ANEXO XIII
PRODUTOS CONSIDERADOS SUPÉRFLUOS SOBRE OS QUAIS INCIDIRÁ A ALÍQUOTA DE 25%
(VINTE E CINCO POR CENTO) (ART. 73, I, "a")
1 - Bebidas alcoólicas, exceto:
- Cervejas,
- Chope e
- Aguardente;
2 - Aparelhos de saúna elétrica,
3 - Fumo e seus sucedâneos manufaturados,
4 - Fogos de artifício,
5 - Perfumes e cosméticos, exceto:
- Creme dental,
- Creme de barbear,
- Desodorantes,
- Esmalte,
- Filtro solar,
- Hidratante,
- Pó e talco,
- Xampú,
- Sabonete,
- Toda a linha infantil de perfume, creme e loção,
6 - Armas e munições,
7 - Embarcações de esporte e recreio e motores de popa,
8 - Jóias, assim entendido toda peça de ouro, platina, prata associada a ouro, incrustada ou não de pedras preciosas e semi-preciosas e/ou pérola, relógios encaixados, nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais,
9 - Ultra-leves,
10 - Asas-delta,
11 - Motos acima de 250 cilindradas,
12 - Rodas esportivas para autos,
13 - Automóveis importados.