ANEXO I
DAS ISENÇÕES

PARTE I
DAS ISENÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO

1 - Operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convs. ICMS nºs 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 43.795 , de 15.09.2015, DOE AL de 17.09.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

2 - Saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo:

I - conter a indicação, com caracteres bem visíveis: "AMOSTRA GRÁTIS";

II - consistir em quantidade não superior a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do produto, para venda a consumidor final.

Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 171/2010 ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS nº 61/2011 ); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

3 - As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte (Convs. ICM 65/1988 e 45/1989, e Convs. ICMS 25/1989, 48/1989, 62/1989 e 80/1989): (Redação dada pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona (Conv. ICMS nº 84/1994); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

V - o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização:

a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv. ICMS nº 52/1992);

b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Conv. ICMS nº 52/1992);

c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. ICMS nº 52/1992);

d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS nº 52/1992);

e) nos Municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convs. ICMS nºs 45/1994, 49/1994, 63/1994 e 36/1997); e

f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. ICMS nº 52/1992). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

VI - o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas de Livre Comércio, com o benefício de que cuida este item, deverá observar as regras contidas nos arts. 685 a 689. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

VII - fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

Nota única. (Suprimida pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

4 - O recebimento, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais - (Conv. ICMS nº 55/1989, 82/1989).

5 - Prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel-táxi - (CONV. ICMS nº 89/1989).

6 - Prestação de serviços de telecomunicações efetuada a partir de equipamento terminal instalado em dependência da própria empresa concessionária de serviço de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileira S.A - TELEBRÁS, na condição de usuária final - (Conv. ICM nº 04/1989).

7 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de telecomunições (Conv. ICMS nº 04/1989):

I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

II - de bens destinados a utilização por outra empresa concessionária de serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da remetente;

III - dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

8 - As operações, abaixo indicadas, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas (Conv. ICMS nº 130/1994):

I - o recebimento, pelo importador, das supramencionadas mercadorias, quando procedentes do exterior;

II - as aquisições, no mercado interno, das citadas mercadorias, sendo que:

a) não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria puder ser importada com a redução prevista no item 18 do Anexo II, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição da letra "a" da Nota única. (Redação dada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

Nota 1 - a frução dos benefícios fiscais previstos neste item fica condicionada a que: (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996, e acrescentada Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

a) as operações estajam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

b) haja isenção do imposto de importação, na hipótese do item I; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

c) o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

d) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 38.075 , de 13.07.1999, DOE AL de 14.07.1999)

Nota 2 - Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 98, I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

9 - As saídas de papel moeda, moeda metálica e cupons de distribuição de leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil - (Conv. ICMS nº 01/1991).

10 - As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais - (Conv. ICMS nº 54/1991).

11 - As saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor - (Conv. ICMS nºs 59/1991, 148/1992 e 151/1994). (Redação dada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

Nota única. O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS nº 56/10). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 56 , de 26.03.2010)

12 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular - (Conv. ICMS nº 88/1991).

13 - As saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICMS nº 88/1991 e 118/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 5.079 , de 02.03.2010, DOE AL de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Nota única. Na hipótese do caput, o trânsito deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 12 ou pelo DANFE referente à nota fiscal eletrônica de entrada referente ao retorno. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 5.079 , de 02.03.2010, DOE AL de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

14 - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que (Convs. ICMS 89/91 e 18/95):

I - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

II - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

III - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada.

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

Nota 2 - Ocorrida a hipótese prevista no nº III deste item, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

15 - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação(Convs. ICMS 89/91, 132/94, 18/95 e 60/95).

Nota única - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

16 - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convs. ICMS 89/91, 132/94 e 18/95). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

17 - As operações com produtos industrializados:

I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455 , de 07 de abril de 1976 (Convênio ICMS 4/2014 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014, com efeitos a partir de 16.01.2014)

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos fabricantes referidos no inciso I.

Nota - O disposto nos incisos II e III deste item, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. Convênio ICM 05/89 , ICMS 48/90 e ICMS 91/91.

18 - As saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.( Conv. ICMS 103/96). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 37.111 , de 06.02.1997, DOE AL de 07.02.1997)

19 - (Revogado pelo Decreto nº 38.610 , de 27.10.2000, DOE AL de 30.10.2000)

Nota 1 - (Revogada pelo Decreto nº 38.610 , de 27.10.2000, DOE AL de 30.10.2000)

Nota 2 - (Revogada pelo Decreto nº 38.610 , de 27.10.2000, DOE AL de 30.10.2000)

20 - As operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculados ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização Estadual. Convênio ICMS 34/92 . (Acrescentado pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

Nota única. Aplica-se também o benefício previsto neste item a parcela do ICMS devida a este Estado nas operações com veículos novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 513-A deste Regulamento (Convênio ICMS 126/08 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

21 - As operações internas com peças de argamassa armada destinada a construção de obras com finalidades sociais, objeto de Convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Conv. ICMS 12/93).

Nota única - Este item 21 retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138 , de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994)

22 - (Revogado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

a) (Revogada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

b) (Revogada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 1 - (Revogada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 2 - (Revogada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 3 - (Revogada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

23 - A saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

24 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos arts. 738 a 745 deste Regulamento (Convs. ICMS 27/90, 77/91 e 94/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

25 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Conv. Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67 e Convs. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

26 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da administração pública, empresa, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (V conv. do Rio de Janeiro/68, Conv. ICM 12/85 e Convs. ICMS 31/90, 80/91 e 151/94).

Nota única - nas remessas internas com a isenção prevista neste item por estabelecimento deste Estado, bem como na promovida por idêntico remetente de outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

27 - Saída de mercadoria com destino a Itaipú Binacional, desde que haja comprovação de efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento"por ela emitido ou documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da nota fiscal (Conv. ICM 10/75, 23/77 e Convs. ICMS 36/90, 80/91 e 05/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

28 - As saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN , a saber (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

I - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seus resultados;

II - apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

29 - Saída de produtos farmacêuticos realizada por Órgão ou Entidade, inclusive Fundação, da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS nºs 41/1990, 80/1991 e 151/1994):

I - outro Órgão ou Entidade da mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

30 - (Revogado pelo Decreto nº 40.745 , de 29.05.2015, DOE AL de 01.06.2015, rep. DOE AL de 08.06.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte a sua publicação)

31 - As seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns (Convênios ICM nºs 35/1977 e 9/1978 e Convênios ICMS nºs 46/1990, 78/1991, 124/1993 e 74/2004): (Redação dada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

I - As saídas destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. (Conv. ICMS nº 86/1998). (Redação dada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998)

II - o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso anterior, bem como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

Nota única - A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS nº 12/2004 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

32 - O fornecimento de refeições sem fins lucrativos por (Conv. ICM nº 1/1975, cláusula primeira, III, "f", e Convs. ICMS nºs 35/1990, 101/1990, 80/1991 e 151/1994):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

33 - Saída interna e interestadual de produtos típicos de artesanato regional, observado o disposto no art. 1001 (Conv. ICM nº 32/1975 e Convs. ICMS nºs 40/1990, 103/1990, 80/1991 e 151/1994). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.237 , de 29.12.2009, DOE AL de 30.12.2009)

34 - Saída interna de bem integrado no Ativo Imobilizado e de material de uso ou consumo, como segue (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

35 - Saída interna e interestadual dos produtos a seguir enumerados, em estado natural, ainda que se destinem à industrialização (Convs. ICM - nº 44/1975, 20/1976, 14/1978, 7/1980, 30/1987, 36/1987 e Convs. ICMS nºs 68/1990, 78/1991, 17/1993, 124/1993, 12/1994 e 68/1990): (Redação dada pelo Decreto nº 38.316 , de 22.03.2000, DOE AL de 23.03.2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação)

I - hortifrutícolas em estado natural: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim e azedim; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, cuentro, couves, couve-flor, cogumelo e cominho; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 38.316 , de 22.03.2000, DOE AL de 23.03.2000, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à publicação)

f) gengibre, inhame, giló e losna; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

h) nabo e nabiça; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

m) brotos de vegetais, cacateiras, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

II - (Revogado pelo Decreto nº 38.142 , de 01.10.1999, DOE AL de 04.10.1999, com efeitos a partir de 01.11.1999)

III - Granjeiros: pintos de um dia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.316 , de 22.03.2000, DOE AL de 23.03.2000, com efeitos a partir de 04.10.1999)

Nota 1. Ficam também isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I deste item, ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto na nota 3 deste item (Convênio ICMS 21, de 2015). (Redação dada pelo Decreto nº 51.151 , de 02.12.2016 - DOE AL de 06.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação)

Nota 2. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na nota 1 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas (Conv. ICMS nº 21/2015). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 43.795 , de 15.09.2015, DOE AL de 17.09.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

Nota 3. A isenção prevista neste item não se aplica às operações com coco seco, salvo nas saídas internas realizadas por produtor não inscrito. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 51.151 , de 02.12.2016 - DOE AL de 06.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação)

36 - As saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convs. ICMS nºs 67/1990, 124/1993 e 12/1994):

I - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

II - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelos, tangerina e uvas finas de mesa;

III - flores e plantas ornamentais;

IV - ovos;

V - pintos de um dia. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 08.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

37- a saída (fornecimento) de água canalizada promovida por concessionária de serviço público (Convs. ICMS nº 98/1989, 67/1992 e 151/1994). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

38 - Saída de produtos industrializados de origem nacional destinados a embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Conv. ICM nºs 12/1975 e ICMS 37/1990, 102/1990, 80/1991 e 124/1993):

I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior, devendo constar do documento como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - o adquirente seja sediado no exterior;

III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - a autoridade competente comprove o embarque do produto. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1999)

39 - A saída de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Conv. AE nº 5/1972, e Convs. ICMS nºs 33/1990, 100/1990, 80/1991 e 151/1994). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

40 -As saídas, em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94). (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.846 , de 15.02.1996, DOE AL de 16.02.1996)

41- No recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que prencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS nº 80/1995).

Nota 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:

I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

Nota 2 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário.

Nota 3 - O benefício de que trata este item poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do nº 1 da nota anterior, efetuadas por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Nota 4 - A ausência de similaridade referida na Nota 3 deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

Nota 5 - O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado onde comprove sua condição de beneficiário.

