ANEXO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

1 - Na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização, e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9% do valor da operação, no caso de veículos usados, e 20% (vinte por cento) em relação às demais mercadorias, desde que (Convs. ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92, 33/93 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto nº 38.219 , de 25.11.1999, DOE AL de 26.11.1999, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação)

I - a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II - a entrada e saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III - as operações sejam regularmente escrituradas.

Nota 1 - Para efeito da redução prevista neste item, serão considerados usados:

I - máquinas e aparelhos com mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;

II - veículos com mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados. (Redação dada pelo Decreto nº 38.219 , de 25.11.1999, DOE AL de 26.11.1999, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação)

Nota 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, as saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

Nota 3 - O benefício fiscal não abrange:

I - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporada e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II - a saída de máquina, aparelho ou veículo de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

Nota 4 - Em relação às mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado, a redução prevista neste item aplica-se opcionalmente à utilização do crédito decorrente da aquisição. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.219 , de 25.11.1999, DOE AL de 26.11.1999, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação)

Válido até 31 de dezembro de 1994.

2 - Nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 75/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 14/1996, 45/1996, 80/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 32/1999, 65/1999, 10/2001, 30/2003, 121/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 25/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 12/2012, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 28/2015): (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT); (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

II - veículos espaciais; (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

III - sistemas de aeronave não tripulada (SANT); (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

IV - paraquedas; (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

VI - simuladores de voo e similares; (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

VII - equipamentos de apoio no solo; (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste item; (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste item; e (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II deste item. (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

Nota 1. Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI deste item, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;

II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste item;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;

VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;

X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX desta nota, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;

XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar; e

XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais. (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

Nota 2. O disposto no inciso XIII da nota 1 não alcança os veículos de uso recreativo. (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 40.184 , de 14.04.2015, DOE AL de 15.04.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 40.184 , de 14.04.2015, DOE AL de 15.04.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 40.184 , de 14.04.2015, DOE AL de 15.04.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)

Nota 3. O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste item só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 4 e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; e

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

Nota 4. O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas (Convênio ICMS 89/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 64.478 , de 13.03.2019 - DOE AL de 14.03.2019 - Rep. DOE AL de 22.03.2019, com efeitos a partir de 17.10.2018)[es-al+d+64478+2019_9]-()

Nota 5. A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

Nota 6. A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste item, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

Nota 7. Este item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 75/91 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 14.05.2015)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 2.053 , de 18.08.2004, DOE AL de 19.08.2004)

4 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.

Concessão sem prazo determinado.

5 - (Revogado pelo Decreto nº 37.111 , de 06.02.1997, DOE AL de 17.02.1997)

6 - Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior a base de cálculo será a fixada no Anexo deste regulamento.

Concessão sem prazo determinado.

7 - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a fixada no anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 685 a 689, e desde que (Conv. ICMS 2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - o estabelecimento destinatário esteja situado no referido município;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.

Concessão sem prazo determinado.

8 - (Revogado pelo Decreto nº 37.201 , de 31.07.1997, DOE AL de 01.08.1997, com efeitos a partir de 01.01.1997)

9 - nas operações com:

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 01/2000, 47/2001, 102/2005 e 157/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015)

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 38.613 , de 31.10.2000, DOE AL de 01.11.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

b) nas demais operações interestaduais: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); ou (Redação dada pelo Decreto nº 38.613 , de 31.10.2000, DOE AL de 01.11.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

c) nas operações internas: 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/2015 ); (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015)

II - máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/1991, 87/1991, 90/1991, 08/1992, 13/1992, 45/1992, 148/1992, 02/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 01/2000, 47/2001, 102/2005 e 157/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015)

a) nas operações de entradas provenientes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); (Redação pelo Decreto nº 38.613 , de 31.10.2000, DOE AL de 01.11.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

b) nas demais operações interestaduais: 7,0% (sete por cento); ou (Redação dada pelo Decreto nº 38.613 , de 31.10.2000, DOE AL de 01.11.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

c) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 154/2015 ). (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 30.12.2015)

