 |
8462.91.11 |
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a
35.000 kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização |
51.12 |
8462.91.91 |
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós
metálicos por sinterização |
51.13 |
8462.91.19 |
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou
inferior a 35.000 kN |
51.14 |
8462.91.99 |
Outras prensas hidráulicas |
51.15 |
8462.99.10 |
Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
51.16 |
8462.99.20 |
Prensas para extrusão |
51.17 |
8462.99.90 |
Outras prensas |
|
||
52 |
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR |
|
52.1 |
8463.10.10 |
Bancas para estirar tubos |
52.2 |
8463.10.90 |
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou
semelhantes |
52.3 |
8463.20.10 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem, de comando hidráulico |
52.4 |
8463.20.91 |
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160
unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3 mm e 10 mm |
52.5 |
8463.20.99 |
Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas
por laminagem |
52.6 |
8463.30.00 |
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
52.7 |
8463.90.10 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou
ceramais, de comando numérico |
52.8 |
8463.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou
ceramais |
|
||
53 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO |
|
53.1 |
8464.10.00 |
Máquinas para serrar |
53.2 |
8464.20.10 |
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro |
53.3 |
8464.20.21 |
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou
revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica |
53.4 |
8464.20.29 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica |
53.5 |
8464.20.90 |
Outras máquinas para esmerilar ou polir |
53.6 |
8464.90.11 |
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro,
de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar |
53.7 |
8464.90.19 |
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do
vidro |
53.8 |
8464.90.90 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra,
produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes |
|
||
54 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES |
|
54.1 |
8465.10.00 |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes
tipos de operações sem troca de ferramentas Plaina combinada
(desengrossadeira desempenadeira) |
54.2 |
8465.91.10 |
Máquinas de serrar de fita sem fim |
54.3 |
8465.91.20 |
Máquinas de serrar circulares |
54.4 |
8465.91.90 |
Outras máquinas de serrar Serra de desdobro e serras de
folhas múltiplas |
54.5 |
8465.92.11 |
Fresadoras |
54.6 |
8465.92.19 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas
para fresar ou moldurar, de comando numérico |
54.7 |
8465.92.90 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar Máquinas
para fresar ou moldurar Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras Plaina de
3 ou 4 faces Tupias |
54.8 |
8465.93.10 |
Lixadeiras |
54.9 |
8465.93.90 |
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir |
54.10 |
8465.94.00 |
Máquinas para arquear ou para reunir Prensas para
produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
54.11 |
8465.95.11 |
Máquinas para furar, de comando numérico |
54.12 |
8465.95.12 |
Máquinas para escatelar, de comando numérico |
54.13 |
8465.95.91 |
Outras máquinas para furar |
54.14 |
8465.95.92 |
Outras máquinas para escatelar |
54.15 |
8465.96.00 |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar |
54.16 |
8465.99.00 |
Outras máquinas para descascar madeira Máquinas para
fabricação de lã ou palha de madeira Torno tipicamente copiador Qualquer
outro torno Máquinas para copiar ou reproduzir Moinhos para fabricação de
farinha de madeira Máquinas para fabricação de botões de madeira |
|
||
55 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS
OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-
FERRAMENTAS |
|
55.1 |
8466.20.10 |
Porta-peças, para tornos |
55.2 |
8466.30.00 |
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais,
para máquinas-ferramentas |
55.3 |
8466.91.00 |
Outros acessórios, partes para máquinas da posição
84.64 |
55.4 |
8466.92.00 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição
84.65 |
55.5 |
8466.93.19 |
Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem
de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 |
55.6 |
8466.93.20 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição
84.57 |
55.7 |
8466.93.30 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição
84.58 |
55.8 |
8466.93.40 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição
84.59 |
55.9 |
8466.93.50 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição
84.60 |
55.10 |
8466.93.60 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição
84.61 |
55.11 |
8466.94.10 |
Outros acessórios e partes, para máquinas da posição
8462.10 |
55.12 |
8466.94.20 |
Outros acessórios e partes, para máquinas das
subposições 8462.21 ou 8462.29 |
55.13 |
8466.94.30 |
Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão |
55.14 |
8466.94.90 |
Outros acessórios e partes para máquinas: |
|
||
56 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL |
|
56.1 |
8467.11.10 |
Furadeiras |
56.2 |
8467.11.90 |
Outras ferramentas pneumáticas rotativas |
56.3 |
8467.19.00 |
Outras ferramentas pneumáticas Martelos ou marteletes
Pistolas de ar comprimido para lubrificação |
56.4 |
8467.81.00 |
Serra de corrente |
56.5 |
8467.29 |
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico
incorporado, de uso manual |
|
||
57 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15 |
|
57.1 |
8468.10.00 |
Maçaricos de uso manual |
57.2 |
8468.20.00 |
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias
termoplásticas Qualquer outro aparelho para soldar ou cortar Aparelhos
manuais ou pistolas para têmpera superficial Qualquer outro aparelho para
têmpera superficial |
57.3 |
8468.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção |
57.4 |