Nota 6 - As disposições deste item produzem efeitos a partir de 20.11.1995. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.846 , de 15.02.1996, DOE AL de 16.02.1996)

42 - as seguintes operações de comércio exterior (Convs. ICMS nºs 89/1991 e 18/1995): (Acrescentado pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

I - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na letra "a" do nº IV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

II - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

III - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

IV - saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência de mercadoria exportada que tenha retornado para substituição, por ter sido recebida pelo importador contendo defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

V - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos nºs I a III, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 36.909 , de 21.05.1996, DOE AL de 22.05.1996)

Nota 2 - Nas hipóteses dos incisos II e VI deste item 42, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

43 - A saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e educação, desde que (Conv. ICM nº 38/1982, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM nº 47/1989 e Convs. ICMS nºs 52/1990, 124/1993 e 121/1995):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

44 - As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênios ICMS nºs 107/1995, 44/1996 e 24/2003). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota única - O benefício a que se refere este item 44 deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

45 - As operações com mercadorias relacionadas com o Programa de Energia Renovável para o semi-árido alagoano desenvolvido pela Fundação Teotônio Vilela (Conv. ICMS nº 49/1996).

Nota 1 - O benefício previsto neste item alcança o ICMS incidente sobre as operações a seguir, promovidas pela Fundação indicada no caput:

I - entrada de equipamentos para sistema de energia solar, sem similar produzido no país, importados do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - comercialização com o usuário de produtos relacionados com o sistema.

Nota 2 - A isenção prevista neste item aplica-se, também, ao fornecimento de energia produzida nos sistemas fotovoltaicos relacionados com o programa. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

46 - As prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS nº 30/1996):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - a não inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.971 , de 18.08.1996, DOE AL de 20.08.1996)

47 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convs. ICM nºs 33/1977, 43/1987, 59/1987, 18/1988; ICMS 18/1989, 44/1990, 80/1991, 01/1992, 144/1992 e 102/1996.)

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Nota única - A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.111 , de 06.02.1997, DOE AL de 07.02.1997)

48 - as operações interestaduais de transferências de bens do Ativo Fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 18/1997). (Item acrescentado pelo Decreto nº 37.198 , de 30.07.1997, DOE AL de 31.07.1997)

49 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS nºs 38/2005 e 126/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

I - barra de apoio para portador de deficiência física - NCM 7615.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão - NCM 8713.10.00;

b) outros - NCM 8713.90.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos: NCM 8714.20.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais - NCM 9021.31.10;

2. mioelétricas - NCM 9021.31.20;

3. outras - NCM 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM 9021.10.91;

2. outros - NCM 9021.10.99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM 9021.39.91; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

VI - outros - NCM 9021.39.99; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM 9021.40.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

VIII - partes e acessórios: de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM 9021.90.92. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

IX - implantes cocleares - NCM 9021.90.19 (Conv. ICMS nº 30/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.181 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Nota única - (Suprimida pelo Decreto nº 3.129 , de 26.04.2006, DOE AL 27.04.2006)

50 - (Revogado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

51 - (Revogado pelo Decreto nº 1.500 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

52 - As doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS nº 43/1999). (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.316 , de 22.03.2000, DOE AL de 23.03.2000, com efeitos a partir de 04.10.1999)

53 - o recebimento de mercadorias do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo, assim como o transporte respectivo, importadas diretamente por Órgão da Administração Pública Direta, Autarquia ou Fundação, estadual ou municipal.

Nota 1 - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Nota 2 - Ficam dispensados da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Conv. ICMS 48/93 e 55/02). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.507 , de 29.07.2003, DOE AL de 30.09.2003)

54 - As operações com os equipamentos e insumos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999 , de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS nº 01/1999 ). (Redação dada pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014 - DOE AL de 04.02.2014)

55 - A operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS nºs 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 99/2009 e 41/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

II - institutos de pesquisa, sem fins lucrativos, instituídos por leis federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

III - universidades federais ou estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

V - fundações, sem fins lucrativos, das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este item; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Conv. ICMS nº 131/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota 1. O disposto neste item somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 2 - O benefício de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento da entidade dirigido ao Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 3 - A isenção prevista neste item somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 4 - (Revogada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 5 - O benefício previsto neste item, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput e suas fundações, somente se aplicam as entidades constantes no Anexo Único do Convênio ICMS nº 93/1998 . (Redação dada à nota pelo Decreto nº 5.079 , de 02.03.2010, DOE AL de 03.02.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 99/2009 )

Nota 6 - A concessão do benefício previsto neste item fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 7 - (Revogada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

56 - as saídas internas com:

I - abelhas-rainhas;

II - mel, geléia real, cera, própolis e pólen, industrializados ou não, produzidos por produtores pertencentes à Cooperativa de Produtores de Mel do Estado de Alagoas ou por produtores não cooperados inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

III - equipamentos utilizados na apicultura, quando destinados aos produtores ou Cooperativa de Produtores, a que se refere o inciso anterior.

Nota 1 - O benefício a que se refere o inciso II deste item somente se aplica em relação às operações realizadas por produtor ou cooperativa de produtores.

Nota 2 - O benefício previsto neste item aplica-se também em relação às operações de saídas interestaduais com os referidos produtos, desde que produzidos em Alagoas, quando:

I - promovidas por estabelecimento industrial; ou

II - destinadas a não contribuinte do ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.295 , de 16.06.2003, DOE AL de 17.06.2003)

57 - (Revogado pelo Decreto nº 3.964 , de 07.01.2008, DOE AL de 08.01.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente a sua publicação)

58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009 e 148/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 48.986 , de 14.06.2016 - DOE AL de 15.06.2016, com efeitos a partir de 27.10.2015)

59 - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Conv. ICMS nºs 77/2000, 126/2001 e 78/2002):

 

AMAZONAS

CLASSIFICAÇÃO

QUANT.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

PARÁ

 

2

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

1

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

ALAGOAS

 

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

BAHIA

 

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

1

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

3

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

QUANT.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

2

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

2

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

1

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

2

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

CEARÁ

 

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

MARANHÃO

 

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

PIAUÍ

 

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

RIO GRANDE DO NORTE

 

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

1

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

1

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

1

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

1

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

9018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

1

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

SERGIPE

 

1

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

DISTRITO FEDERAL

 

1

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

GOIÁS

 

1

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

QUANT.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

ESPÍRITO SANTO

 

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

MINAS GERAIS

 

2

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

3

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

2

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

RIO DE JANEIRO

 

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

4

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

10

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

1

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

2

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

11

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

8

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

9

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

4

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

11

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

7

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

6

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

3

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

3

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

3

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

3

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

1

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

4

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

11

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

3

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

2

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

SÃO PAULO

 

3

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

3

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

3

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

2

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

4

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

2

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

4

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

2

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

2

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

QUANT.

DESCRIÇÃO

NBM/SH

3

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

5

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

4

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

1

Sistema de Pós-Carregamento RemotoRadioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

2

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

2

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

2

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

9

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

1

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

1

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

PARANÁ

 

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM

9022.12.00

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

RIO GRANDE DO SUL

 

1

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

1

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.10

6

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW

9022.14.19

3

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9022.14.19

4

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

2

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial

9022.14.19

2

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

1

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

1

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

2

Tomografia Computadorizada - 35 KW

9022.12.00

1

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

1

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

2

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

SANTA CATARINA

 

1

Sistema Computadorizado para Rádioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

PERNAMBUCO

 

1

Processadora Automática Filme Convencional Mamografia

8442.30.00

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

 

(Tabela acrescentada pelo Decreto nº 4.035 , de 21.07.2008, DOE AL de 22.07.2008 e com a alteração do Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 4.035 , de 21.07.2008, DOE AL de 22.07.2008)

Nota 2 - A fruição do benefício, no que se refere exclusivamente aos produtos relacionados no inciso I da tabela acima, ficará condicionada: (Acrescentada pelo Decreto nº 4.035 , de 21.07.2008, DOE AL de 22.07.2008)

a) a reconhecimento prévio da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.035 , de 21.07.2008, DOE AL de 22.07.2008)

b) a não existência de débitos do adquirente para com a Fazenda Pública Estadual; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.035 , de 21.07.2008, DOE AL de 22.07.2008)

c) a não fruição da isenção prevista no item 74 da parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS nos últimos 2 (dois) anos. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

Nota 3. O adquirente dos produtos indicados no inciso I da tabela acima deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

a) transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.035 , de 21.07.2008, DOE AL de 22.07.2008)

c) emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.035 , de 21.07.2008, DOE AL de 22.07.2008)

 71 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Convênio ICMS nº 47/2008 ):

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.035 , de 21.07.2008, DOE AL de 22.07.2008)

72 - As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS nº 84/2008 ).

Nota 1. O disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

Nota 2. A isenção de que trata a nota anterior aplica-se, inclusive, às operações com insumos, matériasprimas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas com o objetivo de:

I - viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF; e

III - promover a construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado.

Nota 3. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos deste item; e

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

Nota 4. Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Nota 5. Os benefícios fiscais veiculados por este item somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.064 , de 07.10.2008, DOE AL de 08.10.2008)

73 - As saídas de cana-de-açúcar de produtor rural, quando produzidas em estabelecimentos rurais localizados neste Estado e destinadas a estabelecimento industrial igualmente localizado no Estado de Alagoas (Lei nº 6.320 , de 3 de julho de 2002).

Nota única. Entende-se por produtor rural de cana-de-açúcar, para fins de fruição do benefício de que trata este item, aquele que explore e dirija estabelecimento rural na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro, comodatário ou parceleiro, e que atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - obtenha renda originária predominantemente de atividades vinculadas ao fornecimento de cana-de-açúcar;

II - não desenvolva qualquer atividade que se caracterize como industrialização de cana-de-açúcar, por si ou por estabelecimento pertencente a controladora, coligada ou controlada; e

III - não seja acionista, titular ou sócio de empresa industrializadora de cana-de-açúcar. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.106 , de 30.01.2009, DOE AL de 02.02.2009, rep. DOE AL de 16.02.2009, rep. DOE AL de 17.02.2009)

74 - As operações de entrada de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver a dispensa do pagamento, pela União, dos impostos federais incidentes na importação (Convênios ICMS nºs 58/1999 e 130/2007).