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria cuja saída subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista neste item. (Redação dada pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

Nota 2 - Nas entradas dos bens referidos neste item, para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento situado neste Estado, quando provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, o percentual correpondente ao diferencial de alíquota é de:

1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I: 4,58%;

2 - na hipótese da alínea "a" do inciso II: 1,9%. (Redação dada pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

Nota 3 - O ICMS referente ao diferencial de alíquota não será exigido quando os bens adquiridos para o ativo imobilizado forem provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

Nota 4 - De 1º de abril a 30 de setembro de 1993, os percentuais de carga tributária de que trata o inciso II, em relação aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200, da NBM/SH, arrolados na Parte II abaixo, é de (Conv. ICMS 02/93):

1 - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do imposto, e nas operações internas: 7%;

2 - nas demais operações interestaduais: 8,75%. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

Nota 5 - Na hipótese do nº 2 da Nota 2, o percentual correspondente ao diferencial de alíquota, no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, para os produtos referidos na nota anterior, é de 1,9%. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

Nota 6 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991 (Redação dada pelo Decreto n.º 3.971, de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

PARTE I
REVOGADA

PARTE II
REVOGADA

10 - Nas saídas interestaduais com pescado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 60% (sessenta por cento), observado o disposto nos artigos 525 a 530, deste Regulamento. (Conv. ICMS nº 60/1991). (Acrescentado pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica ao crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã. (Redação dada pelo Decreto nº 36.138 , de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994)

Nota 2 - Não se aplica, também, o disposto neste item:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido. (Redação dada pelo Decreto nº 37.713 , de 31.08.1998, DOE AL de 01.09.1998)

Nota 3 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.713 , de 31.08.1998, DOE AL de 01.09.1998)

11 - nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)

I - 60% (sessenta por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS nº 17/2011 ); (Redação dada ao número pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014, DOE AL de 04.02.2014, com efeitos a partir de 01.06.2011)

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; e (Acrescentado pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/2016 ); (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016

g) esterco animal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

h) mudas de plantas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

l) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

n) extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Conv. ICMS nº 49/2011). (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

II - 30% (trinta por cento): (Redação dada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nº 62/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011).

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011).

Nota 1. O benefício previsto na alínea b do inciso I do caput, estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus respectivos itens; e

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea c do inciso I do caput, entende-se por:

I - Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - Suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV - Aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

V - Premix ou Núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 3. O benefício previsto na alínea c do inciso I do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 4. Relativamente ao disposto na alínea e do inciso I do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 5. O benefício previsto no inciso I do caput, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aquicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura; e

VI - sericultura. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 6. O benefício concedido às sementes referidas na alínea e do inciso I do caput estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 7. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 6 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 8. Nas operações com o benefício previsto neste item, fica o estabelecimento fabricante dispensado do estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 9. Para fins de fruição do benefício de que cuida este item, deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 10. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 11. Ficam convalidadas, até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, realizadas nos termos deste item (Convênio ICMS nº 123/2011 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01). (Redação dada pelo Decreto nº 518 , de 10.01.2002, DOE AL de 11.01.2002)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

Nota única - (Suprimida pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

Nota 1 - (Suprimida pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

Nota 2 - (Suprimida pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

Nota 3 - (Suprimida pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

12-A - (Revogado pelo Decreto nº 36.313 , de 31.10.1994, DOE AL 01.11.1994)

13 - Na importação de automóveis, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (Conv. ICMS nº 79/1992). (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

14 - Nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da Malásia, em estado natural, congelado ou resfriado, a base de cálculo do ICMS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, desde que produzido no Estado de Alagoas.

Benefício válido de 1º de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1993. Convênios ICMS nºs 156/1992 e 157/1992. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.721 , de 17.03.1993, DOE AL de 18.03.1993, Rep. DOE AL de 14.04.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993)

15 - Nas operações de exportação de dicloretano e soda caústica, classificadas nas posições - 2903.15 e 2815.1 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, respectivamente, fica reduzida em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente.