8468.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar |
|
||
58 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS) |
|
58.1 |
8474.10.00 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar
ou lavar |
58.2 |
8474.20.10 |
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar,
de bolas |
58.3 |
8474.20.90 |
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar |
58.4 |
8474.31.00 |
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
58.5 |
8474.32.00 |
Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
58.6 |
8474.39.00 |
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar |
58.7 |
8474.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes
de areia para fundição |
58.8 |
8474.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar,
separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios
ou outras substâncias minerais sólidas Máquinas para fabricar tijolos |
|
||
59 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS,
ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE
TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO |
|
59.1 |
8475.10.00 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que
tenham invólucro de vidro |
59.2 |
8475.21.00 |
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus
esboços |
59.3 |
8475.29.10 |
Outras máquinas para fabricação de recipientes da
posição 70.10, exceto ampolas |
59.4 |
8475.29.90 |
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do
vidro ou das suas obras Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e
semelhantes |
|
||
60 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
60.1 |
8477.10.11 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000 kN |
60.2 |
8477.10.19 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de
comando numérico |
60.3 |
8477.10.21 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000 kN |
60.4 |
8477.10.29 |
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais |
60.5 |
8477.10.91 |
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando
numérico |
60.6 |
8477.10.99 |
Outras máquinas de moldar por injeção |
60.7 |
8477.20.10 |
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro
da rosca inferior ou igual a 300 mm |
60.8 |
8477.20.90 |
Outras extrusoras |
60.9 |
8477.30.10 |
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de
recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com
uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a
recipiente de 1 litro |
60.10 |
8477.30.90 |
Outras máquinas de moldar por insuflação |
60.11 |
8477.40.10 |
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS)
ou polipropileno expandido (EPP) |
60.12 |
8477.40.90 |
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de
termoformar |
60.13 |
8477.51.00 |
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para
moldar ou dar forma a câmaras de ar |
60.14 |
8477.59.11 |
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000 kN |
60.15 |
8477.59.19 |
Outras prensas |
60.16 |
8477.59.90 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
60.17 |
8477.80.10 |
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos |
60.18 |
8477.80.90 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou
plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias |
|
||
61 |
8478.10.90 |
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou
transformar tabaco Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes Máquinas debulhadoras de tabaco em folha Máquinas separadoras
lineares de tabaco em folha Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em
folhas Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha Cilindros
condicionados de tabaco em folha Cilindros rotativos com peneiras para tabaco
em folha |
|
||
62 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO |
|
62.1 |
8479.20.00 |
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
62.2 |
8479.30.00 |
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de
fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
62.3 |
8479.40.00 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
62.4 |
8479.81.10 |
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia |
62.5 |
8479.81.90 |
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
62.6 |
8479.89.22 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis,
brochas ou escovas |
62.7 |
8479.89.99 |
Outras máquinas e aparelhos |
|
||
63 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO |
|
63.1 |
8480.10.00 |
Caixas de fundição |
63.2 |
8480.30.00 |
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro,
ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de
zinco, outros |
63.3 |
8480.41.00 |
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por compressão |
63.4 |
8480.49.10 |
Coquilhas |
63.5 |
8480.49.90 |
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos
Moldes de tipografia |
63.6 |
8480.50.00 |
Moldes para vidro |
63.7 |
8480.60.00 |
Moldes para matérias minerais |
63.8 |
8480.71.00 |
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por
injeção ou por compressão |
63.9 |
8480.79.00 |
Outros moldes para borracha ou plásticos |
|
||
64 |
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES |
|
64.1 |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
64.2 |
8481.80.95 |
Válvulas tipo esfera |
64.3 |
8481.80.97 |
Válvulas tipo borboleta |
64.4 |
8481.80.99 |
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes |
|
||
65 |
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES'
E VIRABREQUINS) E MANIVELAS |
|
65.1 |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques |
65.2 |
8483.40.90 |
Outros eixos de esferas ou de roletes Engrenagens e
rodas de fricção |
|
||
66 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO |
|
66.1 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
66.2 |
8504.40.90 |
Acionamento eletrônico de gaiolas Conversor e
retificador para laminação e trefiladeiras Inversores digital para variação
de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras |
|
||
67 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS |
|
67.1 |
8514.10.10 |