Nota 1. O inadimplemento das condições do Regime Especial, de que trata o caput, implica perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, atualizado monetariamente, com multas e demais acréscimos legais cabíveis, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Nota 2. O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

75 - A saída de produto de estabelecimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, em razão de aula prática de curso profissionalizante por ele ministrado (Convênio ICMS nºs 11/1993 e 21/2009). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

76 - O fornecimento de alimentação por Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço, oriunda de aula prática de curso profissionalizante por ele ministrado. (Convênio ICMS 5/93 e 22/09). (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

77 - As importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados na Tabela abaixo, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS nº 28/2009 ):

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I - Inseticidas

1

Inseticida Demand

3808.9199

2

Inseticida Delthagard

3808.9199

3

Inseticida Fendona

3808.919

4

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.5010

II - Pulverizadores

1

Pulverizador Manual

8424.8111

2

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)

8424.8119

III - Outros

1

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.1990

Nota única. O benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

78. As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nºs 09/2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

79 - A saída de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, com destino à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI/ PAA (Conv. ICMS 73/04).

Nota única. A isenção somente se aplica as operações ocorridas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA), de que trata o Capítulo VIII-A do Título II do Livro II. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.184 , de 21.09.2009, DOE AL de 22.09.2009)

80 - As saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS nº 33/2010 ).

Nota 1. A isenção não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2. Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS nº 33/2010 )."; e

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Item 80 da Parte I do Anexo I do RICMS (Convênio ICMS nº 33/2010 ). (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 33 de 26 de março de 2010)

81 - As operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS nº 43/2010 ).

Nota única. A isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

III - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data de 01.05.2010)

82 - a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Convênio ICMS nº 103/2011 ): (Redação dada pelo Decreto nº 25.297 , de 12.03.2013, DOE AL de 13.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

Item

Fármacos

NCM
Fármacos

Medicamentos

NCM
Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Nota única. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Nota Acrescentada pelo Decreto nº 17.025 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)"

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este item.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Redação dada pelo Decreto nº 68.951 , de 30.01.2020 - DOE AL de 31.01.2020)

84 - A importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste Estado.

Nota 1. A aplicação da isenção fica condicionada a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

III - não tenha similar nacional; e

IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

Nota 2. A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da SEFAZ, em pedido em que comprove o preenchimento das condições.

Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste item no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor. (Item acrescentado pelo Decreto nº 40.184 , de 14.04.2015, DOE AL de 15.04.2015)

85 - Saída interna de leite e seus derivados, produzidos neste Estado:

I - leite in natura; e

II - demais produtos derivados do leite, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista.(Item acrescentado pelo Decreto nº 40.745 , de 29.05.2015, DOE AL de 01.06.2015, rep. DOE AL de 08.06.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte a sua publicação)

86 - A saída interna de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, promovida por estabelecimento (Convênio ICMS 89/05 ):

I - frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate neste Estado, desde que:

a) detentor de certificado de inspeção sanitária expedido por órgão competente;

b) a entrada de gado e ave no estabelecimento e a respectiva saída da carne e demais produtos resultantes do abate ocorram mediante emissão de nota fiscal; e

c) observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

II - atacadista ou varejista, desde que recebidos com a isenção prevista neste item.

Nota Única. A isenção prevista no caput deste item aplica-se, inclusive, na saída promovida pelo estabelecimento neste Estado que realizar simplesmente a salga, secagem ou desidratação, desde que recebidos com a isenção prevista neste item e atendidas as alíneas a e b do inciso I do caput deste item. (Redação dada pelo Decreto nº 50.785 , de 27.10.2016 - DOE AL de 31.10.2016, com efeitos a partir de 01.01.2017)

87 - as saídas internas com melaço, promovidas por usina ou destilaria, desde que por ela produzido e destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível (Lei Estadual nº 5.975, de 1997, e Convênio ICMS nº 9/1999 ).[es-al+d+56220+2017_7]-()

Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas de melaço com a isenção prevista neste Item, salvo no caso de utilização do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 6.445 , de 31 de dezembro de 2003.[es-al+d+56220+2017_8]-()

Nota 2. Deverá ser demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.[es-al+d+56220+2017_9]-()

Nota 3. A fruição do benefício previsto neste Item dependerá de credenciamento do contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.220 , de 14.11.2017 - DOE AL de 16.11.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação)

88 - As saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Eletrobrás Distribuição Alagoas, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeiras com destino à reciclagem, desde que realizadas no âmbito do programa "Agente Eletrobrás" (Convênio ICMS 76/17)

Nota única. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 56.874 , de 19.12.2017 - DOE AL de 20.12.2017)[es-al+d+56874+2017_42]-()

89 - As saídas internas de veículos automotores destinados a Entidades Alagoanas de Assistência Social, cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei Estadual nº 6.991 , de 24 de outubro de 2008 (Convênio ICMS 124/2017 ).

Nota 1. A isenção somente se aplica:

I - às entidades regularmente cadastradas e contempladas no Programa de que trata o caput deste item e com regular prestação de contas;

II - a 1 (um) veículo por entidade; e

III - às entidades que não tenham adquirido veículo com isenção de que trata este item nos últimos 2 (dois) anos, ressalvados os casos de sinistro devidamente comprovado e certificado pela autoridade competente.

Nota 2. A Certidão de reconhecimento de isenção será entregue pela Chefia Especial de Educação Fiscal.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do veículo, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota 4. No caso de veículo sujeito à substituição tributária, a isenção será operacionalizada mediante ressarcimento pela indústria à concessionária de veículos, no valor correspondente ao benefício.

Nota 5. O valor do ressarcimento de que trata a Nota 4 poderá ser abatido, pela indústria, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma da Nota 6.

Nota 6. A indústria, ao receber a nota fiscal de ressarcimento visada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverá:

I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a serem ressarcidos à concessionária de veículos; e

II - repassar a cada concessionária de veículos os valores a ela devidos.

Nota 7. A inobservância das condições previstas neste item e nos demais dispositivos da legislação acarretará a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 8. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.222 , de 22.03.2018 - DOE AL de 23.03.2018)

90 - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final 'Devolvida/Declaração Cancelada' e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/2018 ) (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.569 , de 08.11.2018 - DOE AL de 09.11.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

91 - Nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 96/2018 ).

Nota 1. A aplicação do disposto no caput deste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 37 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.478 , de 13.03.2019 - DOE AL de 14.03.2019 - Rep. DOE AL de 22.03.2019, com efeitos a partir de 17.10.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

92 - as operações de entradas interestaduais de bens ou mercadorias destinadas aos contribuintes do setor gráfico, com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), optantes pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convênios ICMS 56/2019). (Item acrescentado pelo Decreto nº 68.951 , de 30.01.2020 - DOE AL de 31.01.2020, com efeitos a partir de 26.07.2019)

93 - saídas internas (Convênios ICMS 51/1999 e 70/2019):

a) de produtor agropecuário com destino a Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e

b) e interestaduais promovidas por Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a recicladores.

Nota única. A isenção prevista neste item alcança a respectiva prestação de serviço de transporte. (Item acrescentado pelo Decreto nº 68.951 , de 30.01.2020 - DOE AL de 31.01.2020, com efeitos a partir de 26.07.2019)

94 - as saídas (Convênios ICMS 136/1994, 99/2001, 135/2001, 37/2002 e 112/202019):

I - de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; e

II - dos produtos recuperados de que trata o inciso I deste item promovidas por:

a) Banco de Alimentos (Food Bank), Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; e

b) entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Nota única. São "perdas", para efeito deste item, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização; e

III - com a embalagem danificada ou estragada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 68.951 , de 30.01.2020 - DOE AL de 31.01.2020, com efeitos a partir de 26.07.2019)

95 - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, quando o consumo mensal não exceda a faixa de 100 (cem) quilowatts/hora, para consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Convênios ICMS 54/2007 e 113/2019). (Item acrescentado pelo Decreto nº 69.706 , de 24.04.2020 - DOE AL de 25.04.2020, com efeitos a partir do primeiro dia posterior ao final do período de isenção indicado no Convênio ICMS 42, de 2020)

96 - Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada a consumo de companhia de água e saneamento qualificada como empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual, ou autarquia estadual (Convênios ICMS 37/2010 e 27/2019). (Item acrescentado pelo Decreto nº 70.744 , de 11.08.2020 - DOE AL - Suplemento de 12.08.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

PARTE II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

1 - Saídas direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior - (Conv. ICMS 84/90).

Válido até 31 de dezembro de 1994 - Prorrogação dada pelo Conv. ICMS 148/92. (Redação dada pelo Decreto nº 35.721 , de 17.03.1993, DOE AL de 14.04.1993, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1993)

2 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime de "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos artigos 738 a 745 deste regulamento - (Conv. ICMS nº 77/1991).

Válido até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

3 - o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, observado que o benefício (Convs. ICMS nºs 104/1989, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 95/1995, 121/1995, 20/1999 e 90/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 8.296 , de 01.10.2010, DOE AL de 04.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalares; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

III - será concedido individualmente, a critério do Fisco, a vista de requerimento da parte interessada; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre produtos Industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalares;

c) aos medicamentos (nome genérico): Aldesleukina, Domatostatina cíclica sintética, Teixoplanin, Imipenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isoflurano, Ciclofosfamida, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Virorelbine, Vincristina, Cisplatina, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

V - somente se dará se comprovada a inexistência de produto similar produzido no país, a ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075 , de 13.07.1999, DOE AL de 14.07.1999)

VI - nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, independe da apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o inciso anterior (Conv. ICMS nº 24/2000). (Acrescentado pelo Decreto nº 38.468 , de 10.07.2000, DOE AL de 11.07.2000, Rep. DOE AL de 24.07.2000)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 104/89 , de 24 de outubro de 1989. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

4 - Recebimento de equipamento gráfico importado do exterior destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, desde que vinculado a projeto aprovado até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - (Conv. ICMS nº 16/1989)

5 - Saída de mercadoria com destino a exposição ou feira para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de saída - (I Conv. do Rio de Janeiro/67, Conv. de Cuiabá/67, Conv. ICMS nºs 30/1990 e 80/1991).

Válido até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 25, da Parte I, do Anexo I.

