ANEXO XXX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 1º As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 104/2008 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

Da Responsabilidade por Substituição Tributária (Título acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/2008 ). (Redação dada pelo Decreto nº 52.991 , de 12.04.2017 - DOE AL de 17.04.2017)

§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:

I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e

II - às operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

I - na operação interestadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela única deste anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e (Redação dada pelo Decreto nº 52.991 , de 12.04.2017 - DOE AL de 17.04.2017)

b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 52.991 , de 12.04.2017 - DOE AL de 17.04.2017)

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

Do Cálculo do Imposto (Título acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.

§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011 ).

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 104/2008 ).

§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

Do Recolhimento

Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

I - pelo remetente em outra unidade da Federação:

a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e

b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 104/2008 , devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na hipótese da alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo; e (Redação dada pelo Decreto nº 52.991 , de 12.04.2017 - DOE AL de 17.04.2017)

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

Das Disposições Finais (Título acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014, DOE AL de 04.02.2014)

Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas no Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 104/2008 ).

§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

ACORDO INTERESTADUAL

MVA Original (%)

MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna

Operações internas

Operação interestadual a (12%)

Operação interestadual a (7%)

Operação Interestadual a (4%)

1.0

10.001.00

2522

Cal

Protocolo ICMS 104/2008 (cal para construção civil)
Não tem (cal para fins diversos da construção civil)

43%

53,46%

62,18 %

67,41%

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

57%

68,49%

78,06%

83,80%

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

36%

45,95%

54,24%

59,22%

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

Protocolo ICMS 104/2008

56%

67,41%

76,93%

82,63%

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

58%

69,56%

79,20%

84,98%

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

Protocolo ICMS 104/2008

52%

63,12%

72,39%

77,95%

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Protocolo ICMS 104/2008

53%

64,20%

73,52%

79,12%

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Protocolo ICMS 104/2008

53%

64,20%

73,52%

79,12%

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

Protocolo ICMS 104/2008

53%

64,20%

73,52%

79,12%

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

Protocolo ICMS 104/2008

49%

59,90%

68,99%

79,44%

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

80%

93,17%

104,15%

110,73%

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Protocolo ICMS 104/2008

46%

56,68%

65,59%

70,93%

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Protocolo ICMS 104/2008

46%

56,68%

65,59%

70,93%

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

Protocolo ICMS 104/2008

46%

56,68%

65,59%

70,93%

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

Protocolo ICMS 104/2008

43%

53,46%

62,18%

67,41%

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

Protocolo ICMS 104/2008

75%

87,80%

98,48%

104,88%

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

45%

55,61%

64,45%

69,76%

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

Protocolo ICMS 104/2008

79%

92,10%

103,01%

109,56%

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento - celulose - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

Protocolo ICMS 104/2008

*41%

*51,32%

*59,91%

*65,07%

**56%

**67,41%

**76,93%

**82,63%

24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017 )
*COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

Protocolo ICMS 104/2008

*41%
**56%

*51,32%
**67,41%

*59,91%
**76,93%

*65,07%
**82,63%

"24.0

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

Protocolo ICMS 104/2008

*41%

*51,32%

*59,91%

*65,07%

**56%

**67,41%

**76,93%

**82,63%"

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

Protocolo ICMS 104/2008

101%

115,71%

127,96%

135,32%

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

Protocolo ICMS 104/2008

81%

94,24%

105,28%

111,90%

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

Protocolo ICMS 104/2008

40%

50,24%

58,78%

63,90%

27.1

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

Protocolo ICMS 104/2008

76%

88,88%

99,61%

106,05%

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

Protocolo ICMS 104/2008

44%

54,54%

63,32%

68,59%

28.1

10.028.00

69.05

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

Protocolo ICMS 104/2008

69%

81,37%

91,67%

97,85%

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Protocolo ICMS 104/2008

91%

104,98%

116,62%

123,61%

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017 ).

Protocolo ICMS 104/2008

53%

64,20

73,52

79,12

"30.0

10.030.00

6907 6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

Protocolo ICMS 104/2008

53%

64,20%

73,52%

79,12%"

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Convênios ICMS 25/2017 e 131/2017)

Não tem

53%

64,20%

73,52%

79,12%

"30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte (Convênio ICMS 25/2017 ).

Não tem

53%

64,20

73,52

79,12"

"30.1

10.030.01

6907 6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte

Não tem

53%

64,20%

73,52%

79,12%"

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

Protocolo ICMS 104/2008

40%

50,24%

58,78%

63,90%

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

Protocolo ICMS 104/2008

83%

96,39%

107,55%

114,24%

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Protocolo ICMS 104/2008

42%

52,39%

61,05%

66,24%

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Protocolo ICMS 104/2008

101%

115,71%

127,96%

135,32%

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

Protocolo ICMS 104/2008

45%

55,61%

64,45%

69,76%

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

Protocolo ICMS 104/2008

44%

54,54%

63,32%

68,59%

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

Protocolo ICMS 104/2008

46%

56,68%

65,59%

70,93%

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Protocolo ICMS 104/2008

46%

56,68%

65,59%

70,93%

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões
Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL

Não tem

39%

49,17%

57,65%

62,73%

*40,13%

*48,09%

*52,87%

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

Protocolo ICMS 104/2008

39%

49,17%

57,65%

62,73%

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL

Protocolo ICMS 104/2008

41%

51,32%

59,91%

65,07%

*42,15%

*50,22%

*55,07%

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL

Não tem

41%

51,32%

59,91%

65,07%

*42,15%

*50,22%

*55,07%

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

Protocolo ICMS 104/2008

44%

54,54%

63,32%

68,59%

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

Não tem

42%

52,39%

61,05%

66,24%

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro e aço, não ligados, galvanizados

Protocolo ICMS 104/2008

42%

52,39%

61,05%

66,24%

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

Protocolo ICMS 104/2008

37%

47,02%

55,38%

60,39%

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

Protocolo ICMS 104/2008

40%

50,24%

58,78%

63,90%

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

Protocolo ICMS 104/2008

65%

77,07%

87,13%

93,17%

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

Protocolo ICMS 104/2008

38%

48,10%

56,51%

61,56%

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

Protocolo ICMS 104/2008

89%

102,83%

114,35%

121,27%

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Protocolo ICMS 104/2008

46%

56,68%

65,59%

70,93%

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

Protocolo ICMS 104/2008

39%

49,17%

57,65%

62,73%

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

Protocolo ICMS 104/2008

101%

115,71%

127,96%

135,32%

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

Protocolo ICMS 104/2008

101%

115,71%

127,96%

135,32%

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

Protocolo ICMS 104/2008

68%

80,29%

90,54%

96,68%

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

Protocolo ICMS 104/2008

44%

54,54%

63,32%

68,59%

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

Protocolo ICMS 104/2008

51%

62,05%

71,26%

76,78%

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

Protocolo ICMS 104/2008

101%

115,71%

127,96%

135,32%

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

Protocolo ICMS 104/2008

101%

115,71%

127,96%

135,32%

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

62%

73,85%

83,73%

89,66%

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

86%

99,61%

110,95%

117,76%

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

Protocolo ICMS 104/2008

80%

93,17%

104,15%

110,73%

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

35%

44,88%

53,11%

58,05%

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

33%

42,73%

50,84%

55,71%

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

Protocolo ICMS 104/2008

62%

73,85%

83,73%

89,66%

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

46%

56,68%

65,59%

70,93%

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

Protocolo ICMS 104/2008

59%

70,63%

80,33%

86,15%

69.0

10.69.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

Não tem

75%

87,80%

98,48%

104,88%

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

66%

78,15%

88,27%

94,34%

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

Protocolo ICMS 104/2008

38%

48,10%

56,51%

61,56%

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

73%

85,66%

96,21%

102,54%

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

Protocolo ICMS 104/2008

45%

55,61%

64,45%

69,76%

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

Protocolo ICMS 104/2008

47%

57,76%

66,72%

72,10%

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

Protocolo ICMS 104/2008

54%

65,27%

74,66%

80,29%

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

Protocolo ICMS 104/2008

58%

69,56%

79,20%

84,98%

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

Protocolo ICMS 104/2008

62%

73,85%

83,73%

89,66%

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

Protocolo ICMS 104/2008

60%

71,71%

81,46%

87,32%

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

Protocolo ICMS 104/2008

47%

57,76%

66,72%

72,10%

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

Protocolo ICMS 104/2008

42%

52,39%

61,05%

66,24%