Fornos de resistência, de aquecimento indireto,
industriais |
67.2 |
8514.20.11 |
Fornos que funcionam por indução, industriais |
67.3 |
8514.20.20 |
Fornos que funcionam por perdas dielétricas |
67.4 |
8514.30.11 |
Fornos de resistência, de aquecimento direto,
industriais |
67.5 |
8414.30.21 |
Fornos de arco voltaico, industriais |
67.6 |
8514.30.90 |
Outros fornos elétricos industriais Fornos industriais
de banho Fornos industriais de raios infravermelhos |
67.7 |
8514.90.00 |
Partes e peças para fornos industriais |
|
||
68 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS
MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA |
|
68.1 |
8515.21.00 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
inteira ou parcialmente automáticos |
68.2 |
8515.31.10 |
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG
-'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando
numérico |
68.3 |
8515.31.90 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco
ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
68.4 |
8515.39.00 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco
ou jato de plasma |
68.5 |
8515.80.10 |
Outras máquinas e aparelhos para soldar a
"laser" |
68.6 |
8515.80.90 |
Outros máquinas e aparelhos para soldar |
|
||
69 |
8543.30.00 |
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de
fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de
decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de
processo |
|
||
70 |
8607.19.19 |
Mancal de bronze para locomotiva |
|
||
71 |
9024.10.90 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara
para teste de correção denominada "Salt Spray" |
|
||
72 |
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 85 |
|
72.1 |
8543.70.99 |
Codificadoras de anéis coloridos |
72.2 |
8543.70.99 |
Revisoras |
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento;
1.5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico eletrônicos de medição de pressão ou vazão;
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
22 A base de cálculo é reduzida, até 31.03.2021, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
I - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo;
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 65/1993, 1/2000 e 154/2015);
III - 7% (sete por cento) nas demais operações interestaduais.
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES |
|
1.1 |
3923.90.00 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite |
1.2 |
7612.90.90 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes,
de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte
de leite |
1.3 |
7310.10.90 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300
litros, para transporte de leite |
1.4 |
7419.99.90 |
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a
300 litros, para transporte de leite |
|
||
2 |
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM |
|
2.1 |
3925.10.00 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
2.2 |
7309.00.10 |
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas |
2.3 |
8419.89.99 |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria |
2.4 |
8479.89.40 |
Silos metálicos para cereais, fixos (não
transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores
incorporados |
2.5 |
9406.00.91 |
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes
exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
2.6 |
9406.00.92 |
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e
paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria |
|
||
3 |
4421.90.00 |
Troncos (bretes) de contenção bovina |
|
||
4 |
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
|
4.1 |
7326.90.90 |
Comedouros para animais |
4.2 |
7326.90.90 |
Ninhos metálicos para aves |
4.3 |
8708.70.90 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus
de tratores |
|
||
5 |
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES
COM GUME |
|
5.1 |
8201.10.00 |
Pás |
5.2 |
8201.20.00 |
Forcados e forquilhas |
5.3 |
8201.30.00 |
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e
raspadeiras |
5.4 |
8201.40.00 |
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
5.5 |
8201.50.00 |
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves)
manipuladas com uma das mãos |
5.6 |
8201.60.00 |
Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas
semelhantes, manipuladas com as duas mãos |
5.7 |
8201.90.00 |
Outras ferramentas manuais, para agricultura,
horticultura e silvicultura |
6 |
8412.80.00 |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água |
|
||
7 |
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO |
|
7.1 |
8414.59.90 |
Ventiladores |
7.2 |
8414.80.11 |
Compressores de ar estacionários, de pistão |
7.3 |
8414.80.19 |
Outros compressores de ar |
7.4 |
8414.80.90 |
Coifas (exaustores) |
|
||
8 |
8419.31.00 |
Secadores para produtos agrícolas |
|
||
9 |
8423.82.00 |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas |
|
||
10 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS |
|
10.1 |
8424.81.11 |
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais |
10.2 |
8424.81.19 |
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola |
10.3 |
8424.82.21 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 129/2019)I |
10.4 |
8424.82.29 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009, 140/2010 e 113/2017) |
|
||
11 |
EMPILHADEIRAS |
|
11.1 |
8427.20.90 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropulsada |
11.2 |
8427.90.00 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola |
|
||
12 |
8430.69.90 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico;
valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo
transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com
capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em
trabalhos agrícolas |
|
||
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA |
|
13.1 |
8432.10.00 |
Arado de disco |
13.2 |
8432.29.00 |
Enxadas rotativas |
13.3 |
8432.31.10 |
Semeadores-adubadores (Convênios ICMS 52/1991, 112/2008, 89/2009 e 129/2019) |
