ANEXO XXX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E
CONGÊNERES
Art. 1º As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolo ICMS nº 104/2008 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
Da Responsabilidade por Substituição Tributária (Título acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/2008 ). (Redação dada pelo Decreto nº 52.991 , de 12.04.2017 - DOE AL de 17.04.2017)
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I - ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
II - às operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
I - na operação interestadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela única deste anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e (Redação dada pelo Decreto nº 52.991 , de 12.04.2017 - DOE AL de 17.04.2017)
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 52.991 , de 12.04.2017 - DOE AL de 17.04.2017)
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica às saídas de que trata o art. 411 deste Regulamento, observadas suas disposições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
Do Cálculo do Imposto (Título acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:
I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na Tabela deste Anexo, conforme o caso;
II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e
III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.
§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela deste Anexo.
§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011 ).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS nº 104/2008 ).
§ 1º Na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o imposto a ser retido será o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
Do Recolhimento
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido: (Acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
I - pelo remetente em outra unidade da Federação:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária do Protocolo ICMS nº 104/2008 , devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
II - pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na hipótese da alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo; e (Redação dada pelo Decreto nº 52.991 , de 12.04.2017 - DOE AL de 17.04.2017)
IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
Das Disposições Finais (Título acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014, DOE AL de 04.02.2014)
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de seu Estado o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas no Estado de Alagoas no mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de Alagoas o referido arquivo até o último dia do mês de sua entrega (Protocolo ICMS nº 104/2008 ).
§ 1º O arquivo previsto no caput poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata o caput o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.180 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012)
TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
ACORDO INTERESTADUAL |
MVA Original (%) |
MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna |
|||
Operações internas |
Operação interestadual a (12%) |
Operação interestadual a (7%) |
Operação Interestadual a (4%) |
||||||
1.0 |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
Protocolo ICMS 104/2008 (cal para construção civil) |
43% |
53,46% |
62,18 % |
67,41% |
|
2.0 |
10.002.00 |
3816.00.1 |
Argamassas |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
|
3.0 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
|
4.0 |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
|
5.0 |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
57% |
68,49% |
78,06% |
83,80% |
|
6.0 |
10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
36% |
45,95% |
54,24% |
59,22% |
|
7.0 |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
Protocolo ICMS 104/2008 |
56% |
67,41% |
76,93% |
82,63% |
|
8.0 |
10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
58% |
69,56% |
79,20% |
84,98% |
|
9.0 |
10.009.00 |
3919 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
Protocolo ICMS 104/2008 |
52% |
63,12% |
72,39% |
77,95% |
|
10.0 |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Protocolo ICMS 104/2008 |
53% |
64,20% |
73,52% |
79,12% |
|
11.0 |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
Protocolo ICMS 104/2008 |
53% |
64,20% |
73,52% |
79,12% |
|
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
Protocolo ICMS 104/2008 |
53% |
64,20% |
73,52% |
79,12% |
|
13.0 |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
Protocolo ICMS 104/2008 |
49% |
59,90% |
68,99% |
79,44% |
|
14.0 |
10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
80% |
93,17% |
104,15% |
110,73% |
|
15.0 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Protocolo ICMS 104/2008 |
46% |
56,68% |
65,59% |
70,93% |
|
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
Protocolo ICMS 104/2008 |
46% |
56,68% |
65,59% |
70,93% |
|
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
Protocolo ICMS 104/2008 |
46% |
56,68% |
65,59% |
70,93% |
|
18.0 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
Protocolo ICMS 104/2008 |
43% |
53,46% |
62,18% |
67,41% |
|
19.0 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
Protocolo ICMS 104/2008 |
75% |
87,80% |
98,48% |
104,88% |
|
20.0 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
|
21.0 |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
Protocolo ICMS 104/2008 |
79% |
92,10% |
103,01% |
109,56% |
|
22.0 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
|
23.0 |
10.023.00 |
6811 |
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento - celulose - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
Protocolo ICMS 104/2008 |
*41% |
*51,32% |
*59,91% |
*65,07% |
|
**56% |
**67,41% |
**76,93% |
**82,63% |
||||||
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio
ICMS 131/2017 ) |
Protocolo ICMS 104/2008 |
*41% |
*51,32% |
*59,91% |
*65,07% |
|
"24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
Protocolo ICMS 104/2008 |
*41% |
*51,32% |
*59,91% |
*65,07% |
|
**56% |
**67,41% |
**76,93% |
**82,63%" |
||||||
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
Protocolo ICMS 104/2008 |
101% |
115,71% |
127,96% |
135,32% |
|
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
Protocolo ICMS 104/2008 |
81% |
94,24% |
105,28% |
111,90% |
|
27.0 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
Protocolo ICMS 104/2008 |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
|
27.1 |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
Protocolo ICMS 104/2008 |
76% |
88,88% |
99,61% |
106,05% |
|
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
