Art. 800. Ressalvado o disposto
no artigo 720, a devolução da mercadoria somente será autorizada:
I - mediante a exibição de
elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da
mercadoria; *
II - após o recolhimento
total do débito;
III - com o depósito da
importância devida, no caso de impugnação;
IV - quando, em qualquer das
hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.
Art. 801. O contribuinte ou
responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo
de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob
pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão
público.
[Parágrafo único - REVOGADO
Art. 802. Considerar-se-ão
igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação
não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados
do momento da apreensão, se outro menor não for fixado no Termo de Apreensão
à vista de sua natureza e estado.
§1º - O risco do perecimento
natural ou da perda do valor da coisa apreendida é do proprietário ou
responsável da mercadoria, no momento da apreensão.
§2º - O abandono da
mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não
acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte
da Administração Tributária Estadual.
§3º - Decorrido o prazo
previsto no “caput” deste artigo, sem que o interessado proceda a liberação
das coisas apreendidas, serão as mesmas avaliadas pela repartição fazendária
e distribuídas as casas ou instituições de caridade, a critério do
Coordenador Regional e mediante comprovação regular.
Art. 803. A liberação das
mercadorias apreendidas poderá ser efetuada até o momento da realização do
leilão, ou da distribuição, desde que sejam pagos os impostos, as multas
cabíveis e as despesas realizadas.
Art. 804. As mercadorias somente
poderão ser devolvidas ou liberadas mediante recibo passado pela pessoa cujo
nome figurar no termo de apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e
de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.
§1º Nos casos em que a
mercadoria estiver desacompanhada de nota fiscal ou acobertada de nota fiscal
inidônia, a liberação, mediante pagamento do
respectivo crédito tributário, deverá ser feita com a emissão da nota fiscal
avulsa, na qual conste:
I - o número do Auto de
Infração ou do Termo de Apreensão;
II - o número que
identifique o documento de arrecadação emitido;
III - a expressão: "O
Estado não se responsabiliza pela origem das mercadorias constantes desta
nota fiscal".
§2º Na hipótese do parágrafo
anterior, deve ser também anexada uma via do documento de arrecadação,
previsto no inciso II, à nota fiscal avulsa emitida.
Art. 805. Os produtos falsificados,
adulterados ou deteriorados, após análise e atestado dos órgãos competentes,
serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver transitado em
julgado.
Art. 806. Os produtos que, através
de atestado dos órgãos competentes, forem considerados falsificados,
adulterados ou deteriorados serão inutilizados mediante acompanhamento do
Coordenador Regional de Arrecadação e Fiscalização, onde estiver
jurisdicionado as mercadorias.
SEÇÃO III
DO LEILÃO
Art. 807. Findo o prazo previsto no
artigo 801, será iniciado o processo destinado a levá-los à venda em leilão
público para o pagamento do imposto devido, multa e despesas da apreensão.
§1º - A venda em leilão será
determinada pelo Coordenador Geral de Administração Tributária que, para
executá-la, designará uma comissão composta do Coordenador Regional, com jurisdição
na localidade onde estiverem depositadas as mercadorias e de mais dois
funcionários.
§2º - As mercadorias serão,
precisamente, classificadas e analisadas pela Comissão, podendo o apreensor
acompanhar os trabalhos de classificação e avaliação.
§3º - Será publicado no
Diário Oficial do Estado, e afixado na repartição fazendária do Município
onde será realizado, edital indicando o local, dia e hora para a sua
efetivação.
§4º - O edital de que trata
o parágrafo anterior será publicado e afixado com antecedência de 8 (oito)
dias da data da realização do leilão, indicando, discriminadamente, as
mercadorias que serão submetidas à licitação.
§5º - As mercadorias serão
entregues ao licitante que maior lance oferecer.
§6º - Todas as ocorrências
do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, deverão
constar em termo que passará a integrar o processo.
§7º - O arrematante
recolherá, logo após a arrematação, como sinal, 20 % (vinte por cento) de seu
valor e, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os 80 % (oitenta por cento)
restantes.
§8º - A entrega da
mercadoria ao arrematante somente será efetuada após o pagamento do valor
total da arrematação.