13.4 |
8432.30.90 |
Outros plantadores e transplantadores |
13.5 |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
(fertilizantes) |
13.6 |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola
ou florestal para preparação ou trabalho do solo |
13.7 |
8432.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura |
13.8 |
8432.21.00 |
Grades de discos |
|
||
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM E
CEIFEIRAS |
|
14.1 |
8433.11.00 |
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de
corte gira num plano horizontal |
14.2 |
8433.19.00 |
Outros cortadores de grama |
14.3 |
8433.20.10 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem
em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por
rotor de dedos e pente |
14.4 |
8433.20.90 |
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores |
14.5 |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
14.6 |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras apanhadeiras |
14.7 |
8433.51.00 |
Ceifeiras debulhadoras |
14.8 |
8433.52.00 |
Outras máquinas e aparelhos para debulha |
14.9 |
8433.53.00 |
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
14.10 |
8433.59.11 |
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual
a 59,7 kW (80 HP) |
14.11 |
8433.59.19 |
Outras colheitadeiras de algodão |
14.12 |
8433.59.90 |
Aparelhos para colheita Máquinas e aparelhos para
debulha |
14.13 |
8433.60.10 |
Selecionadores de frutas |
14.14 |
8433.60.21 |
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade
superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
14.15 |
8433.60.29 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos |
14.16 |
8433.60.90 |
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos
agrícolas |
14.17 |
8433.90.90 |
Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha |
14.18 |
8467.89.00 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" |
14.19 |
8467.89.00 |
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual |
|
||
15 |
8434.10.00 |
Máquinas de ordenhar |
|
||
16 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA |
|
16.1 |
8436.10.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou
rações para animais |
16.2 |
8436.21.00 |
Chocadeiras e criadeiras |
16.3 |
8436.29.00 |
Outros aparelhos para avicultura |
16.4 |
8436.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura |
16.5 |
8436.91.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura |
16.6 |
8436.99.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura |
|
||
17 |
8467.81.00 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
|
||
18 |
8526.91.00 |
Aparelho de radionavegação para uso agrícola |
|
||
19 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
|
19.1 |
8701.10.00 |
Motocultores |
19.2 |
8701.91.00 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (Convênios ICMS 112/2008, 89/2009 e 129/2019) |
|
||
20 |
8413.81.00 |
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das
bombas volumétricas ou centrífugas |
|
||
21 |
REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS |
|
21.1 |
8716.20.00 |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas |
21.2 |
8716.80.00 |
Veículos de tração animal |
|
||
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
8802.20.10 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000 kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de
Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
22.2 |
8802.30.10 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000 kg, mas não
superior a 15.000 kg, vazios, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica |
|
||
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
8803.10.00 |
Hélices e rotores, e suas partes |
23.2 |
8803.20.00 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
23.3 |
8803.30.00 |
Outras partes de aviões |
23.4 |
8803.90.00 |
Outras |
|
||
24 |
9027.80.14 |
Ovascan |
|
||
25 |
9406.00.10 |
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou
alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento |
Notas:
1. o disposto neste item:
1.1. aplica-se às operações de importação do exterior;
1.2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 4 deste Anexo;
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
1.4. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
23 Até 31.03.2021, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MINISTÉRIO DA DEFESA E SEUS ÓRGÃOS, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
POSIÇÃO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Veículos militares: |
2 |
Simuladores de veículos militares |
3 |
Tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas
Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia
ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados |
4 |
Sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para
uso militar |
5 |
Radares para uso militar |
6 |
Centros de operações de artilharia antiaérea |
Notas:
1. o benefício previsto neste item:
1.1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as posições 1 a 3 da tabela do "caput", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
1.2. será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 95/2012 e 20/2015):
1.2.1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas onde estão localizadas;
1.2.2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
1.3. terá sua fruição condicionada, em relação às empresas e às mercadorias indicadas no Ato do Comando do Ministério da Defesa de que trata a subnota 1.2, à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas (Convênios ICMS 95/2012, 20/2015 e 04/2019); (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 05.06.2019 - DOE PR de 05.06.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)
1.4. somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1.4.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação - II ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
1.4.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
2. a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015 ).