- Vigência até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 36.385 , de 23.12.1994, DOE AL de 24.12.1994)

16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99, 71/99, 72/00 e 87/01). (Redação dada pelo Decreto nº 518 , de 10.01.2002, DOE AL de 11.01.2002)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

Nota única - (Suprimida pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

Nota 1 - (Suprimida pelo Decreto nº 37.406 , de 16.01.1998, DOE AL de 17.01.1998)

Nota 2 - (Suprimida pelo Decreto nº 37.406 , de 16.01.1998, DOE AL de 17.01.1998)

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS

NBM/SH

I -

8702.90.0000;

II -

8703.21.9900;

III -

8703.22.0101;

IV -

8703.22.0199;

V -

8703.22.0201;

VI -

8703.22.0299;

VII -

8703.22.0400;

VIII -

8703.22.9900;

IX -

8703.23.0101;

X -

8703.23.0199;

XI -

8703.23.0201;

XII -

8703.23.0299;

XIII -

8703.23.0301;

XIV -

8703.23.0399;

XV -

8703.23.0401;

XVI -

8703.23.0499;

XVII -

8703.23.0700;

XVIII -

8703.23.9900;

XIX -

8703.24.0101;

XX -

8703.24.0199;

XXI -

8703.24.0201;

XXII -

8703.24.0299;

XXIII -

8703.24.9900;

XXIV -

8703.32.0400;

XXV -

8703.33.0400;

XXVI -

8703.33.9900;

XXVII -

8703.24.0300;

XXVIII -

8704.21.0200;

XXIX -

8704.31.0200;

XXX -

8703.24.0500;

XXXI -

8703.22.0501;

XXXII -

8703.22.0599;

XXXIII -

8703.23.0500;

XXXIV -

8703.23.1001;

XXXV -

8703.23.1002;

XXXVI -

8703.23.1099;

XXXVII -

8703.24.0801;

XXXVIII -

8703.32.0600;

XXXIX -

8703.24.0899;

XL -

8703.33.0200;

XLI -

8703.33.0600

(Redação dada pelo Decreto nº 37.099 , de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)

17 - Nas saídas internas com gás natural, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Conv. ICMS nºs 18/1992 e 89/1994).

Nota única - Este item produzirá efeitos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.313 , de 31.10.1994, DOE AL de 01.11.1994)

18 - Nas operações de entradas de mercadorias estrangeiras importadas do exterior, amparadas por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31.12.1989, proporcionalmente à redução do Imposto de Importação (Conv. ICMS nºs 42/1991 e 130/1994).

Nota única - O benefício previsto neste item aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 007.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

19 - Nas operações internas com farinha de trigo, promovidas por estabelecimento industrial com atividade econômica de moagem de trigo, localizado neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 128/1994 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.075 , de 13.07.1999, DOE AL de 14.07.1999)

Nota única - As disposições deste item têm vigência até 30 de junho de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 38.468 de 10.07.2000, DOE AL de 11.07.2000, Rep. DOE AL de 24.07.2000)

20 - Nas operações internas e de importação com as mercadorias abaixo relacionadas, redução da base de cálculo em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS nº 128/1994 ): (Redação dada pelo Decreto nº 38.316 de 22.03.2000, DOE AL de 23.03.2000)

I - açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas;

II - arroz;

III - biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados;

IV - café torrado, moído ou solúvel;

V - colorau;

VI - farinha de milho e fubá de milho;

VII - farinha de mandioca;

VIII - feijão;

IX - leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas

X - leite pasteurizado, tipos 'B' e 'C';

XI - macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete;

XII - margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas;

XIII - óleo comestível de soja;

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 38.395 , de 24.05.2000, DOE AL de 25.05.2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação)

XV - sal de cozinha;

XVI - vinagre.

XVII - sardinha em lata; (Acrescentado pelo Decreto nº 38.624 , de 16.11.2000, DOE AL de 17.11.2000, com efeitos a partir do primero dia do segundo mês subseqüente à aus publicação)

XVIII - flocos de milho pré-cozido. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.624 , de 16.11.2000, DOE AL de 17.11.2000, com efeitos a partir do primero dia do segundo mês subseqüente à aus publicação)

Nota 1. A utilização do benefício previsto no inciso X não se aplica cumulativamente com o previsto no art. 439.