6 - Saída interna ou interestadual promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial, observando-se que:

I - Nas remessas de mercadoria para industrialização em território alagoano, com a isenção prevista neste item, por estabelecimento localizado neste Estado, bem como na remessa promovida sem pagamento do imposto por idêntico remetente, localizado em outro Estado, o imposto devido sobre a saída dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor acrescido, entendendo-se como tal o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregados no processo industrial.

Validade até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 26, da Parte I, do Anexo I.

7 - Saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional de que o Brasil for membro, ou seus funcionários, peritos, técnicos ou consultores, de nacionalidade estrangeira, que exercerem funções de caráter permanente, desde que:

I - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação;

II - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da isenção deste imposto federal;

III - o adquirente não transfira o uso da propriedade do veículo, durante o período de 1 (um) ano, contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não fizer jus ao mesmo tratamento fiscal.

- Conv. 4/70, Conv. ICM 57/75, ICMS 32/90, 42/90 e 80/91.

- Válido até 31 de dezembro de 1994.

8 - Saída de mercadoria com destino a Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal - (Conv. ICM 10/75, 23/77, ICMS 36/90 e 80/91).

- Válido até 31 de dezembro de 1992.

Vide item 27, da parte I, do Anexo I.

9 - Saída de mercadoria, bem como às prestações de serviços de transporte destas mercadorias, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional , para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente - Conv. ICM nºs 26/1975, ICMS 39/1990, ICMS 80/1991 e ICMS 58/1992.

- Válida até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

Vide item 28, da Parte I, do Anexo I.

10 - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Conv. ICM 40/75, cláusula primeira e Conv. ICMS 41/90 e Conv. ICMS 80/91):

I - outro órgão ou entidade de mesma natureza;

II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.

- Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 29, da Parte I, do Anexo I.

11 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se as embarcações (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91 e 01/92.).

I - tiver menos de 03 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na peça artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1993, Ed. de 16.11.1993)

Válida até 31 de dezembro de 1992.

Nota - A fruição do benefício de que trata este item, fica condicionada a dedução do preço da mercadoria, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 144/92). (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721 , de 17.03.1993, DOE AL de 18.03.1993, Rep. DOE AL de 14.04.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993)

12 - Saída de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomendada Legião Brasileira de Assistência (LBA), promovida (Conv. ICM 16/82 e Conv. ICMS 15/90):

I - pelo estabelecimento fabricante com destino à encomendante;

II - pela encomendante ou por terceiro em seu nome.

Nota - A isenção é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano, que conterá, em lugar visível, a indicação de tratar-se de promoção da Legião Brasileira de Assistência (LBA).

Válida até 31 de dezembro de 1992.

13 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Conv. ICM 38/82, cláusula primeira, na redação do Conv. ICM 47/89 e Conv. ICMS 52/90):

I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;

III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

Válida até 31 de dezembro de 1992.

14 - Saída de veículo, máquina, aparelho ou equipamento promovida pelo estabelecimento fabricante, quando a mercadoria tiver sido adquirida exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organizações ou entidade internacional ou estrangeira ou por governo estrangeiro, para programa de combate às drogas de abuso, aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Conv. ICM 10/87 e Conv. ICMS 56/90 e Conv. ICMS 80/91):

I - a aquisição da mercadoria seja efetuada pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;

II - a mercadoria esteja beneficiada por igual isenção do Imposto sobre Produto Industrializados;

III - sejam observadas normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Válida até 31 de dezembro de 1992.

15 - O recebimento pelo importador e a saída interna ou interestadual do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação (Conv. ICM 70/87 e Conv. ICMS 58/90 e Conv. ICMS 80/91).

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide Conv. ICMS 130/92 - item 22, da Parte I, do Anexo I.

16 - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, com destino a consumidor final (Conv. ICM 25/83, ICMS 121/89, ICMS 43/90, ICMS 124/93 e ICMS 36/94).

Nota única - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste item:

I - será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo a entrada do produto;

II - Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este item. (Redação dada pelo Decreto nº 36.313 , de 31.10.1994, DOE AL de 01.11.1994)

Vide item 30, da Parte I, do Anexo I.

17 - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza. a seguir indicadas (Conv. ICM 35/1977, cláusula décima primeira, com alteração do Conv. ICM 9/1978, Conv. ICMS 46/1990 e Conv. ICMS 78/1991):

I - o o recebimento pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se e refere o inciso seguinte, bem como a saída interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.

II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

Válida até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 31, da Parte I, do Anexo I.

18 - Saída de produto, a seguir indicado, existente em 1º de outubro de 1990 no estoque regulador do Governo Federal Administrado pela Companhia de Financiamento da Produção- CPF, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, bem como a de produto resultante de sua industrialização ou de seu beneficiamento, com destino a Estado da Região Nordeste para doação à população atingida pela estiagem prolongada (Conv. ICMS 61/90):

I - arroz em casca: até 329.000 (trezentos e vinte e nove mil) toneladas;

II - milho em grão, até 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas;

III - farinha de mandioca, até 28.000 (vinte e oito mil) toneladas.

Nota - A isenção não abrange a saída interestadual destinada a industrialização ou beneficiamento, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento).

Válida até 30 de setembro de 1991.

19 - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS 3/90 e ICMS 96/90).

Nota 1 - O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 76/95). (Antiga nota única renomeada pelo Decreto nº 37.482 , de 27.03.1998, DOE AL de 28.03.1998)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 03/1990 , de 30 de maio de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

Válida até 31 de dezembro de 1994.

20 - Recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Conv. ICMS nº 24/1989 e ICMS nº 90/1990). (Redação dada pelo Decreto nº 38.075 , de 13.07.1999, DOE AL de 14.07.1999)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 24/1989 , de 28 de março de 1989 (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

21 - Batata-semente (Conv. ICMS nºs 124/1989 e ICMS 81/1990 e Conv. ICMS nº 11/1991).

Válida até 31 de julho de 1991.

22 - Fornecimento de refeições por (Conv. ICM nº 1/1975, cláusula primeira, III "f", e conv. ICMS nºs 35/1990 e ICMS 101/1990 e Conv. ICMS nº 80/1991):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados;

II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores alunos ou beneficiários;

III - pessoa natural que não exercer outra atividade comercial ou industrial por conta própria, a presos recolhidos às cadeias.

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 32, da Parte I, do Anexo I.

23 - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Conv. ICM nº 32/1975 e Conv. ICMS nºs 103/1990 e ICMS nº 80/1991).

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 33, da Parte I, do Anexo I.

24 - Saídas internas de bem integrado no ativo imobilizado e de material de uso ou consumo como segue (Conv. ICMS nº 70/1990):

I - de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na eleboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

II - dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

III - de bem integrado no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

IV - de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular desde que a mercadoria remetida tenha sido adquirida de terceiro e não seja utilizada na comercialização, ou empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Válida até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 34, da Parte I, do Anexo I.

25 - As saídas, exceto quando destinadas à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural (Conv. ICM 44/75, com alterações do Convs. ICM 20/76, 07/80, 24/85, 30/87, Convs. ICMS 68/90 e 78/91): (Redação dada pelo Decreto nº 35.914 , de 05.10.1993, DOE AL de 07.10.1993)

I - Hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, areto, anis, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinho, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;

e) funcho, flores, frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), exceto peras, maças, avelãs, castanhas, nozes e amendoas; (Redação dada pelo Decreto nº 36.138 , de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994)

f) gengibre, inhame, giló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e macaxeira;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) brotos de vegetais, cacateira, chambuquira, gabo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; (Conv. ICMS 17/93). (Acrescentada pelo Decreto nº 36.138 , de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994)

II - Granjeiros:

a) ovos;

b) pinto de um dia;

c) aves e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados.

Nota - Nas aquisições em outras Unidades da Federação com tributação do ICMS, os produtos hortifrutigranjeiros nominados nos itens acima, fica a empresa adquirente obrigada a proceder o estorno de crédito destacado na Nota Fiscal.

Válido até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 35, da Parte I, do Anexo I.

26 - As saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127)HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 32/91, 36/91, 86/91 e 49/92):

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi) em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo ou isenção.

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo.

Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas.

Nota 3 - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste item sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, deste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

Válida até 30 de novembro de 1992, às indústrias,

Válida até 31 de dezembro de 1992, aos revendedores. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

Vide item 37, da Parte I, do Anexo I.

28 - Operações internas de pescado, exceto: crustáceos, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã (Convs. ICMS nºs 60/1991, 23/1998). (Redação dada pelo Decreto nº 37.713 , de 31.08.1998, DOE AL de 01.09.1998)

Nota 1 - O disposto neste item não se aplica: (Antiga nota renomeada pelo Decreto nº 37.713 , de 31.08.1998, DOE AL de 01.09.1998)

I - às operações que se destinem o pescado à industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 37.713 , de 31.08.1998, DOE AL de 01.09.1998)

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Nota 2 - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999. (Antiga nota renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 37.713 , de 31.08.1998, DOE AL de 01.09.1998)

29 - Saídas de veículos automotores nacionais que se destinem ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum - Conv. ICMS 40/91, 80/91 e 44/92. (Redação dada pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

Válida até 31 de dezembro de 1992.

30 - O recebimento, diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, dos remédios abaixo relacionados, importados do exterior, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/91 e 80/91): (Redação dada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

1 - MILUPA PKV.....................................................21.06.90.9901;

2 - MILUPA PKV 2..................................................21.06.90.9901;

3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA...........21.06.90.9901;

5 - FARINHA HAMMERMUHLE.

Válida até 31 de dezembro de 1992

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

13 - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

26 - Reagente para determinação de Anticorpo antiperoxidase (TPO) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

33 - Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011

36 - Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.19.90 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

39 - Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

40 - Reagente para determinação de Folato - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

43 - Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

44 - Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

45 - Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11); (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029 (Convênio ICMS 18/11). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91 , de 07 de agosto de 1991. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

31 - Saída de produtos industrializados, de origem nacional, para aplicação em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, quando destinados ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, observando-se - Conv. ICM 12/75 e ICMS 80.91:

I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação, conforme estabelecido pelo Órgão Federal, devendo constar na Nota Fiscal, como Natureza da Operação: Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, conforme o caso;

II - o adquirente deverá ter a sede de seus negócios localizada no exterior;

III - deverá haver comprovação do embarque, pela autoridade competente;

IV - o pagamento deverá ser efetuado em moeda estrangeira.

Válida até 31 de dezembro de 1993.