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
6810.1900 |
Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra |
2 |
6810.9900 |
Poste |
3 |
7318.1500 |
Parafuso galvanizado |
4 |
7318.1600 |
Porca galvanizada |
5 |
7318.2100 |
Arruela galvanizada |
6 |
7326.1900 |
Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha |
7 |
7326.9000 |
Poste de ferro galvanizado |
8 |
7408.1900 |
Fio de cobre nu |
9 |
8414.8010 |
Compressores de ar |
10 |
8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
11 |
8418 |
Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) |
12 |
8471.50 |
Unidade terminal remota/estação central |
13 |
8502 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
14 |
8507.20 |
Outros acumuladores de chumbo |
15 |
8507.3010 |
Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg |
16 |
8507.4000 |
Acumuladores de níquel-ferro |
17 |
8507.8000 |
Outros acumuladores |
18 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital videofontes |
19 |
8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som Câmeras de televisão Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") |
20 |
8527.9011 |
Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
21 |
8527.9019 |
Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em frequência na faixa de rádio difusão em FM por meio de subportadora |
22 |
8529.1019 |
Antena Omnidirecional 6RDB |
23 |
8529.1090 |
Concetores |
24 |
8529.9019 |
Filtro de linha |
25 |
8530 |
Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 |
26 |
8532.1000 |
Capacitor e banco de capacitores de BT e MT |
27 |
8532.25 |
Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 |
28 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
29 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040 |
30 |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 |
31 |
8538.1000 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível |
32 |
8538.90 |
Caixa de interligação e interruptor seccionador |
33 |
8538.9090 |
Base fusível |
34 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
35 |
8609.0000 |
"Containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
36 |
9028.3090 |
Medidores de energia |
37 |
9030.3990 |
Simulador digital |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
25 A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/2006):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação, em especial, ao previsto no § 8º do art. 14, no § 3º do art. 15 e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV, o benefício de que trata este item fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor total dos serviços de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS.
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto nº 1.397, de 5 de setembro de 2007.
26 A base de cálculo é reduzida, até 30.04.2021, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): (Prorrogado pelo Decreto nº 4.462 , de 08.04.2020 - DOE PR de 08.04.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) |
MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS |
2 |
4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) |
MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade |
3 |
4411.92 a 4411.94 |
Chapas de fibras de madeira |
II - Quando destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista:
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
4410.11.21 ou 4411.13.91 |
Piso laminado |
Notas:
1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
2. o benefício previsto neste item fica condicionado:
2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
2.2.1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2.2.2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
2.2.3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na subnota 2.2:
2.3.1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado - PGE, se inscritos na dívida ativa;
2.3.2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido.
2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.
26-A Até 31.03.2021, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações internas com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Convênio ICMS 79/2019 ). (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
Notas:
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor;
1.2. esta condicionada:
1.2.1. ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.2.2. à existência de contrato administrativo de concessão ou permissão para a prestação de serviços de transporte público, firmado com o ente responsável pela concessão ou permissão em município integrante de região metropolitana, nos termos da legislação específica;
1.2.3. elaboração de laudo determinando os valores das tarifas do transporte coletivo urbano em região metropolitana pelo órgão incumbido da administração e fiscalização do transporte público de passageiros, no município ou na região metropolitana;
1.2.4. à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pelas funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do serviço, contemplando o compromisso de praticar as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
1.3. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por trimestre;
1.4. não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e de posto revendedor varejista;
1.5. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis.
2. no termo de acordo de que trata o "caput" deste item deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício fiscal previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de trans porte está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o subitem 1.2.3.
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Receita Estadual do Paraná deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas nos subitens 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.4, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com o benefício fiscal, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para o trimestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR".