Nota 2. O benefício previsto no inciso XIV não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Nota 3. Para efeito de utilização do benefício a que se refere este item, os documentos fiscais, exceto os cupons fiscais, deverão ser emitidos constando, obrigatoriamente, a expressão "Redução da BC do ICMS em 58,82% - Produtos da Cesta Básica, nos termos do item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS".

Nota 4. Em relação ao crédito fiscal relativo a entrada das mercadorias de que trata este Item, observar-se-á:

I - não será exigido o estorno do crédito:

a) decorrente de aquisição interestadual cuja alíquota incidente na operação seja 7% (sete por cento);

b) em relação às entradas de mercadorias a serem integradas ou consumidas no processo de industrialização dos produtos relacionados neste item;

II - será exigido o estorno parcial do crédito, na aquisição interestadual cuja alíquota incidente corresponda a 12% (doze por cento), no percentual de 5% (cinco por cento) do valor que serviu de base de cálculo do imposto;

III - o estorno a que se refere o inciso anterior dar-se-á por ocasião da apuração do imposto, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNO DE CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, precedido o lançamento de estorno da expressão: "Para fins do disposto no item 19, do Anexo II, do Regulamento do ICMS";

IV - (Revogado pelo Decreto nº 38.316 , de 22.03.2000, DOE AL de 23.03.2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a referida publicação)

Nota 5 - No caso de contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para fins de registro de mercadorias com a redução de base de cálculo de que trata este item, deverão ser obedecidos os procedimentos específicos tratados na legislação que rege a matéria, mediante a utilização de tecla/totalizador/somador referente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).

21 - Nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH abaixo indicados, fica reduzida a base de cálculo no percentual de 29,41% (Convênios ICMS nºs 33/1996 e 34/1999).

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

DESCRIÇÃO

7213

FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

10.0000

Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem.

20.0100

de aços para tornear, de seção circular.

7214

BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.

20

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem.

0100

de menos de 0,25% de carbono.

0200

de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono.

40

Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 0100 de seção circular.

9900

Outras

7216

PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS

21.0000

Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

31

Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.

0100

de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.

0200

de altura superior a 200mm.

32

Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.

0100

de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm.

0200

de altura superior a 200 mm.

Nota 1. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso V do art. 98. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.156 de 15.10.1999, DOE AL de 18.10.1999)

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96 , de 31 de maio de 1996. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Convênios ICMS nºs 57/1999, 78/2015 e 99/2015): (Redação dada pelo Decreto nº 46.134 , de 21.12.2015, DOE AL de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.265 , de 29.12.1999, DOE AL de 30.12.1999)

II - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS nº 99/2015 ). (Redação dada pelo Decreto nº 46.134 , de 21.12.2015, DOE AL de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

III - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016 (Convênios ICMS nºs 78/2015 e 99/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.134 , de 21.12.2015, DOE AL de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte: (Acrescentada pelo Decreto nº 38.265 , de 29.12.1999, DOE AL de 30.12.1999)

I - será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito previsto na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.265 , de 29.12.1999, DOE AL de 30.12.1999)

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.265 , de 29.12.1999, DOE AL de 30.12.1999)

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.265 , de 29.12.1999, DOE AL de 30.12.1999)

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011 ); (Redação dada pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014, DOE AL de 04.02.2014, com efeitos a partir de 01.06.2011)

V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013 ):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014, DOE AL de 04.02.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014, DOE AL de 04.02.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 38.265 , de 29.12.1999, DOE AL de 30.12.1999)

Nota 3. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da Nota 1 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013 ). (Redação dada pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014, DOE AL de 04.02.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Nota 4 - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 38.265 , de 29.12.1999, DOE AL de 30.12.1999)

23 - Nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Conv. ICMS 86/99 e 65/00):

I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001; e

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002.

Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual; e

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil. (Redação dada pelo Decreto nº 38.610 , de 27.10.2000, DOE AL de 30.10.2000)

24 - As entradas decorrentes de operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais(Conv. ICMS nº 58/2000):

I -100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;

II -80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001; e

III -60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

Nota 1 - Os benefícios previstos neste item, somente alcançam as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos.

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.610 , de 27.10.2000, DOE AL de 30.10.2000)

25 - A partir de 29 de setembro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.539 , de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006)

Nota 1 - A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.539 , de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006)

Nota 2 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.539 , de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/01 , de 06 de julho de 2001) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

26 - As saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS n 89/2005 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006).

27 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS DE AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 6/2009 ):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 21/2013 );

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída de Alagoas para quaisquer unidades federadas (Convênio ICMS 21/2013 );

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/2013 ). (Redação dada pelo Decreto nº 27.923 , de 04.09.2013, DOE AL de 05.09.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

Nota 1. O disposto neste item não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada pelo Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993 (Decreto nº 35.998 , de 19 de novembro de 1993), nas operações previstas no caput deste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste item;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; e

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993 (§ 1º do art. 3º do Decreto nº 35.998 de 19 de novembro de 1993), sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota 3. A apuração da base de cálculo, a que se refere a Nota 2, será obtida pela aplicação da fórmula "BCST=[(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)]", onde:

I - "BCST": é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - "BcR": é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item;

III - "IPI": é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - "Dd": é o Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - "MVA": é a margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93 (Decreto nº 35.998 de 19 de novembro de 1993), dividido por 100 (cem). (Redação dada pelo Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota 4. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09. (Redação dada pelo Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota 5. O disposto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 6 , de 3 de abril de 2009, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Acrescentada dada pelo Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

28 - Nas saídas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, resultantes da industrialização de (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006 e 27/2011): (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)

I - grãos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.643 , de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)

II - sebo de origem animal (Convênio ICMS 22/2016 ); (Redação dada pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)

III - sementes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.643 , de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)

IV - palma. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.643 , de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)

V - óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 22/2016 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)

VI - algas marinhas (Convênio ICMS 22/2016 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 49.909 , de 19.08.2016 - DOE AL de 22.08.2016, com efeitos a partir de 01.06.2016)

Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à regularidade da inscrição estadual no cadastro de contribuintes;

III - à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, no prazo e forma previstos na legislação tributária. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.540 , de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006)

Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.540 , de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006)

Nota 3. Este beneficio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/2006 , de 6 de outubro de 2006 (Convênio ICMS 27/2011 ). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 24.480 , de 24.01.2013, DOE AL de 25.01.2013)

29 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas Partes I, II ou III abaixo transcritas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS 133/02 ):

I - constante da Parte I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada;

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.923 , de 04.09.2013, DOE AL de 05.09.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

II - constante da Parte II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada, exceto para o Estado do Espírito Santo;

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.923 , de 04.09.2013, DOE AL de 05.09.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

III - constante da Parte III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para este Estado;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída deste Estado para qualquer Unidade federada, exceto para o Estado do Espírito Santo.

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/2013 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.923 , de 04.09.2013, DOE AL de 05.09.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

Nota 1 - As disposições deste item não se aplicam:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2 - A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do 'caput' deste item não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 166/02 ).

Nota 3 - Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste item (Convênio ICMS 166/02 ).

Nota 4 - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos das Partes I a III deste item;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/2002 ".

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 133/02 , de 21 de outubro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

Nota 6. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas c dos incisos I, II e III do caput deste item, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013 (Convênio ICMS 22/2013 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 27.923 , de 04.09.2013, DOE AL de 05.09.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

PARTE I
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NNBM/SH DESCRIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

88702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes da Parte III

88703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

88704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes da Parte III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes da Parte II

88706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante da Parte III

PARTE III
 MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NBM/SH DESCRIÇÃO

NNBM/SH

DESCRIÇÃO

88704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

PARTE III
 MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES NBM/SH DESCRIÇÃO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Parte

Nota única. Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.643 , de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)

30 - As saídas internas de pedra britada e de mão em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/94 e 11/01). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.686 , de 22.08.2007, DOE AL 23.08.2007)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 13/94 , de 29 de março de 1994. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 4.024 , de 17.06.2008, DOE AL de 18.06.2008)

31 - As operações de entrada de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver a cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, hipótese em que a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais (Convênios ICMS nºs 58/1999 e 130/2007).

