ANEXO XXIV
DAS MARGENS DE VALORES AGREGADOS (MVA) PARA OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A
CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEAL
Item |
Mercadoria |
MVA (%) |
1 |
Gêneros alimentícios |
37,23% |
"1 |
Gêneros alimentícios |
15" |
2 |
Confecções, perfumarias, cosméticos, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes |
38,46% |
"2 |
Confecções, perfumarias, cosméticos, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.647 , de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007) |
25" |
2 |
" Confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes 20" |
|
3 |
Tecidos |
50% |
"3 |
Tecidos |
20" |
4 |
Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos |
47,53% |
"4 |
Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos |
20" |
5 |
Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática |
41,14% |
"5 |
Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática |
25" |
6 |
Jóias, relógios e objetos de arte |
100% |
"6 |
Jóias, relógios e objetos de arte |
30" |
7 |
Outras mercadorias |
50% |
"7 |
Outras mercadorias |
25 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 3.647 , de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)"Nota: Assim dispunha a célula alterada: "20" |