§9º - O leilão poderá ser
substituído por venda através de licitação pública, reservado a autoridade fazendária
competente o direito de anular qualquer licitação, por despacho fundamentado,
se houver justa causa.
Art. 808. Realizado o leilão, se do
resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as
despesas de venda em hasta pública, houver saldo, será este recolhido como
depósito, para crédito do proprietário da mercadoria.
Art. 809. É vedado a qualquer
servidor fazendário a participação na qualidade de arrematante ou licitante,
nos leilões e licitações de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT
Art. 809-A. Para o controle de
circulação de mercadorias em trânsito será utilizado o Sistema de Controle
Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, mediante a emissão do Passe
Fiscal Interestadual (PFI).
§1º O SCIMT disponibilizará
as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via
Internet, com o acesso através do uso de senha, no âmbito das Unidades da
Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03.
§2º Ato do Secretário
Executivo de Fazenda poderá:
I - exigir a emissão, pelo
contribuinte deste Estado, do Passe Fiscal Interestadual, no momento da saída
da mercadoria do estabelecimento, por meio de sistema informatizado, via
Internet;
II - instituir passe fiscal
interno;
III - especificar as
atividades econômicas, espécies e tipos de mercadorias e ou operações a serem
controladas mediante emissão de passe fiscal de mercadorias;
IV - estabelecer responsável
pela baixa do passe fiscal e outras medidas necessárias à plena executoriedade do previsto neste Capítulo.
Art. 809 - B. O Passe Fiscal
Interestadual será emitido no primeiro Posto de Fiscalização por onde
transitar a mercadoria, na hipótese de operação iniciada neste Estado ou
iniciada em Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 10/03, para as
mercadorias relacionadas no Anexo II do mesmo Protocolo, observada a seguinte
destinação das vias:
I - a 1ª via ficará sob a
guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão; e
II - a 2ª via ficará de
posse do transportador para aapresentação nos
postos fiscais de fronteira por onde transitar a mercadoria.
Parágrafo único. Nos casos
de lançamento de ofício, quando necessário, a unidade federada responsável
por este procedimento poderá solicitar, através do próprio SCIMT, a 1ª via à
unidade emitente.
Art. 809 - C. Emitido o Passe Fiscal
Interestadual, as Unidades Federadas por onde transitarem as mercadorias
deverão registrar sua passagem no momento da entrada em seus territórios.
Parágrafo único.
Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias,
na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino,
nos termos deste Capítulo.
Art. 809 - D. Após a emissão do
Passe Fiscal Interestadual, por qualquer das Unidades Federadas signatárias,
o referido documento será considerado em trânsito até o efetivo registro da
baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.
Parágrafo único. Será
considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa
efetuada:
I - no prazo de 30 (trinta)
dias após a sua emissão; ou
II - em qualquer prazo, caso
tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
Art. 809 - E. A baixa do Passe
Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:
I - na Unidade Federada de
destino da mercadoria, sendo que, quando a mercadoria for destinada a este
Estado, a baixa deverá ser efetuada no primeiro Posto de Fiscalização por
onde transitar a mercadoria no território alagoano; ou
II - na última Unidade
Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma
Unidade Federada não-signatária ou o exterior.
Parágrafo único. Na hipótese
de inexistência de Posto de Fiscalização no itinerário por onde transitar a
mercadoria, a baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada conforme
definido em ato do Secretário Executivo de Fazenda.
Art. 809 - F. A baixa do Passe
Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão
ser efetuados:
I - pela Unidade Federada
signatária onde tenha sido registrada a última passagem da mercadoria, no
momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto
do Passe Fiscal Interestadual; ou
II - por qualquer outra
Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva
internalização da mercadoria em seu território.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 810. Constitui crime de
sonegação fiscal (Art. lº da Lei 4.729 de 14 de julho de 1965):
I - prestar declaração falsa
ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes
das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer
adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos
inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e
quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de
fraudar à Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir
documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de
obter dedução de tributos devidos á Fazenda Publica Nacional, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis;
V - exigir, pagar ou
receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível do Imposto sobre a Renda como incentivo
fiscal.
PENA: Detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do
tributo.
§1º - Quando se tratar de
criminoso primário, a pena será reduzida a multa de 10 (dez) vezes o valor do
tributo.