Vide item 38, da Parte I, do Anexo I.

32 - A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92).

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92 , de 03 de abril de 1992. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

33 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS nº 3/1992).

Válida até 31 de dezembro de 1993. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

Nota única - O benefício constante deste item surte efeitos até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS 23/98). (Acrescentada pelo dada pelo Decreto nº 37.713 , de 31.08.1998, DOE AL de 01.09.1998)

34 - A entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS nº 15/1992).

Nota 1 - O benefício previsto neste item, fica condicionado à não manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pelo Estado de Alagoas.

Nota 2 - Do conceito de equipamentos ficam excluídos os tubos, manilhas e postes.

Válida até 30 de junho de 1992. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

35 - As operações internas, inclusive importações, dos produtos referidos no item 11 do Anexo II, desde que atendidas as condições previstas no referido item para fruição do benefício (Convênio ICMS nº 100/1997 e alterações). (Redação dada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

X - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XIV - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XV - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XVI - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XVII - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XVIII - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XIX - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 1 - (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 2 - (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 3 - (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 4 - (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 5 - (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 6 - (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 7 - (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 8 - (Suprimida pelo Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

MERCADORIAS:

CÓDIGO NBM/SH

Máquina para cortar rocha com água a alta pressão

8464.10.9900

Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito

8464.90.9900

Máquina automática copladora para produção,acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito

8464.90.9900

Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito

8464.90.9900
(Suprimido pelo Decreto nº 35.721 , de 17.03.1993, DOE AL 18.03.1993, republicado em 14.04.1993)

Lixadeira pneumática de lixa diamantada

8464.90.9900

Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica

8464.90.9900

Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore

8464.90.9900

Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rochas

8464.90.9900

Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira

8464.90.9900

Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha

8464.90.9900

Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidiscos com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteirapara tiras de espessura até 20 mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira

8464.90.9900 (Suprimido pelo Decreto nº 35.721 , de 17.03.1993, DOE AL 18.03.1993, republicado em 14.04.1993)

Motoserras para abertura de mármore em pedreiras

8508.20.9900

Válida até 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

37 - As saídas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto em doação à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à Rede Oficial de Ensino. (Conv. ICMS nº 78/1992). (Acrescentado pelo Decreto nº 35.606 , de 16.11.1992, Internet - AL de 16.11.1992)

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 37.482 , de 27.03.1998, DOE AL de 28.03.1998)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/92 , de 30 de julho de 1992. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

38 - Operações abaixo enumeradas:

I - recebimento pelo importador dos produtos: Thimidina, código 2933.59.9900 NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco - AZT, e Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 - NBM/SH, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação; (Redação dada pelo Decreto nº 35.914 , de 05.10.1993, DOE AL de 07.10.1993)

II - saídas internas e interestaduais:

a) farmaco - AZT, código 3030.90.0301 NBM/SH, destinado a produção de medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano classificado no código 3003.90.0300 (farmaco - AZT encapsulado), que tenha o farmaco - AZT como princípio ativo básico, para tratamento da AIDS.

Válido até 08 de dezembro de 1997.

Vide item 22, da Parte I, do Anexo I. (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721 , de 17.03.1993, DOE AL de 18.03.1993, Rep. DOE AL de 14.04.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993)

39 - Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão. Válido de 1º de outubro de 1992 a 11 de dezembro de 1995. Convs. ICMS nº 123/92 e ICMS nº 148/92. (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721 , de 17.03.1993, DOE AL de 18.03.1993, Rep. DOE AL de 14.04.1993, com efeitos a partir de 01.02.1993)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 123/92 , de 25 de setembro de 1992. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

40 - Às operações relativas a importação do exterior do país de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal.

 

Nota - O benefício fiscal de que trata este item somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dos respectivos acessórios, desde que não tenha similar nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial (conv. ICMS 44/93).

Válido até 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 35.914 , de 05.10.1993, DOE AL de 07.10.1993)

41 - Saída de estabelecimentos de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (conv. AE - 05/72, ICMS 33/90 e ICMS 80/91):

I - de bens destinados a utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;

II - de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outro de natureza identica devam retornar aos estabelecimentos da empresa remetente;

III - dos bens referidos no item anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Vigência até 31 de dezembro de 1994.

Vide item 39, da Parte I, do Anexo I. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138 , de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994)

42 - À aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia Hidroelétrica do São Francisco a serem utilizadas na Usina Hidroelétrica do Xingó, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota.

Válido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1994. (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.138 , de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994)

43 - Às saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuidas às populações listadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome do Nordeste (Convs. ICMS 108/93 e 124/93).

Vigência de 04 de outubro de 1993 a 30 de junho de 1994. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138 , de 27.04.1994, DOE AL de 28.04.1994)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2004 (Conv. ICMS 21/02). (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.500 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

44 - Na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS nºs 60/1993, 02/1994, 152/1994 e 122/1995). (Redação dada pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

Nota 1 - o disposto neste item estende-se, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:

I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;

II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção. (Redação dada pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

Nota 2 - a comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

Nota 3 - a isenção será efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item. (Redação dada pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

Nota 4 - o benefício previsto neste item produz efeitos até 30 de abril de 1997. (Acrescentada pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)

45 - As saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplérgico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, devendo ser observado que (Conv. ICMS 43/94 e 83/94):

I - o benefício está condicionado a prévio requerimento do adquirente a Secretaria da Fazenda deste Estado, instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a condição de:

1 - ser o benefício repassado ao adquirente;

2 - ser o veículo destinado ao uso do adquirente, paraplégico, ou portador de deficiência física que o impossibilite ao uso do modelo comum;

b) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado (DETRAN), em que se ateste a completa capacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

II - o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

a) transmití-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

III - o estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item, deverá:

a) acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) integrar à repartição fiscal a que estiver vinculado até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

IV - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.313 , de 31.10.1994, DOE AL de 01.11.1994)

Nota 1 - A partir de 02 de janeiro de 1998, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Conv. nº 102/1997) (Acrescentada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998)

Nota 2 - O disposto neste item terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Conv. ICMS nº 23/1998) (Antiga Nota única, renomeada pelo Decreto nº 37.901 de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998)

46 - As operações com os produtos a seguir indicados (Convs. ICMS nºs 98/1994 e 137/1994):

I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - NBM/SH 8713;

II - protése femural e outras próteses articulares - NBM/SH 9021.11;

III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - NBM/SH 9021.30.9900; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

Nota 1 - As disposições deste item produzem efeitos de 24.10.1994 a 31.12.1995; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.489 , de 07.04.1995, DOE AL de 08.04.1995)

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 98 deste Regulamento.

Válido até 30 de abril de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 36.871 , de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996

47 - As operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS nº 62/1996). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.095 de 16.01.1997, DOE AL de 17.01.1997)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 30 de abril de 2005 (Conv. ICMS 30/2003). (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.498 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

48 - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Conv. ICMS nº 94/1996). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.111 , de 06.02.1997, DOE AL de 07.02.1997)

Nota única - As disposições deste item terão vigência até 31 de dezembro de 2003 (Conv. ICMS nº 21/2002). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

49 - As operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Conv. ICMS nº 75/1997). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.275 , de 10.10.1997, DOE AL de 11.10.1997)

Nota 1 - O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 55/01). (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.507 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

Nota 2 - Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este item. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.275 , de 10.10.1997, DOE AL de 11.10.1997)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97 , de 25 de julho de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

50 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observando-se que (Convênio ICMS nºs 89/1997 e 116/1998): (Redação dada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

I - o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

II - não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS nº 119/2003 ). (Redação dada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota única. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 116/1998 , de 11 de dezembro de 1998 (Convênios ICMS nºs 119/2003, 40/2007 e 104/2011). (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 17.025 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011)

51 - as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênios ICMS nºs 101/1997, 46/1998, 61/2000, 93/2001 e 46/2007):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convs. ICMS 46/2007 e 19/2010);

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convs. ICMS 187/2010 e 25/2011);

XIII - partes e peças utilizadas (Convs. ICMS 25/2011 e 10/2014):

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90; e

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90.

XIV - chapas de aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS 11/2011);

XV - cabos de controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS 11/2011);

XVI - cabos de potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS 11/2011);

XVII - anéis de modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS 11/2011);

XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50 (Conv. ICMS 10/2014);

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Conv. ICMS 10/2014); e

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Conv. ICMS 10/2014).

Nota 1. O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 11/2011).

Nota 2. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convs. ICMS 11/2011 e 10/2014).

Nota 3. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/1997 , de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014, com efeitos a partir de 01.05.2014)

(Suprimida pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

Nota 1 - (Suprimida pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

Nota 1-A. (Suprimida pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

Nota 2 - (Suprimida pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

Nota 3 - (Suprimida pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014)

52 - As saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Conv. ICMS nº 47/1998). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.901 , de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998)

Nota 1 - o disposto neste item também se aplica:

I - relativamente ao diferencial de alíquotas, à aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

II - à remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação tributária. (Acrescentada pelo Decreto nº 37.901 , de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 47/98 , de 19 de junho de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

53 - As operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS nº 57/1998). (Acrescentado pelo Decreto nº 37.901 , de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998)

Nota 1 - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.901 , de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998)

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto nº 37.901 , de 22.12.1998, DOE AL de 23.12.1998)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/98 , de 19 de junho de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

54 - As operações com os equipamentos e insumos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS 01/1999 ). (Redação dada pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014, DOE AL de 04.02.2014)

Nota 1 - Em relação ao benefício previsto neste item não será exigida a anulação do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Conv. ICMS 65/01). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

Nota 2 - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo (Conv. ICMS 55/99). (Redação dada pelo Decreto nº 1.500 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99 , de 02 de março de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

55 - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075 , de 13.07.1999, DOE AL de 14.07.1999)

Nota 1 - O benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.075 , de 13.07.1999, DOE AL de 14.07.1999)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89/97 , de 26 de setembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 77/04 e 29/05). (Redação dada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006) I - (Suprimido pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 1 - O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 2 - A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II do Convênio ICMS 77/04 , disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 3 - Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 2, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 4 - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 5 - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto a qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado na Nota 4. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 6 - A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 7 - O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 8 - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 9 - Para efeito do disposto na Nota 8 excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 11 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 8. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 12 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 13 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 14 - A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, constante do Anexo I do Convênio ICMS 77/04 . (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