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com redução na base de cálculo, deverá:
4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o "caput" deste item, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade trimestral de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com redução na base de cálculo de ICMS;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela redução na base de cálculo, que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, para cada trimestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DO CÁLCULO DO ICMS EM 80% (OITENTA POR CENTO) NA FORMA DO ITEM 26-A DO ANEXO VI DO RICMS/PR".
5. o termo de acordo de que trata o "caput" deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Receita Estadual do Paraná;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias.
6. o disposto nas subnotas 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até 30 (trinta) dias do início do trimestre seguinte.
8. o fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de 2 (duas) distribuidoras. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 2.871 , de 24.09.2019 - DOE PR de 24.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)
27 Nas operações interestaduais com os produtos a seguir indicados, destinados a contribuintes, será deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referente às operações subsequentes cobrado englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 34/2006).
Notas:
1. a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
1.1. com produtos farmacêuticos classificados nas posições Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00:
1.1.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
1.1.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).
1.2. com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições NCM 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
1.2.1. com alíquota de 7% (sete por cento), 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento);
1.2.2. com alíquota de 12% (doze por cento), 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).
2. não se aplica o disposto neste item:
2.1. nas operações realizadas com os produtos das posições NCM 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.742 , de 6 de outubro de 2003;
2.2. quando ocorrer a exclusão de produtos do campo da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, na forma do seu § 2º, da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000.
3. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação, e no campo "Informações Complementares":
3.1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , o número do referido regime;
3.2. na situação prevista na subnota 2.1, a expressão: "O REMETENTE PREENCHE OS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI N. 10.742/2003 ";
3.3. nos demais casos, a expressão "BASE DE CÁLCULO COM DEDUÇÃO DO PIS COFINS", seguida da expressão: "CONVÊNIO ICMS 34/2006 ";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
28 A base de cálculo, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi nas posições 40.11 - pneumáticos novos de borracha e 40.13 - câmaras de ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir especificados (Convênio ICMS 6/2009 ):
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
II - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadorias saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 6/2009 e 21/2013);
III - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013 ).
Notas:
1. O disposto neste item não se aplica à:
1.1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. a base de cálculo do imposto a ser retido por Substituição Tributária - ST a que se refere o art. 116 do Anexo IX, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
2.1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzido do percentual previsto nos incisos deste item;
2.2. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria;
2.3. o montante obtido pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA, de que trata o § 1º do art. 117 do Anexo IX, sobre a soma das parcelas previstas nas subnotas 2.1 e 2.2.
3. o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009 ";
4. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
29 Nas operações interestaduais efetuadas até 31.03.2021, ou enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da referida Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/2002 ; Convênio ICMS 49/2017 ): (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
I - constante na tabela A, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
II - constante na tabela B, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo;
III - constante na tabela C, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o estado do Espírito Santo.
TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da tabela C |
2 |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição NBM/SH 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
3 |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos NBM/SH 8704.10.00 constantes da tabela C e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da tabela B |
4 |
8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C |
TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
2 |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
3 |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
4 |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
5 |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
6 |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras apanhadeiras |
7 |
8433.5 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8 |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição NBM/SH 8709) |
9 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
10 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
11 |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
12 |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: autossocorros, caminhões guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
13 |
8706.00.10 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições NBM/SH 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8702.10.00 e 8702.90.90 desta tabela |
Notas:
1. o disposto neste item não se aplica:
1.1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. à saída com destino à industrialização;
1.3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. A redução da base de cálculo prevista nos incisos do "caput" não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênios ICMS 133/2002 e 166/2002);
3. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento;
4. o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH e a expressão: "BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 133/2002 ";
5. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados;
6. nas hipóteses em que a base de cálculo da Substituição Tributária - ST não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a Margem de Valor Agregado - MVA deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do "caput" (Convênio ICMS 166/2002 ).
30. A base de cálculo é reduzida nas PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/2008 ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.173 , de 01.11.2017 - DOE PR de 06.11.2017, com efeitos a partir de 01.10.2017)
Notas:
1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
1.1. será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação;
1.2. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais relacionados com as prestações de que trata o "caput";
1.3. as opções a que se referem os incisos I e II do "caput", devem ser realizadas para cada ano civil;
1.4. o contribuinte deve cumprir, regularmente, sua obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação.
2. o inadimplemento da obrigação principal por parte do contribuinte implica perda do benefício, a partir do mês subsequente em que for verificado, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal ou ao seu parcelamento.