§2º - Se o agente cometer o
crime prevalecendo-se do cargo público que exercer, a pena será aumentada da
sexta parte.
§3º - O funcionário público
com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que
concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena
deste artigo, aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do
competente processo administrativo.
Art. 811. Constitui crime contra a
ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (art. lº da Lei nº 8.137,
de 27/12/90):
I - omitir informação, ou
prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer
natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar
nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento
relativo a operação tributável;
IV - elaborar, distribuir,
fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;
V - negar ou deixar de
fornecer, quando obrigado, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a
venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação.
PENA: reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A falta de
atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração
prevista no inciso V.
Art. 812. Constitui crime da mesma
natureza (art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
I - fazer declaração falsa
ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude,
para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no
prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher
aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou
receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem
sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como
incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou
aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto
liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar
programa de processamento de dados que permita o sujeito passivo da obrigação
tributária possuir informação contábil diversa daquela que e, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
PENA: detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) ano, e multa.
Art. 813. Constitui crime funcional
contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal (Titulo XI, Capítulo I) - (art. 3º da Lei
no 8.137, de 27 de dezembro de 1990):
I - extraviar livro oficial,
processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da
função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando
pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem
indevida; ou aceitar contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
PENA: reclusão, de 03 (três)
a 08 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária
valendo-se da quantidade de funcionário público.
PENA: reclusão de 01 (um) a
04 (quatro) anos, e multa.
Art. 814. O Fiscal de Tributos
Estaduais ou Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais que tiver conhecimento de
fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como
crime de sonegação fiscal previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de
1965, ou de crime contra a ordem tributária, de que trata a Lei Federal nº
8.137, de dezembro de 1990, após tomar as devidas providências cabíveis no
que concerne à lavratura do Auto de Infração para instauração do processo
administrativo, entregará cópia autenticada dos autos ao Coordenador
Regional, devidamente protocolada, que fará representação, sob pena de
responsabilidade, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do
processo judicial.
§1º - O Coordenador Regional
de Arrecadação e Fiscalização encaminhará a representação acompanhada de
relatório circunstanciado sobre o fato, autoria, tempo, lugar e outros
elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.
§2º - O processo fiscal
instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
§3º - São competentes para
encaminhar a representação a que se refere este artigo, além do Coordenador
Regional de Arrecadação e Fiscalização, o Coordenador de Mercadoria em
Trânsito, o Coordenador Geral de Administração Tributária e o Secretário da
Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 815. O descumprimento das
obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto,
fica sujeito às penalidades previstas neste capítulo.
Art. 816. As multas previstas na
Seção II, Subseção I e Seção III, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas
de acordo com as seguintes condições:
I - em 70% (setenta por
cento) se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário;
II - em 42% (quarenta e dois
por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos
mais de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento
tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III - em 28% (vinte e oito
por cento), se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância
administrativa;
IV - em 10% (dez por cento),
se o crédito tributário for pago de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual.
§1º Tratando-se de
parcelamento de débitos fiscais, a multa sofrerá as seguintes reduções:
I - em 25% (vinte e cinco
por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento
tributário;
II - em 15% (quinze por
cento) se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e
antes da decisão da primeira instância administrativa;
III - em 5% (cinco por
cento) se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento
tributário e antes da decisão da primeira instância administrativa.
§2º O atraso no pagamento de
02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará o
imediato cancelamento do benefício de que trata o parágrafo anterior.
Art. 817. Tratando-se de infração
tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista, aplicar-se-á
pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a unidade
Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada a gradação compatível
com a gravidade da ofensa à Fazenda Estadual.
Art. 818. As multas serão
cumulativas, quando resultantes concomitantemente, do não cumprimento de
obrigações tributárias principal e acessórias.
§1º - O pagamento da multa
não dispensa a exigência do imposto, quando devido.
§2º - Os abatimentos
estabelecidos no artigo 816 serão concedidos em relação as multas sobre o
débito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da
ocorrência da infração que originou o lançamento, até o pagamento.
Art. 819. A reincidência será
punida:
I - na primeira, com a multa
original, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) de
seu valor;
II - nas subsequentes, com o
valor previsto no inciso anterior, acrescido de mais 10% (dez por cento) para
cada reincidência calculada sobre o valor da multa original.