Nota 15 - As disposições deste item serão aplicadas em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS 10/04, 40/04 e 77/ 04). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.324 , de 01.08.2006, DOE AL de 02.08.2006)

57 - a importação de equipamento médicohospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e do Patrimônio, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação (Convs. ICMS 05/98, 14/00 e 91/03). (Redação dada pelo Decreto nº 3.607 , de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

Nota única - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal competente, ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional. (Acrescentada pelo Decreto nº 38.468 , de 10.07.2000, DOE AL de 11.07.2000, Rep. DOE AL de 24.07.2000)

Nota única A - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 05/98 , de 20 de março de 1998. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

58 - As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009 e 148/2010): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

I - o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Conv. ICMS 38/01, 82/03); (Redação dada pelo Decreto nº 1.822 , de 12.04.2004, DOE AL de 13.04.2004)

b) utilize o veículo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e (Acrescentado pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

c) não tenha adquirido veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria (Convs. ICMS 38/01 e 33/06):

1. nos últimos 3 (três) anos, no caso de aquisição até 30 de julho de 2006;

2. nos últimos 2 (dois) anos, no caso de aquisição a partir de 31 de julho de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 3.476 , de 14.11.2006, DOE AL de 15.11.2006)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço; e (Acrescentado pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05 ). (Redação dada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 1. As condições previstas no inciso I do caput não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota 2 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 3. O benefício previsto neste item:

I - aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta; e

II - não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação dada pelo Decreto nº 49.740 , de 09.08.2016 - DOE AL de 10.08.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.)

Nota 4 - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido e com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 5 - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no subitem I deste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com os acréscimos legais, inclusive multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária do Estado de Alagoas. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 6 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar requerimento, nos termos de ato normativo a ser expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005 ): (Redação dada pelo Decreto nº 48.986 , de 14.06.2016 - DOE AL de 15.06.2016, com efeitos a partir de 27.10.2015)

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

II - cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

IV - na hipótese da Nota 1:

a) certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; ou

b) certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado (Conv. ICMS nº 17/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.181 , de 31.10.2012, DOE AL de 01.11.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

V - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação (Convênio ICMS 102/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 48.986 , de 14.06.2016 - DOE AL de 15.06.2016, com efeitos a partir de 27.10.2015)

Nota 7 - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (Acrescentado pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente: (Acrescentado pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

a) a seguinte observação: "operação beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Item 58, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

b) o veículo, nos primeiros 2 (dois) ou 3 (três) anos, conforme a hipótese, não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênios ICMS 38/01, 33/06 e 103/06); e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.540 , de 27.12.2006, DOE AL de 28.12.2006)

c) o número e data da Nota Fiscal de origem, correspondente ao recebimento do veículo fornecido pelo estabelecimento fabricante; (Acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, juntamente com a declaração referida no inciso I da Nota 6, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05 ): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.522 , de 06.12.2006, DOE AL de 07.12.2006)

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; e (Acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; e (Acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira via, junto com a 1ª via da Nota Fiscal, ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 8 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II da Nota 7, por parte dos seus revendedores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 9 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o dia 15 (quinze) de cada mês, entregar a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, arquivo em Compact Disc Digital CD-ROM não regravável, relação contendo as notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da Nota 8, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

III - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo; e

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor; e

IV - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 10 - A obrigação aludida no inciso III da nota anterior, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo nele previsto e contenha os elementos indicados. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 11 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 12 - Poderá o fisco arrecadar as relações referidas neste item e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 13 - Aplicam-se às disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 14 - O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - DETRAN/AL, quando do registro ou licenciamento dos veículos, deverá, observar o cumprimento das condições estabelecidas neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 427 , de 14.11.2001, DOE AL de 19.11.2001)

Nota 15. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigente o Convênio ICMS 38/01 (Convênios ICMS 38/01, 82/03, 92/06, 121/09, 1/10, 67/12, 107/15 e 53/2017). (Redação dada pelo Decreto nº 55.173 , de 15.09.2017 - DOE AL de 18.09.2017, com efeitos a partir de 30.05.2017)

I - 31 de março de 2017, para as montadoras; e

II - 30 de abril de 2017, para as concessionárias. (Redação dada pelo Decreto nº 49.740 , de 09.08.2016 - DOE AL de 10.08.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.)

61 - As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS nºs 95/1998, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005 e 129/2008): (Redação dada pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008)

Item

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM/SH

I - VACINAS

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

2

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

3

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

4

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

5

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

8

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

24

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

II - IMUNOGLOBULINAS

1

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

2

Anti-Varicella Zóster

3002.10.39

3

Anti-Tetânica

3002.10.39

4

Anti-rábica

3002.10.39

5

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto, medicamento

3002.10.29

III - SOROS

1

Anti-Rábico

3002.10.19

2

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3

Anti-tetânico

3002.10.12

4

Outros anti-soros

3002.10.19

5

Soro Anti - Botulínico

3002.10.19

6

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

IV - MEDICAMENTOS

1

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

2

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

3

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4

Mefloquina

3004.90.99

5

Cloroquina

3004.90.99

6

Praziquantel

3004.90.63

7

Mectizam

3004.90.59

8

Primaquina

3004.90.99

9

Oximiniquina

3004.90.69

10

Cypemetrina

3003.90.56

11

Artemeter

3003.90.99

12

Artezunato

3003.90.99

13

Benzonidazol

3003.90.99

14

Clindamicina

3003.20.99

15

Mansil

3003.20.99

16

Quinina

2939.21.00

17

Rifampicina

3003.20.32

18

Sulfadiazina

3003.90.82

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

20

Tetraciclina

2941.30.99

21

Interferon Gama

3004.20.99

22

Terizidona

3004.90.99

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

24

Anfotericina B

3002.10.39

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

26

Ciclocerina

3004.90.99

27

Clofazimina

3004.90.99

28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

29

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

33

Zidovudina

3004.90.99

34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

38

Artequin

3004.90.99

39

Isotionato de Pentamidina

3004.90.47

40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.90.99

41

Miltefosina

3004.90.95

42

Doxiciclina

3004.20.99

43

Pentamidina

3004.90.47

44

Artesunato

3004.90.59

V - INSETICIDAS

1

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

2

Fenitrothion

3808.10.29

3

Cythion

3808.10.29

4

Etofenprox

3808.10.29

5

Bendiocarb

3808.10.29

6

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

7

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

9

Carbamato

3808.90.29

10

Malathion

3808.90.29

11

Moluscocida

3808.90.29

12

Piretróides

2926.90.29

13

Rodenticida

3808.90.29

14

S-metoprene

3808.90.29

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

17

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

18

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

19

Piriproxifen

3808.10.29

20

Diflerbenzuron

3808.10.29

21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

23

A base de óleo mineral

3808.10.27

24

Alphacipermetrina

3808.10.29

25

Niclosamida

3808.10.29

26

Organofosforado

3808.10.29

27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

28

Pirimifos

3808.10.29

29

Outros inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

31

Desinfetante

3808.99.99

VI - OUTROS

1

Artesunato

3004.90.99

2

Vitamina "A"

3004.50.40

3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

8

Kits para diagnóstico de vírus Respiratórios

3006.30.29

9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

15

Kits Rotavírus

3006.30.29

16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

21

Tuberculina

3002.90.30

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

25

100mM dNTP set

3822.00.90

26

Random Primers

2934.99.34

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

28

UltraPure Agarose

3913.90.90

29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

30

SuperScript III One-Step RTPCR System with Platinum Taq

3822.00.90

31

Armadilhas Luminosas

3926.90.40

32

Novaluron Convênio ICMS nº 18/2010 )

3808.91.99

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.089 , de 24.12.2008, DOE AL de 29.12.2008, com as alterações do Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 18 de 26 de março de 2010)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/98 , de 18 de setembro de 1998. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 4.024 , de 17.06.2008, DOE AL de 18.06.2008) 62 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Conv. ICMS 140/01, 49/02, 119/02 e 4/03):

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39 (Acrescentado pelo Decreto nº 1.500 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

Nota 1 - A aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 49/02). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.500 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2003)

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01 , de 19 de dezembro de 2001. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

63 - As operações de saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênios ICMS nºs 18/2003 e 34/2010 e AJUSTE SINIEF nº 02/2003 ). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 1. As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero. (NR) (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota 2 - O disposto neste item aplica-se, também: (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e municípios partícipes do Programa; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição das mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS nº 34/2010 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data de 01.05.2010)

Nota 3 - Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006) (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

Nota 4 - A entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", nos termos do Anexo único, do Ajuste SINIEF nº 02/2003 , no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador; e

II - segunda via: entidade ou Município emitente. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

Nota 5 - A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

Nota 6 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; e (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

Nota 7 - (Revogado pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

Nota 8 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

Nota 9 - O Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda ) Ajustes Sinief 02/03 e 01/05):

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

Nota 10 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Acrescentada pelo Decreto nº 1.506 , de 29.09.2003, DOE AL de 30.09.2006)

Nota 11 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03 , de 04 de abril de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

64 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 , destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênios ICMS nº 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006 e 148/2006). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 57 de 26 de março de 2010)

Nota 1 - A isenção prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 57 , de 26 de março de 2010)

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 45/03 ):

I - relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 , com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador;

II - nas demais operações de que trata este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 3 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS 18/05 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

65 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 , destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/ 02, 45/03, 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 75/07, 36/08, 54/09 e 26/11). (Redação dada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

(Revogada pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011, DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota 1 - A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente a dedução nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/2013 ); e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.923 , de 04.09.2013, DOE AL de 05.09.2013, com efeitos a partir de 01.06.2013)

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades Federadas e aos Municípios. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.638 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes deste item, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.638 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02 , de 28 de junho de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

66 - As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.024 , de 09.12.2011, DOE AL de 12.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05 , de 01 de julho de 2005. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

67 - As saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005 e nº 3, de 29 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território alagoano, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS nºs 28/2005, 99/2005, 3/2006 e 40/2010). (Redação dada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40 , de 26 de março de 2010)

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04 , ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e

III - no caso de desembaraço aduaneiro de bens

a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40 , de 26 de março de 2010)

Nota 2. A inobservância das condições previstas na Nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40 , de 26 de março de 2010)

Nota 3. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40 , de 26 de março de 2010)

Nota 4. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "b" do inciso III da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25 , de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40 , de 26 de março de 2010)

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 28 , de 26 de março de 2010 e o Convênio ICMS nº 3 , de 24 de março de 2006, conforme o caso. (NR) (Nota acrescentada pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40 , de 26 de março de 2010)

68 - As transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, a seguir enumerados (Convênio ICMS nº 09/2006 ):

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Item

Descrição

Código NCM

Descrição do Código NCM

1

Turbina Taurus 60 e Mars100

8411.82.00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw.