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. 373 do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; Convênio ICMS 58/1999 ):
Notas:
1. o benefício deverá ser requerido ao Delegado da Receita, que o autorizará com base em parecer fundamentado da Inspetoria Regional de Tributação - IRT e no qual deverá constar:
1.1. prazo de permanência no Estado;
1.2. destinação do bem ou mercadoria;
1.3. declaração de responsabilidade por inadimplemento;
1.4. cópia da Declaração de Importação - DI;
1.5. cópia do despacho concessório do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
2. o imposto incidente sobre a parcela deduzida da base de cálculo, devidamente atualizado, será também devido:
2.1. na mesma proporção, se requerida a prorrogação do prazo de permanência previsto no parecer que fundamentou a autorização;
2.2. integralmente, no caso de não ocorrer o retorno à origem dos bens ou mercadorias, no prazo de permanência previsto.
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento), relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS originalmente devido.
32 Até 31.03.2021, a base de cálculo incidente no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, importados sob Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, é reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007 ). (Prorrogado pelo Decreto nº 6.579 , de 18.12.2020 - DOE PR de 18.12.2020, com efeitos a partir de 01.01.2021)
POSIÇÃO |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3917.39 |
Umbilicais |
2 |
7304.10.10 ou 7305.1 |
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos" |
3 |
7304.29 |
"Riser" de perfuração e de produção de petróleo (Convênios ICMS 130/2007 e 4/2013) |
4 |
7305.19.00 |
Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm |
5 |
7307.19.20 |
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" |
6 |
7307.99 |
Sistema de Cabeça de Poço |
7 |
7307.99.00 |
Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" |
8 |
7308.90 |
Jaquetas ou "Caisson" |
9 |
7312.10 |
Cabos de aço |
10 |
7608.20.90 |
"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo |
11 |
8307.10 |
Linhas flexíveis |
12 |
8413.40.00 |
Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural |
13 |
8413.70.90 |
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo |
14 |
8414.10 |
Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural |
15 |
8414.30.19 |
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
16 |
8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
17 |
8414.80 |
Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
18 |
8417.80.90 |
Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural |
19 |
8421.19.90 |
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca |
20 |
8421.19.90 |
Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" |
21 |
8425.19.10 |
Turco para barco de salvamento |
22 |
8425.20.00 |
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura |
23 |
8425.31 |
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
24 |
8430.41 |
Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo |
25 |
8431.43 |
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo |
26 |
8471.60.49 |
Traçador gráfico ("plotter") térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades "offshore" de perfilagem |
27 |
8474.39.00 |
Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo |
28 |
8474.80.90 |
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" |
29 |
8479.89 |
Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs) |
30 |
8479.89.99 |
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
31 |
8481.40.00 |
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis |
32 |
8481.80 |
"Manifold" |
33 |
8481.80 |
Árvores de natal molhadas |
34 |
8481.80.99 |
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8" |
35 |
8504.34.00 |
Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural |
36 |
8543.89.99 |
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural |
37 |
8544.59.00 |
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" |
38 |
8901.20.00 |
Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico |
39 |
8904.00 |
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
40 |
8905.20 |
Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis |
41 |
8905.90 |
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo |
42 |
8905.90 |
Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural |
43 |
8905.90.00 ou 8906.00 |
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural |
44 |
8906.00 |
Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural |
45 |
8906.90.00 |
Barco salva-vidas |
46 |
9015.10 |
Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural |
47 |
9015.90.90 |
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
48 |
9015.90.90 |
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural |
Notas:
1. o benefício previsto neste item aplica-se também às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas, aos aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o "caput";
2. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou de mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
2.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997;
2.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
2.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 2.2, quando esta não for sediada no País.
3. a empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma estabelecida no "caput", a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
4. o crédito acumulado referente ao regime não cumulativo previsto no "caput" poderá ser transferido para outro contribuinte da mesma unidade federada, observado o disposto na nota 3 e os critérios estabelecidos nos artigos 49 e 50 deste Regulamento;
5. para efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
6. para efeitos do disposto neste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 2;
7. o imposto de que trata este item será devido a este Estado desde que nele ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias adquiridos;
8. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
8.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
8.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
9. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
10. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
32-A Até 31.12.2040, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item:
1.1. aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED;
1.2. aplica-se também:
1.2.1. aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;
1.2.2. às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a subnota 1.1 deste item;
2. nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal;
2.1. na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica;
2.2. o imposto a que se refere a nota 2 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais;
3. o disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o "caput" deste item, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;
3.2. detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;
3.3. detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;
3.4. contratada pelas empresas listadas nas subnotas 3.1, 3.2 e 3.3 deste item para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;
3.5. importadora autorizada pela contratada, na forma da subnota 3.4 deste item, quando esta não for sediada no país;
4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
4.1. a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero);
4.2. sem prejuízo das demais exigências, à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte;
5. o inadimplemento das condições previstas neste dispositivo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais;
6. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/2007 .".