Parágrafo único -
Considera-se reincidência a pratica de nova infração a mesma disposição
legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco)
anos, contados da data em que transitou em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 820. O não recolhimento no
prazo legal, do imposto recebido pelo contribuinte substituto, constitui
apropriação indébita.
Art. 821. As multas de que trata
este Capítulo penalizam na mesma proporção, conforme o caso, aos
contribuintes do ICMS, inscritos como prestadores de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
SEÇÃO II
DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES APURADAS PELAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 822. Falta de recolhimento do
imposto no prazo legal não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos
seguintes:
Multa - equivalente a 100 %
(cem por cento) do valor do imposto.
Art. 823. Falta de recolhimento do
imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes
desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:
Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.*
Art. 824. Falta de recolhimento do
imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais
relativos as respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente
escriturados nos livros fiscais próprios:
Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.*
Art. 825. Falta de recolhimento de
parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa:
Multa - equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto.*
Art. 826. Falta de recolhimento do
imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos as
respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos
livros fiscais próprios:
Multa - equivalente a 60 %
(sessenta por cento) do valor do imposto.*
Art. 827. Falta de recolhimento do
imposto apurado por meio de levantamento fiscal:
Multa - equivalente a 60 %
(sessenta por cento) do valor do imposto devido.*
Art. 828. Falta de recolhimento do
imposto, em virtude de registro incorreto do valor real da operação:
MULTA - equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto;
Art. 829. Falta de recolhimento do
imposto, por indicação nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao
imposto, como não tributadas ou isentas:
MULTA - equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto;
Art. 830. Falta de recolhimento do
imposto, proveniente de saída de mercadorias, dissimulada por suprimento
indevido de caixa ou passivo fictício, apurada através de levantamento da
escrita contábil do contribuinte:
Multa - equivalente a 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido.
Parágrafo único - Para
efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não
contenham a data de sua quitação consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do
respectivo título;
II - na data de emissão de
Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for
apresentada.
Art. 831. Falta de recolhimento do
imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou
diferimento:
Multa - equivalente a 150%
(cento e cinqüenta por cento) do imposto
devido.
Art. 832. Falta de retenção do
imposto, nas hipóteses de substituição tributária prevista na legislação
vigente:
Multa - equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do imposto não retido, sem prejuízo do recolhimento
do tributo não retido.
Art. 833. Falta de recolhimento do
imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido
antecipadamente:
Multa - equivalente a 100 %
(cem por cento) do valor do imposto.*
Art. 834. Falta do recolhimento do
imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal:
Multa - equivalente a 80 %
(oitenta por cento) do valor do imposto.*
Art. 835. Transferir para outros
estabelecimentos crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela
legislação tributária ou utilizar parcelas de crédito além dos limites
permitidos:
Multa - equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do crédito indevidamente transferido ou
utilizado.
Art. 836. Utilizar crédito indevido
ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:
Multa - equivalente a 60 %
(sessenta por cento) do valor do imposto.*
Art. 837. Falta de estorno, nos
casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por
ocasião da entrada da mercadoria:
Multa - equivalente a 60%
(sessenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do
estorno. *
Art. 838. Recolhimento espontâneo do
imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhados da multa
correspondente:
Multa - equivalente a 100%
(cem por cento) da cominada no artigo 839, deste Regulamento. *
SUBSEÇÃO II
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 839 - Os contribuintes que
antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição
fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, sofrerão as seguintes
penalidades:
I - nos casos de falta de
lançamento ou recolhimento do imposto:
a) de 1º de abril a 31 de
dezembro de 1995:
1 - 0,4% (quatro décimos por
cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento
tempestivo;
2 - 0,6% (seis décimos por
cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido depois de 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento
tempestivo;
3 - 0,7% (sete décimos por
cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido após 60
(sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento
tempestivo, até 120% (cento e vinte por cento);
b) a partir de 1º de janeiro
de 1996:
1 - 0,3% (três décimos por
cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30
(trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento
tempestivo;
2 - 12% (doze por cento) do
valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 30 (trinta) dias e até
60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento
tempestivo;
3 - 15% (quinze por cento)
do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias,
contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
II - nos casos relativos ao
descumprimento de obrigações acessórias:
MULTA - equivalente a 2
(duas) UPFALs.