2

Turbina Saturno e Centauro

8411.81.00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw.

3

Bundle do compressor MHI

8414.80.38

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos.

4

Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI.

8479.89.99

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

5

Geradores Waukesha

8502.39.00

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - outros grupos eletrogêneos.

6

Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

8481.80.95

Válvulas tipo esfera.

7

Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão.

8

Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta.

9

Válvula de retenção.

8481.30.00

Válvulas de retenção.

10

Filtro scrubber, ciclone e cartucho.

8421.39.90

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

11

Aquecedor a gás.

8419.11.00

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás.

12

Medidor de vazão tipo turbina.

9028.10.11

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens.

13

Medidor de vazão ultrassônico.

9028.10.19

Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

14

Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação.

8479.90.90

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

15

Motocompressor alternativo.

8114.8031

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.

16

Tubos de aço.

7305.11.00

Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou açosoldado longitudinalmente.

17

Vaso de pressão.

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.522 , de 06.12.2006, DOE AL de 07.12.2006)

Nota 1 - O benefício previsto neste item somenteb se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522 , de 06.12.2006, DOE AL de 07.12.2006)

Nota 2 - A fruição do benefício a que se refere este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos na legislação. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522 , de 06.12.2006, DOE AL de 07.12.2006)

Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste item. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.522 , de 06.12.2006, DOE AL de 07.12.2006)

Nota 4 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/06 , de 24 de março de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

70 - Saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador (Convênio ICMS nº 65/06 ):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Nota 1 - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Nota 2 - O benefício previsto neste item terá vigência até 30 de novembro de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.494 , de 22.11.2006, DOE AL de 23.11.2006)

71 - A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 30/06 ):

I - a isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

II - fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput";

III - entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455 , de 25.10.2006, DOE AL de 26.10.2006)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06 , de 07 de julho de 2006. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

72 - A importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.535 , de 22.12.2006, DOE AL de 25.12.2006)

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.535 , de 22.12.2006, DOE AL de 25.12.2006)

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455 , de 25.10.2006, DOE AL de 26.10.2006)

Nota 1 - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455 , de 25.10.2006, DOE AL de 26.10.2006)

Nota 2 - O benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/07 ):

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.703 , de 05.09.2007, DOE AL de 06.09.2007)"

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/06 , de 03 de agosto de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

73 - O desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Abastecimento D´Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95 e 61/98). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.643 , de 17.07.2007, DOE AL de 18.07.2007)

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95 , de 28 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

74 - Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS nºs 38/2012 e 135/2012). (Redação dada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 1 - O benefício previsto neste item: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.611 , de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

I - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

II - somente se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

b) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

c) para o veículo adquirido em nome do beneficiário e assim registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

d) a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 49.740 , de 09.08.2016 - DOE AL de 10.08.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 2. O representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto que não for pago em razão do benefício. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 3. Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de: (Redação dada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 78/14, 68/15 e 28/2017); (Redação dada pelo Decreto nº 55.173 , de 15.09.2017 - DOE AL de 18.09.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017 ):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

b) ausência de reciprocidade social;

c) falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

d) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

e) excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e

f) interesses restritos e fixos. (Redação dada pelo Decreto nº 55.173 , de 15.09.2017 - DOE AL de 18.09.2017, com efeitos a partir de 01.05.2017)

Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas dependerá da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, podendo ser suprida, nas hipóteses dos incisos II e III abaixo, mediante o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 50/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 61.568 , de 08.11.2018 - DOE AL de 09.11.2018, com efeitos a partir de 01.09.2018)

I - deficiência física: laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas - DETRAN/AL ou, no caso de menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inapta a dirigir, laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS nº 38/2012 ou apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para isenção do IPI, que: (Redação dada pelo Decreto nº 61.570 , de 08.11.2018 - DOE AL de 09.11.2018)

a) especifique o tipo de deficiência física; e

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo ou identifique sua inaptidão;

II - deficiência visual: do laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS nº 38/2012 ; (Redação dada pelo Decreto nº 61.570 , de 08.11.2018 - DOE AL de 09.11.2018)

III - deficiência mental severa ou profunda, ou autismo: do laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS nº 38/2012 , seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pelo Decreto nº 36.858 , de 15.11.2014, DOE AL de 17.11.2014:

a) serviço público de saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 36.858 , de 15.11.2014, DOE AL de 17.11.2014)

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS nº 38/2012 . (Redação dada pelo Decreto nº 36.858 , de 15.11.2014, DOE AL de 17.11.2014)

Nota 5. Caso o beneficiário da isenção, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, deverá ser observado o seguinte:

I - o veículo deverá ser dirigido por até três condutores autorizados pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012 ; e

II - é permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao Fisco, apresentando, na oportunidade, um novo formulário de identificação do condutor autorizado, constante do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012 , com a indicação de outro condutor autorizado, em substituição àquele. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 6. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela mesma pessoa competente para o reconhecimento da isenção do IPVA, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 36.858 , de 15.11.2014, DOE AL de 17.11.2014)

I - o laudo previsto na Nota 4, conforme o caso, que deverá conter detalhadamente todos os requisitos exigidos, sob pena do seu não acolhimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer parâmetros objetivos para a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 36.858 , de 15.11.2014, DOE AL de 17.11.2014)

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando tratar-se de deficiência física que possibilite o deficiente a dirigir o veículo, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

IV - comprovante de residência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores autorizados, de que trata a Nota 5; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS nº 38/2012 (identificação de condutores autorizados), se for o caso; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput desse item, se for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

VIII - cópia do documento de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.858 , de 15.11.2014, DOE AL de 17.11.2014)

IX - cópia da nota fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do ICMS ou via da autorização anteriormente concedida e não utilizada, conforme o caso, podendo ser dispensada pelo Fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.858 , de 15.11.2014, DOE AL de 17.11.2014)

Nota 7. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 8. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, nos termos do formulário constante do Anexo I do Convênio ICMS nº 38/2012 , em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 9. O prazo de validade da autorização, de que trata a Nota 8, será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017 ). (Redação dada pelo Decreto nº 55.173 , de 15.09.2017 - DOE AL de 18.09.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

Nota 10. Na hipótese de formalização de um novo pedido, de que trata a Nota 9, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 11. O adquirente do veículo em Alagoas deverá apresentar à Chefia Regional de Administração Fazendária - CRAF, a que estiver circunscrito, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto nº 55.173 , de 15.09.2017 - DOE AL de 18.09.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; ou

II - até 270 (duzentos e setenta) dias, cópia autenticada (Convênio ICMS 50/2017 ): (Redação dada pelo Decreto nº 55.173 , de 15.09.2017 - DOE AL de 18.09.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

a) do documento mencionado na Nota 7 (cópia autenticada da CNH com indicação da deficiência); e

b) da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 4. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 12. O adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

I - transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de até 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, salvo nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 50/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 61.568 , de 08.11.2018 - DOE AL de 09.11.2018, com efeitos a partir de 26.07.2018)

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou (Redação pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

c) alienação fiduciária em garantia; (Redação pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (Redação pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou (Redação pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

IV - não atender ao disposto na Nota 11. (Redação pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 13. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

I - o número de inscrição do adquirente no CPF; (Redação dada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; e (Redação dada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

III - as informações de que: (Redação dada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

a) a operação é isenta do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012 e do item 74, da Parte II, do Anexo I, do RICMS/AL; e (Redação dada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

b) o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição (Convênio ICMS 50/2018 ). (Redação dada pelo Decreto nº 61.568 , de 08.11.2018 - DOE AL de 09.11.2018, com efeitos a partir de 26.07.2018)

Nota 14. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 12. (Redação dada à nota pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 15. Considera-se data de aquisição, para fins do disposto na Nota 12, a data da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pela concessionária autorizada. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 16. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

Nota 17. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38/2012 , sem prejuízo dos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2012. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 26.416 , de 20.05.2013, DOE AL de 21.05.2013)

75 - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações (Conv. ICMS 84/97, 66/00, 13/01 e 55/03).

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.00
3822.00.90

3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

4. Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10
8419.89.99

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8471.90.12
8479.89.12

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.609 , de 04.06.2007, DOE AL de 05.06.2007)

76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênios ICMS nºs 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003 e 62/2009): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.966 , de 25.01.2008, DOE AL de 28.01.2008)

V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.187 , de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 4.064 , de 07.10.2008, DOE AL de 08.10.2008)

VIII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187 , de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

IX - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187 , de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

X - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187 , de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XI - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187 , de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XII - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.187 , de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XIII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

XIV - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.296 , de 01.10.2010, DOE AL de 04.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

XV - Alteplase, nas concentrações de 10mg, 20mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 33/2011 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.531 , de 30.08.2011 - DOE AL de 31.08.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

XVI - tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS 139/2013). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.297 , de 03.02.2014 - DOE AL de 04.02.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Nota 1 - A aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.639 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 140/01 , de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

77 - A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/07 ):

Descrição do produto

NCM/SH

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

3002.10.29

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.641 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 1 - A isenção de que trata este item fica condicionada:

I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.641 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 2 - Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.641 , de 16.07.2007, DOE AL de 17.07.2007)

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07 , de 30 de março de 2007. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nºs 09/2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011). (Redação dada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