 

 

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial, de que trata o caput, implica perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

 

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

32 - na importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo do Convênio ICMS 130 , de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento) do valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente (Conv. ICMS 130/07).

Nota 1. O benefício aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens previstos neste item.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

III - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; e

IIII - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso anterior, quando esta não for sediada no País.

Nota 3. Os bens de que trata este item deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 2.

Nota 4. Para os efeitos deste item, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota 5. O imposto é devido à Unidade da Federação em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.

Nota 6. A fruição dos benefícios é opcional e fica condicionada:

I - à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.

Nota 7. Não ocorrendo a formalização de que trata a Nota 6, prevalecerá o regime normal de tributação.

Nota 8. A inobservância das condições estabelecidas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.

Nota 9. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07 . (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373 , de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

33 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o seguinte:

I - 1% (um por cento) deve ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; e[es-al+d+46707+2016_9]-()

II - 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente. (Revogado pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, e restabelecido pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, com redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 12.01.2016, DOE AL de 13.01.2016, com efeitos a partir de 11.01.2016)

Nota 1. O benefício previsto neste item aplica-se, inclusive, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

Nota 2. O benefício previsto neste item é opcional para o contribuinte em Alagoas revendedor de veículos, que deverá:

I - registrar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - atender cumulativamente às seguintes condições para sua fruição:

a) não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, por meio de desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

b) não ter protocolado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

c) não ter lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere a alínea b, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados, com os acréscimos devidos; e

d) não ter utilizado qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço efetivamente praticado.

III - quando na condição de contribuinte substituído, informar ao contribuinte substituto a opção de que trata o inciso I. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

Nota 3. A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas operações interestaduais que destinem os referidos veículos a não contribuintes do imposto. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

Nota 4. Perderá o benefício previsto neste item o contribuinte que vier a descumprir qualquer dos incisos da Nota 2, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

Nota 5. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste item, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

Nota 6. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, inclusive de transportador autônomo, sobre o valor da operação de aquisição reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) deverá ser aplicado o percentual relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

Nota 7. Não ocorrendo a retenção ou o pagamento do imposto referente à diferença de alíquotas previsto na Nota 6, deverá o mesmo ser pago antes do licenciamento do veículo. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

[Tabela-24]

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³.

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: Carro celular.

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³. Exceção: Carro celular.

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³.
Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel.
Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão.Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

(Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019 e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

34 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos Classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, e restabelecido pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, com redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 12.01.2016, DOE AL de 13.01.2016, com efeitos a partir de 11.01.2016)

I - 1% (um por cento) deve ser recolhido para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; e (Revogado pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, e restabelecido pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, com redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 12.01.2016, DOE AL de 13.01.2016, com efeitos a partir de 11.01.2016)

II - 11% (onze por cento) deve ser recolhido normalmente. (Revogado pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, e restabelecido pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, com redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 12.01.2016, DOE AL de 13.01.2016, com efeitos a partir de 11.01.2016)

Nota 1. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, e restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019)

Nota 2. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, e restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019)

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 8 , de 1º de abril de 2011 (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019 e restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 16.696 , de 18.11.2011, DOE AL de 21.11.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota única. Nas operações a que se refere este item deverá ser observado o disposto nas notas 5 a 7 do item 33. (Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019, restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019, e acrescentada pelo Decreto nº 17.023 , de 09.12.2011 - DOE AL de 12.12.2011)

[Tabela-25]

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinados a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 ton.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 ton, mas não superior a 20 ton.

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 ton.

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 ton.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.32

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 ton.