§1º A aplicação da multa
prevista no art. 838 exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.
§2º No caso de débito
espontaneamente denunciado, objeto de parcelamento, a penalidade a ser
aplicada corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor de imposto.
§3º Aplicam-se, também, as
penalidades previstas no “caput” deste artigo, ao pagamento ou início de
pagamento de imposto devido constante de Notificação de Débito emitida nos
termos do art. 888, desde que efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da
ciência da referida Notificação.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS, SUJEITAS À MULTA, SEM
PREJUÍZO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
Art. 840. Entregar, remeter,
transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de
documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:
Multa - equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 841. Desviar mercadorias em
trânsito ou entregá-las sem previa autorização do Fisco a destinatário
diverso do indicado no documento fiscal:
Multa - equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 842. Entregar mercadorias
depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este
não tenha emitido documento fiscal correspondente:
Multa - equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 843. Acobertar, mais de uma
vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:
Multa - equivalente a 300% (trezentos
por cento) do valor do imposto.
Art. 844. Emitir Nota Fiscal ou
qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de
pessoa não inscrita quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não
seja adquirente da mercadoria:
Multa - equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do imposto calculado sobre o valor das mercadorias
constantes da Nota Fiscal ou do documento.
Art. 845. Emitir documento fiscal
com númeroção e/ou seriada em duplicidade:
Multa - equivalente a 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto.
Art. 846. Emitir documento fiscal
contendo indicações diferentes nas respectivas vias:
Multa - equivalente a 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto efetivamente devido.
Art. 847. Consignar no documento
fiscal importância diversa do valor da operação:
Multa - equivalente a 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 848. Forjar, adulterar ou
falsificar livro e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se
eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem:
Multa - equivalente a 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções
aplicáveis ao crime de sonegação fiscal.
Art. 849. Falta, no talonário, da lª
(primeira) via da Nota Fiscal:
Multa - equivalente a 200%
(duzentos por cento) do imposto apurado através de arbitramento.
Art. 850. Falta de lançamento no
Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado,
de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercícios anteriores:
Multa - equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto apurado, não inferior a 2 (duas)
vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUJEITAS SOMENTE A MULTA
Art. 851. Emitir documento fiscal
referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto:
Multa - equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado.
Parágrafo único - Não se
aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o imposto for pago ou
debitado.
Art. 852. Emitir documento fiscal
que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de
propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento
do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para
outrem.
Multa - equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação.
Art. 853. Deixar de emitir
documentos fiscais relativos a operações que realizarem, estando as mesmas
devidamente registradas mesmo sem débito do imposto:
I - quando se tratar de
operação tributada:
Multa - de 3 (três) vezes a
unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da
operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas
- UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 3 (três) vezes a
UPFAL;
II - quando se tratar de
operação sem débito do imposto:
Multa - de 1 (uma) vez a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da
operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas
- UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) UPFAL.
Art. 854. Emitir ou utilizar Nota
Fiscal com inobservância das disposições regulamentares:
Multa - l (uma) vez a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por cada Nota Fiscal
emitida ou utilizada.
Art. 855. Emitir Nota Fiscal para
contribuinte que ainda não tenha renovado a sua inscrição:
Multa - de 1 (uma) vez a
UPFAL, por Nota Fiscal.
Art. 856. Falta, no talonário, de
vias de Notas Fiscais, com exceção das vias de entrega obrigatória ao
destinatário:
Multa - de 1 (uma) vez a
UPFAL, por via.
Art. 857. Não submeter ao “visto”
nos Postos Fiscais os documentos fiscais relativos às mercadorias conduzidas:
Multa - 5% (cinco por cento)
do valor da operação ou prestação.
Art. 858. Impressão de talonário
fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros:
I - sem prévia autorização
da repartição fazendária competente:
MULTA - de 500 (quinhentas)
vezes a UPFAL, por talão impresso;
II - em desacordo com as
disposições da legislação tributária:
MULTA - de 20 (vinte) a 100
(cem) vezes a UPFAL, por talão impresso, devendo a penalidade guardar
proporção com o prejuízo ao Erário Estadual, causado ou potencializado.