7. a transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro de que trata este item para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS;
8. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
8.1. a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item.
8.2. o disposto na subnota 8.1 não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130 , de 27 de novembro de 2007.
9. aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas nos itens 142, 143 e 144, do Anexo V deste Regulamento, e no item 32 deste Anexo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.170 , de 21.06.2018 - DOE PR de 22.06.2018, com efeitos a partir de 02.02.2018)
33 Fica reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas de SAL MARINHO (Convênio ICMS 20/2007 ).
Nota:
1. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
34 A base de cálculo é reduzida na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por cento) (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 80/2011).
36 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 10% (dez por cento) (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015):
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 14, no § 2º do art. 15, e no § 3º do art. 16, todos do Subanexo II do Anexo IV;
4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação;
5. o contribuinte deverá:
5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano civil;
7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;
7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
36-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.06.2018, para 50% (cinquenta por cento), nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS VIVOS originários deste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.941 , de 06.03.2018 - DOE PR de 07.03.2018)
37 A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011 ):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
2703.00.00 |
TURFA (absorvente orgânico) - absorvente natural biodegradável (100% orgânico), biorremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água etc. |
2 |
2836.99.19 |
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos etc.) |
3 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes |
4 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica |
5 |
2836.99.19 |
Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados |
6 |
3507.90.19 |
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) |
7 |
3507.90.19 |
Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos |
8 |
3507.90.19 |
Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-os em produtos inertes |
9 |
3507.90.19 |
Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos), utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral |
10 |
3507.90.19 |
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição), usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos |
12 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos |
13 |
3507.90.19 |
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados |
14 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches |
15 |
3507.90.41 |
Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante |
16 |
3507.90.41 |
Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em "boil out" e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches |
17 |
3507.90.41 |
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos e bactérias |
18 |
3507.90.41 |
Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel |
19 |
3507.90.41 |
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes |
20 |
3507.90.41 |
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas |
21 |
3507.90.41 |
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva |
22 |
3507.90.41 |
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras |
23 |
3507.90.41 |
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, "hotmelt" e PVA |
24 |
3507.90.41 |
Composto biológico e enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras |
25 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras |
26 |
3507.90.41 |
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue |
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;
2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3. o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose.
39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014).
Nota:
1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento.
40 A base de cálculo nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas UNIDADES MODULARES DE SAÚDE - UMS, é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 114/2009 ; Ajuste SINIEF 10/2012 ):
Notas:
1. considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA);
2. os módulos montados e acoplados formarão a UMS e deverão atender ao leiaute fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo esses módulos serem totalmente montáveis e desmontáveis, possuírem isolamento termoacústico e durabilidade;
3. as partes dos módulos a que se refere a nota 2 são definidas como:
3.1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
3.2. colunas de sustentação;
3.3. painéis de teto;
3.4. painéis de piso;
3.5. painéis de fechamento;
3.6. painéis portas com visores;
3.7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
3.8. painéis especiais para área de radiologia;
3.9. painéis janelas/visores;
3.10. painéis especiais;
3.11. armários e bancadas;
3.12. peças de acabamento e acoplamento;
3.13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
3.14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
3.15. sistema de climatização;
3.16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
3.17. cobertura.
4. o benefício fiscal de que trata este item fica condicionado:
4.1. a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
4.2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
4.3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
5. fica dispensado o estorno do crédito fiscal nas operações a que se refere este item.
41 A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2021, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, em percentual que resulte na carga tributária de 18% (dezoito por cento). (Prorrogado pelo Decreto nº 4.462 , de 08.04.2020 - DOE PR de 08.04.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)
Notas:
1. a redução na base de cálculo de que trata este item:
1.1. não se aplica nas operações de que trata o item 56 do Anexo VII;
1.2. veda a utilização de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento.