ANEXO XIII
PRODUTOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ A ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) (ART. 73, I, "a")

1 - Bebidas alcoólicas, exceto:

- Cervejas,

- Chope e

- Aguardente;

2 - Aparelhos de saúna elétrica,

3 - Fumo e seus sucedâneos manufaturados,

4 - Fogos de artifício,

5 - Perfumes e cosméticos, exceto:

- Creme dental,

- Creme de barbear,

- Desodorantes,

- Esmalte,

- Filtro solar,

- Hidratante,

- Pó e talco,

- Xampú,

- Sabonete,

- Toda a linha infantil de perfume, creme e loção,

6 - Armas e munições,

7 - Embarcações de esporte e recreio e motores de popa,

8 - Jóias, assim entendido toda peça de ouro, platina, prata associada a ouro, incrustada ou não de pedras preciosas e semi-preciosas e/ou pérola, relógios encaixados, nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais,

9 - Ultra-leves,

10 - Asas-delta,

11 - Motos acima de 250 cilindradas,

12 - Rodas esportivas para autos,

13 - Automóveis importados.