Parágrafo único. A multa
prevista neste artigo é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao
usuário.
Art. 859. Falta de entrega ou
apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos
seguintes documentos:
I - Declaração de Movimento
Econômico, e/ou Balanço Patrimonial Analítico:
MULTA - de 02 (duas) vezes a
UPFAL, para cada valor do faturamento equivalente a 50 (cinqüenta)
vezes a UPFAL ou fração, considerado o faturamento do exercício financeiro a
que se refere o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a
multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPFAL.
II - Documento de
Arrecadação - DAR;
Multa - de 1 (uma) vez a
UPFAL, por documento;
III - Guia de Informação e
Apuração do ICMS - GIA:
Multa - de 2 (duas) vezes a
UPFAL, por exercício;
IV - Declaração de Valor
Adicionado para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios:
Multa - equivalente a 2
(duas) vezes a UPFAL;
V - Outros documentos
fiscais, formulários e comunicações exigidos pela legislação tributária:
Multa - equivalente a 2
(duas) vezes a UPFAL, por documento.
Art. 860. Falta de lançamento no
Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de
documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas
no mesmo exercício:
Multa - de 2 (duas) vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s)
documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFAL’s, ou fração, não podendo a multa ser inferior a
esta penalidade.
Art. 861. Falta de registro nos
livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas,
imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos para uso ou consumo de
estabelecimento:
Multa - de 1 (uma) vez a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s)
documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFAL’s ou fração, não podendo a multa ser inferior a
esta penalidade.
Art. 862. Extraviar ou inutilizar
livros ou documentos fiscais:
I - livros fiscais:
a) por contribuinte
cadastrado como normal:
MULTA - equivalente a 300
(trezentas) vezes a UPFAL, por livro;
b) por contribuinte
cadastrado como microempresa:
MULTA - equivalente a 75
(setenta e cinco) vezes a UPFAL, por livro;
II - documentos fiscais:
a) tratando-se de Notas
Fiscais, modelos 1 ou 1-A e Conhecimentos de Transportes, modelos 7 a 12:
MULTA - equivalente a 20
(vinte) vezes a UPFAL, por documento;
b) em relação aos demais
documentos, inclusive os emitidos para fins de controle ou fornecimento de
informações fiscais ou econômico-financeiras:
MULTA - 05 (cinco) vezes a
UPFAL, por documento.
Parágrafo único - Não se
aplica às infrações especificadas neste artigo o disposto no art. 839, deste
Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração,
ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela
autoridade competente.
Art. 863. Falta de livros fiscais ou
sua utilização sem a prévia autenticação:
Multa - de 5 (cinco) vezes a
UPFAL, por livro.
Art. 864. Não escriturar os livros
fiscais na forma e prazos regulamentares, a exceção do Livro de Registro de
Inventário:
Multa - de 5 (cinco) vezes a
UPFAL por livro.
Art. 865. Não escriturar o livro
Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:
MULTA - de 20 (vinte) vezes
a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a
escrituração.
Art. 866 - O uso de máquina
registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), nos casos abaixo discriminados, acarretará as seguintes
penalidades, inclusive em relação às empresas credenciadas:
I - utilização do
equipamento sem a devida autorização do Fisco:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;
II -utilização do
equipamento em estabelecimento diferente daquele para o qual foi autorizado,
ainda que do mesmo contribuinte:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs;
III - utilização do
equipamento sem o dispositivo de segurança (lacre) ou com este rompido, bem
como danificado de forma a impossibilitar a sua identificação:
MULTA - equivalente a 100
(cem) UPFALs.
IV - retirada, rasura ou
adulteração de etiqueta de identificação do equipamento autorizado a
funcionar:
MULTA - 30 (trinta) UPFALs.
V - utilização de
equipamento com tecla, ou função, ou “software” básico, não autorizados ou
vedados pela legislação vigente:
MULTA - equivalente a 100
(cem) UPFALs.
VI - não emissão de cupons
de leitura “X”, “Z” ou da Memória Fiscal, nos termos da legislação vigente, o
seu extravio ou emissão destes com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:
MULTA - equivalente a 5
(cinco) UPFALs por documento não emitido,
extraviado ou com ausência de indicações.