Protocolo ICMS 104/2008 |
44% |
54,54% |
63,32% |
68,59% |
|
28.1 |
10.028.00 |
69.05 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
Protocolo ICMS 104/2008 |
69% |
81,37% |
91,67% |
97,85% |
|
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
Protocolo ICMS 104/2008 |
91% |
104,98% |
116,62% |
123,61% |
|
30.0 |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017 ). |
Protocolo ICMS 104/2008 |
53% |
64,20 |
73,52 |
79,12 |
|
"30.0 |
10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
Protocolo ICMS 104/2008 |
53% |
64,20% |
73,52% |
79,12%" |
|
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 (Convênios ICMS 25/2017 e 131/2017) |
Não tem |
53% |
64,20% |
73,52% |
79,12% |
|
"30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte (Convênio ICMS 25/2017 ). |
Não tem |
53% |
64,20 |
73,52 |
79,12" |
|
"30.1 |
10.030.01 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte |
Não tem |
53% |
64,20% |
73,52% |
79,12%" |
|
31.0 |
10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
Protocolo ICMS 104/2008 |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
|
32.0 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
Protocolo ICMS 104/2008 |
83% |
96,39% |
107,55% |
114,24% |
|
33.0 |
10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Protocolo ICMS 104/2008 |
42% |
52,39% |
61,05% |
66,24% |
|
34.0 |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Protocolo ICMS 104/2008 |
101% |
115,71% |
127,96% |
135,32% |
|
35.0 |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
Protocolo ICMS 104/2008 |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
|
36.0 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
Protocolo ICMS 104/2008 |
44% |
54,54% |
63,32% |
68,59% |
|
37.0 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
Protocolo ICMS 104/2008 |
46% |
56,68% |
65,59% |
70,93% |
|
38.0 |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Protocolo ICMS 104/2008 |
46% |
56,68% |
65,59% |
70,93% |
|
39.0 |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
40.0 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Não tem |
39% |
49,17% |
57,65% |
62,73% |
|
*40,13% |
*48,09% |
*52,87% |
|||||||
41.0 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
Protocolo ICMS 104/2008 |
39% |
49,17% |
57,65% |
62,73% |
|
42.0 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões Observar: |
Protocolo ICMS 104/2008 |
41% |
51,32% |
59,91% |
65,07% |
|
*42,15% |
*50,22% |
*55,07% |
|||||||
43.0 |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões Observar: |
Não tem |
41% |
51,32% |
59,91% |
65,07% |
|
*42,15% |
*50,22% |
*55,07% |
|||||||
44.0 |
10.044.00 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
Protocolo ICMS 104/2008 |
44% |
54,54% |
63,32% |
68,59% |
|
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
Não tem |
42% |
52,39% |
61,05% |
66,24% |
|
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro e aço, não ligados, galvanizados |
Protocolo ICMS 104/2008 |
42% |
52,39% |
61,05% |
66,24% |
|
46.0 |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
37% |
47,02% |
55,38% |
60,39% |
|
47.0 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
|
48.0 |
10.048.00 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
49.0 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
38% |
48,10% |
56,51% |
61,56% |
|
50.0 |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
Não tem |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
89% |
102,83% |
114,35% |
121,27% |
|
52.0 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
Protocolo ICMS 104/2008 |
46% |
56,68% |
65,59% |
70,93% |
|
53.0 |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
39% |
49,17% |
57,65% |
62,73% |
|
54.0 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
101% |
115,71% |
127,96% |
135,32% |
|
55.0 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
101% |
115,71% |
127,96% |
135,32% |
|
56.0 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
68% |
80,29% |
90,54% |
96,68% |
|
57.0 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
Protocolo ICMS 104/2008 |
44% |
54,54% |
63,32% |
68,59% |
|
58.0 |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
Protocolo ICMS 104/2008 |
51% |
62,05% |
71,26% |
76,78% |
|
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
Protocolo ICMS 104/2008 |
101% |
115,71% |
127,96% |
135,32% |
|
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
Protocolo ICMS 104/2008 |
101% |
115,71% |
127,96% |
135,32% |
|
60.0 |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
62% |
73,85% |
83,73% |
89,66% |
|
61.0 |
10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
86% |
99,61% |
110,95% |
117,76% |
|
62.0 |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
Protocolo ICMS 104/2008 |
80% |
93,17% |
104,15% |
110,73% |
|
63.0 |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
|
64.0 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
|
65.0 |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
33% |
42,73% |
50,84% |
55,71% |
|
66.0 |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
Protocolo ICMS 104/2008 |
62% |
73,85% |
83,73% |
89,66% |
|
67.0 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
46% |
56,68% |
65,59% |
70,93% |
|
68.0 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
Protocolo ICMS 104/2008 |
59% |
70,63% |
80,33% |
86,15% |
|
69.0 |
10.69.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
Não tem |
75% |
87,80% |
98,48% |
104,88% |
|
70.0 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
66% |
78,15% |
88,27% |
94,34% |
|
71.0 |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
Protocolo ICMS 104/2008 |
38% |
48,10% |
56,51% |
61,56% |
|
72.0 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
73% |
85,66% |
96,21% |
102,54% |
|
73.0 |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
Protocolo ICMS 104/2008 |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
|
74.0 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
Protocolo ICMS 104/2008 |
47% |
57,76% |
66,72% |
72,10% |
|
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 104/2008 |
54% |
65,27% |
74,66% |
80,29% |
|
76.0 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
Protocolo ICMS 104/2008 |
58% |
69,56% |
79,20% |
84,98% |
|
77.0 |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
62% |
73,85% |
83,73% |
89,66% |
|
78.0 |
10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
Protocolo ICMS 104/2008 |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
79.0 |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
Protocolo ICMS 104/2008 |
47% |
57,76% |
66,72% |
72,10% |
|
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 104/2008 |
42% |
52,39% |
61,05% |
66,24% |