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

(Revogada pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019 e restabelecida pelo Decreto nº 64.807 , de 28.03.2019 - DOE AL de 29.03.2019)

35. Aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, redução de base de cálculo nas saídas dos produtos obtidos na industrialização da mandioca, realizada no Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS nºs 153/2004 e 20/2012).

Nota 1. Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

Nota 2. A aplicação do benefício é condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto.

Nota 3. Para habilitação ao benefício, deverá o contribuinte efetuar prévia opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.181 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Nota 4. Este item vigorará enquanto vigorar a cláusula sétima do Convênio ICMS nº 153/2004. (Item acrescentado pelo Decreto nº 23.181 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

36 - Nas operações realizadas por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, sob o regime de Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata o art. 524-A deste Decreto, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 61/2012 ).

Nota 1. À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Nota 2. Este item vigorará enquanto estiver vigente o Convênio ICMS 61/2012 . (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.212 , de 20.02.2017 - DOE AL de 21.02.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da publicação)

37. (Revogado pelo Decreto nº 40.762 , de 08.06.2015, DOE AL de 09.06.201, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação)

38 - No fornecimento de alimentos e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, de forma a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênio ICMS 23/2013 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 27.923 , de 04.09.2013, DOE AL de 05.09.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

39 - Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o seguinte:

I - a dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

a) com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, com alíquota de:

1. 4% (quatro por cento): 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 20/2013 );

2. 7% (sete por cento): 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e

3. 12% (doze por cento): 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento).

b) com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, com alíquota de:

1. 4% (quatro por cento): 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento);

2. 7% (sete por cento): 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento); e

3. 12% (doze por cento): 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

II - não se aplica o disposto no caput:

a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

1. firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta", nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou;

2. preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º do referido artigo;

III - nas operações indicadas neste item não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores;

IV - o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

b) constar no campo "Informações Complementares":

1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, o número do referido regime;

2. na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso II deste item, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001";

3. nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS - Convênio ICMS 34/2006 ". (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.846 , de 22.09.2014, DOE AL de 23.09.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

40 - Nas saídas internas de Querosene de Aviação - QAV realizadas por distribuidora de combustíveis, destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) até 5% (cinco por cento), conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte (Convênios ICMS 188/2017 e 15/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

I - a empresa aérea deverá fazer pedido de regime especial contendo informações que demonstrem a viabilidade da implementação das condições previstas em ato normativo da SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

II - o processo será protocolizado na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR que, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:

a) deve verificar o apensamento da documentação referida no inciso I deste item e determinará diligências a fim de constatar a veracidade das informações nele prestadas;

b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no inciso I deste item; e

c) entendendo pelo deferimento ou indeferimento do pedido, remeterá o processo ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, para decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

III - deferido o pedido pelo CONEDES, o processo será encaminhado para a SEFAZ; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

IV - a Superintendência Especial da Receita Estadual da SEFAZ, após o recebimento do processo:

a) deve determinar a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requente;

b) deve emitir parecer, posicionando-se quanto às exigências para a concessão do regime especial; e

c) deferido o pedido, deve publicar o regime especial no Diário Oficial do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

Nota 1. (Suprimida pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

Nota 2. (Suprimida pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

Nota 3. (Suprimida pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

Nota 4. (Suprimida pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

Nota 5.(Suprimida pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

Nota 6 (Suprimida pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

Nota 7. (Suprimida pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

Nota 8. (Suprimida pelo Decreto nº 65.933 , de 20.05.2019 - DOE AL de 21.05.2019)

41 - (Revogado pelo Decreto nº 52.556 , de 14.03.2017 - DOE AL de 15.03.2017)

42 - No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 91/2012 )

Nota 1. Para fins de adoção do benefício previsto neste item, deverá o contribuinte declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso em que não poderá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício.

Nota 2. Na fruição do benefício previsto neste item é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, exceto o do imposto antecipadamente pago nos termos da Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, relativamente à mercadoria que se destine a integrar a refeição a ser fornecida tributada.