VII - omitir-se o
credenciado no bloqueamento ou seccionamento de dispositivos cujo uso esteja
vedado pela legislação pertinente:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, sem prejuízo
da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação
do credenciamento.
Parágrafo único - As
disposições dos incisos I a VI são extensivas ao credenciado, quando
verificada a sua contribuição para a consecução da situação infracional.*
Art. 867. Entregar mercadorias
apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazém ou estabelecimentos, sem a
prévia autorização da autoridade competente:
Multa - de 3 (três) vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL’s.
Art. 868. Omitir, do manifesto de
carga, qualquer mercadoria conduzida:
Multa - de 2 (duas) vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo do disposto
no art. 840, deste Regulamento.
Art. 869. Não possuir inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso
estiver obrigado:
Multa - de 2 (duas) vezes a
UPFAL, por mês ou fração de mês.
Art. 870. Omitir, em Notas Fiscais,
os dados cadastrais do comprador ou destinatário:
Multa - de 1 (uma) vez a
UPFAL por documento.
Art. 871. Deixar de renovar a Ficha
de Inscrição Cadastral - FIC, no prazo regulamentar:
Multa - de 05 (cinco) vezes
a UPFAL por mês ou fração de mês.
Art. 872. Deixar de comunicar a
transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida,
relativamente aos dados que impliquem alteração cadastral:
Multa - de 10 (dez) vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 873 Deixar de requerer à
repartição fiscal a baixa de sua inscrição cadastral, em decorrência do
encerramento das atividades do estabelecimento:
I - no caso de contribuinte
cadastrado como microempresa:
MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Alagoas - UPFAL;
II - nos demais casos:
MULTA - equivalente a 100
(cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 874. Deixar de exibir, quando
solicitada, a respectiva Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:
Multa - de 1 (uma) vez a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 875. Fornecer informações
inverídicas ou apresentar documentos inexatos ao se inscrever como
contribuinte ou ao requerer alteração cadastral:
Multa - de 20 (vinte) vezes
a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 876. Deixar de comunicar à
repartição competente o montante das mercadorias existentes no
estabelecimento, por ocasião de encerramento do exercício financeiro, nos
prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:
Multa - de 3 (três) vezes a
Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 877. Omitir ou sonegar
documentos necessários à fixação de estimativa:
Multa - de 20 (vinte) vezes
a UPFAL, por documento.
Art. 878. Embaraçar, desacatar
Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação
fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar, livros, papéis ou outros
documentos exigidos pela legislação tributária: *
Multa - de 10 (dez) a 50
(cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.*
Parágrafo único
- O disposto nos arts. 859 e 875, deste
regulamento, não exime os contribuintes do cumprimento da obrigação de
apresentarem os livros e os documentos fiscais neles referidos.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 879. Os processos
administrativos em que se discuta a exigência de créditos tributários ou a
impugnação de qualquer medida ou exigência fiscal imposta, bem como os
processos de consulta, de parcelamento e de restituição de indébitos,
reger-se-ão pelas normas do Regulamento do Processo Administrativo
Tributário.
Art. 880. Aplicam-se aos processos
administrativos disciplinados neste título as normas processuais de caráter
geral previstas no Regulamento referido no art. 879.
Art. 881. REVOGADO
Art. 882. REVOGADO
SEÇÃO I DOS PRAZOS
Art. 883. REVOGADO
Art. 884. REVOGADO
Art. 885. REVOGADO
Art. 886. REVOGADO
SEÇÃO II
DOS PRODECIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 887. REVOGADO
SUBSEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO
Art. 888. REVOGADO
SUBSEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 889. REVOGADO
Art. 889-A REVOGADO
Art. 889-B REVOGADO
Art. 890. REVOGADO
SUBSEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
SUBSEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 891.REVOGADO
SEÇÃO III
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 892.REVOGADO
Art. 893. REVOGADO
SEÇÃO IV
DA INTIMAÇÃO
Art. 894. REVOGADO
Art. 895. REVOGADO
Art. 896. REVOGADO
Art. 897. REVOGADO
SEÇÃO V
DA DEFESA
Art. 898.REVOGADO
Art. 899. REVOGADO
Art. 900. REVOGADO
Art. 901. REVOGADO
Art. 902. REVOGADO
Art. 903. REVOGADO
Art. 904. REVOGADO
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