Nota 3. Somente se aplica o benefício previsto neste item ao contribuinte:

II - que declarou sua opção nos termos da nota 1;

III - usuário de ECF e de PAF-ECF autorizado pela Fazenda Estadual, exceto se empresa preparadora de refeições coletivas que não realize também qualquer uma das atividades especificadas no caput, sendo exigido desta o uso de Nota Fiscal Eletrônica;

IIII - que exerça, unicamente, atividade compreendida entre as previstas no caput deste item;

IV - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

V - não inscrito na Dívida Ativa do Estado; e

VI - que não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado.

Nota 4. Não se aplica o benefício ao optante pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Nota 5. Fica excluído do benefício previsto neste item o contribuinte que descumprir uma das condições exigidas na nota 3, devendo ser observado o seguinte:

II - a exclusão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao descumprimento, caso em que o contribuinte passará a se submeter às regras gerais de tributação;

III - a exclusão não ocorrerá se a irregularidade for sanada no prazo referido no inciso I; e

IIII - o contribuinte somente poderá retornar à fruição do benefício a partir do exercício seguinte à exclusão.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 91/2012 , de 28 de setembro de 2012. (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.014 , de 17.06.2016 - DOE AL de 20.06.2016 - Rep. DOE AL de 22.06.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte a sua publicação oficial)

43 - nas saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo prevista no Ajuste SINIEF 14/17, de 29 de setembro de 2017, será atribuído valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça nova, praticado pelo fabricante (Convênio ICMS 104/17). (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.295 , de 07.06.2018 - DOE AL de 08.06.2018, com efeitos a partir de 01.12.2017)

44 - Nas operações internas com veículos automotores novos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio 190/17, Cláusula Nona):

I - 12% (doze por cento), na hipótese do item 3, desde que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, prevista nos incisos I e II do art. 498 deste Decreto, não seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - 14% (catorze por cento), nas demais hipóteses.

Nota 1. Na carga tributária prevista no caput deste item já consta incluído o adicional a ser recolhido para o FECOEP.

Nota 2. Não será exigida a anulação de crédito.

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

2

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

19

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas

20

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

23

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

24

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

26

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

27

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

28

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

30

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

31

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

32

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas

33

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702

34

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões

35

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais"

(Item acrescentado pelo Decreto nº 62.824 , de 28.12.2018 - DOE AL de 31.12.2018, com efeitos a partir de 01.04.2019)

45 - Na prestação de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS 139/2006 ).

Nota 1. O benefício previsto neste item deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação e sua adoção implica vedação à utilização de quaisquer créditos e de qualquer outro benefício fiscal, relacionados com as prestações previstas no caput deste item.

Nota 2. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;

II - ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo previstos na legislação;

III - ao envio ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador de relação contendo, no mínimo:

a) razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

b) período de apuração (mês/ano);

c) valor total faturado do serviço prestado;

d) base de cálculo; e

e) valor do ICMS.

V - à renúncia e desistência formal de questionamentos administrativos e judiciais, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação previsto neste item;

V - ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, vinculante para todo o ano calendário, e que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

Nota 3. O não cumprimento do disposto nas notas deste item implica imediata perda do benefício, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Nota 4. Caso ocorra prestação do serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a tomador em Alagoas, por estabelecimento prestador localizado em outra unidade federada, deve o recolhimento do imposto a Alagoas ser efetuado mediante GNRE. (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.478 , de 13.03.2019 - DOE AL de 14.03.2019 - Rep. DOE AL de 22.03.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

46 - Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 3/2018 ).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporados aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata a Nota 1;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata a Nota 1.

Nota 3. Nas operações de importação de que trata este item, o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

Nota 4. Na hipótese referida na Nota 3, quando não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

Nota 5. O imposto a que se refere a Nota 3 será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

Nota 6. O disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata este item, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas pessoas jurídicas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país.

Nota 7. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada à observância do disposto nas notas 4 a 10 do item 109 da Parte II do Anexo I, deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 68.065 , de 25.10.2019 - DOE AL de 29.10.2019)[es-al+d+68065+2019_57]-()