1

3002.10.39

CERA 1000 mcg

2

3002.10.39

CERA 400 mcg

3

3002.10.39

CERA 200 mcg

4

3002.10.39

CERA 100 mcg

5

3002.10.39

CERA 50 mcg

6

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

7

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

8

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

9

3004.90.69

Anastrozole 1mg

10

3002.10.38

Trastuzumab 440 mg

11

3002.10.38

Trastuzumab 150 mg

12

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg

13

3004.90.69

Erlotinib 25 mg

14

3004.90.69

Erlotinib 100 mg

15

3004.90.59

Docetaxel 20 mg

16

3004.90.59

Docetaxel 80 mg

17

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

18

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

19

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

20

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

21

3004.90.99

Cisplatina 50 mg

22

3002.10.38

Rituximab 100 mg

23

3002.10.38

Rituximab 500 mg

24

3004.90.95

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

25

3004.90.79

Ribavirina 200 mg

26

3004.90.99

T20-304 90 mg

27

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

28

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

29

3004.90.99

Predinisolona 30mg

30

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg

31

3002.10.38

Bevacizumabe

32

3004.90.59

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33

3004.50.90

Isotretinoína

34

3004.90.78

Tacrolimo (Convênio 27/09)

34

3004.90.79

Tacrolimo

35

3004.90.29

Acitretina

36

3004.90.99

Calcipotriol

37

3004.20.99

Micofenolato de mofetila

38

3002.10.38

Trastuzumabe

39

3002.10.38

Rituximabe

40

3004.90.95

Alfapeginterferona 2A

41

3004.90.79

Capecitabina

42

3004.90.69

Cloridrato de Erlotinibe

43

3004.90.79

Ribavirina

44

3004.31.00

Insulina Glargina 100 unidades/ml

45

3004.90.99

RO4998452 - 2,5 mg

46

3004.90.99

RO4998452 - 10 mg

47

3004.90.99

RO4998452 - 20 mg

48

3004.90.99

RO4998452 ou placebo

49

3004.90.99

RO4998452 inibidor SGLT2

50

3004.90.39

Taspoglutida - 10 mg

51

3004.90.39

Taspoglutida - 20 mg

52

3004.90.39

Taspoglutida ou placebo

53

3004.90.79

Aleglitazar

54

3004.90.79

RO5072759 - 50 mg

55

3004.90.79

Pioglitazona - 45 mg

56

3004.90.79

Pioglitazona - 30 mg

57

3004.90.79

Pioglitazona ou placebo

58

3004.90.99

Erlotinib ou placebo

59

3004.90.99

Erlotinib 150 mg

60

3002.10.38

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

61

3004.90.79

Lapatinib 250 mg

62

3002.10.38

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

63

3002.10.38

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

64

3004.90.69

Fluorouracil

65

3002.10.39

Tocilizumab

66

3002.10.39

Pertuzumab

67

3002.10.39

Ocrelizumab

68

3004.90.99

DPP - IV inhibitor

69

30049099

Insulina inalável

70

30049099

CP-945,598

71

30049099

CP-751,871

72

30049099

Malato de sunitinibe

73

30049099

PH-797,804

74

30049099

Fesoterodina

75

30049099

Ziprasidona

76

30049099

Sildenafila

77

30049099

Tartarato de vareniclina

78

30049099

Maraviroque

79

30049099

Linezolida

80

30049099

Anidulafungina

81

30049099

PF-00885706

82

30049099

PF-045236655

83

30049099

PF-3512676

84

30049099

Tolterodine

85

30049099

CE-224,535

86

30049099

AG-013736 (Convênio ICMS nº 49/2010 )

87

30049099

Celecoxibe (Conv. ICMS nº 149/2010)

88

30049099

CP-690,550 (Conv. ICMS nº 149/2010)

89

3004.90.78

Emitricitabina (Conv. ICMS nº 149/2010)

90

3004.90.49

Raltegravir (Conv. ICMS nº 149/2010)

91

3004.90.69

TMC 125 Etravirina 25mg (Conv. nº 180/2010)

92

3004.90.69

TMC 125 Etravirina 100mg (Conv. nº 180/2010)

93

3004.90.79

TMC 114 (Darunavir) 75mg (Conv. nº 180/2010)

94

3004.90.79

TMC 114 (Darunavir) 300mg (Conv. nº 180/2010)

95

3004.90.79

TMC 114 (Darunavir) 600mg (Conv. nº 180/2010)

96

3004.90.69

Rabeprazol sódico 1mg (Conv. nº 180/2010)

97

3004.90.69

Rabeprazol sódico 5mg (Conv. nº 180/2010)

98

3004.90.69

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Conv. nº 180/2010)

99

3004.90.69

Risperidona 1mg (Conv. nº 180/2010)

100

3004.90.69

Risperidona 2mg (Conv. nº 180/2010)

101

3004.90.69

Risperidona 4mg (Conv. nº 180/2010)

102

3004.90.99

TMC 278 25mg (Conv. nº 180/2010)

103

3004.90.78

Efavirenz 600mg (Conv. nº 180/2010)

104

3004.90.78

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Conv. nº 180/2010)

105

3004.20.99

Doripenem 500mg (Conv. nº 180/2010)

106

3004.20.99

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Conv. nº 180/2010)

107

3004.90.69

TMC 207 100mg (Conv. nº 180/2010)

108

3002.10.35

CNTO328 20mg/ml (Conv. nº 180/2010)

109

3004.90.68

Bortezomibe 3,5mg (Conv. nº 180/2010)

110

3004.32.90

Dexametasona 8mg (Conv. nº 180/2010)

112

3004.90.79

Ciclosfamida 1g (Conv. nº 180/2010)

113

3004.20.69

Doxorrubicina 50mg (Conv. nº 180/2010)

114

3004.39.99

Prednisona 5mg (Conv. nº 180/2010)

115

3004.39.99

Prednisona 20mg (Conv. nº 180/2010)

116

3004.40.10

Vincristina 1mg (Conv. nº 180/2010)

117

3004.90.78

Ritonavir 100mg (Conv. nº 180/2010)

118

3004.90.99

RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Conv. nº 180/2010)

119

3004.90.99

RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Conv. nº 180/2010)

120

3004.90.99

RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Conv. nº 180/2010)

121

3004.90.99

RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Conv. nº 180/2010)

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 4.064 , de 07.10.2008, DOE AL de 08.10.2008, com as alterações do Decreto nº 4.154 , de 03.07.2009, DOE AL de 06.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009, do Decreto nº 4.187 , de 01.10.2009, DOE AL de 02.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 4.267 , de 08.01.2010, DOE AL de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, do Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 49 de 26 de março de 2010, do Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, e do Decreto nº 10.758 , de 17.03.2011, DOE AL de 18.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 1 - A isenção de que trata este item fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703 , de 05.09.2007, DOE AL de 06.09.2007)

Nota 2 - Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703 , de 05.09.2007, DOE AL de 06.09.2007)

Nota 3 - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, 1500-012474/2007 aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703 , de 05.09.2007, DOE AL de 06.09.2007)

Nota 4 - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.703 , de 05.09.2007, DOE AL de 06.09.2007)

Nota 5 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 09/07 , de 30 de março de 2007. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

Nota 6. Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.064 , de 07.10.2008, DOE AL de 08.10.2008)

79 - As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS nº 53/2007 ). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.688 , de 29.08.2007, DOE AL de 30.08.2007)

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688 , de 29.08.2007, DOE AL de 30.08.2007

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688 , de 29.08.2007, DOE AL de 30.08.2007)

Nota 3 - O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no inciso I da Nota 1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.688 , de 29.08.2007, DOE AL de 30.08.2007)

Nota 4 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07 , de 16 de maio de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

80 - As importações de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência (Convênio ICMS nº 56/2006 ).

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributadas a alíquota zero pelo Imposto de Importação;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2 - A isenção de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança aos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro - RJ, nos meses de julho e agosto de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.688 , de 29.08.2007, DOE AL de 30.08.2007)

81 - A comercialização do sanduíche "Big Mac" pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no Estado que participarem do evento "McDia Feliz" (Convênio ICMS nº 85/2007 ).

Nota 1 - O benefício que trata este item fica condicionado:

I - à destinação integral da renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação dos Pais e Amigos dos Leucêmicos de Alagoas - Apala, CNPJ nº 41.191.990/0001-70; e

II - à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", isentos do ICMS, à entidade assistencial referida no inciso anterior.

Nota 2 - O benefício da isenção aplica-se, exclusivamente, às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do evento "McDia Feliz". (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.686 , de 22.08.2007, DOE AL 23.08.2007)

82 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS nºs 3/1992 e 128/2007).

Nota única - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/92 , de 26 de março de 1992. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.971 , de 28.01.2008, DOE AL de 29.01.2008)

83 - As aquisições de equipamentos e acessórios abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convs. ICMS 38/91 e 148/07).

Nota 1 - O benefício fiscal de que trata este item se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamentos ou acessório similar de fabricação nacional.

Nota 2 - Para fruição da desoneração fiscal prevista neste item, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência.

CÓDIGO NBM/SH

MERCADORIA

Posição e Subposição

Item e Subitem

9018  

 

Instrumentos e aparelhos para  medicina, cirurgia, odontologia e  veterinária, incluídos os  aparelhos para cintilografia e  outros  parelhos eletromédicos,  bem como os aparelhos  para  testes visuais. 

9018.1  

 

Aparelhos de  eletrodiagnóstico   incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de  verificação de  parâmetros  fisiológicos). 

9018.11  

0000

Eletrocardiógrafos. 

9018.19  

 

Outros. 

  

0100
9900

 Eletroencefalógrafos.
Outros. 

9018.20  

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021  

 

Artigos e aparelhos ortopédicos,  incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. 

9021.19

0000

Outros

9021.30    

 

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

9022.11 

0401 

Tomógrafo computadorizado  

9022.11  

05

Aparelhos de raios X, móveis,  não compreendidos nas subposições anteriores

9022.21 

0100 

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 

 

 0200   

Aparelhos de crioterapia

 

 0300 

Aparelho de gamaterapia 

 

 9900 

Outros  

9025  

 

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos  flutuantes semelhantes,  termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e  psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si 

Nota 3 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/91 , de 07 de agosto de 1991. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

84 - A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa do Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS nº 141/2007).

Nota 1 - Não se exigirá o estomo do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 141/07 , de 14 de dezembro de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

85 - A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Conv. ICMS nº 144/2007).

Nota 1 - A legislação tributária estadual disporá sobre a emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este item.

Nota 2 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 144/07 , de 14 de dezembro de 2007. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

86 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - Prolnfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação dada pelo Decreto nº 24.480 , de 24.01.2013, DOE AL de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

Nota 1. A isenção somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

Nota 1-A. O beneficio previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.480 , de 24.01.2013, DOE AL de 25.01.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012)

Nota 2. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do "caput", deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

Nota 3. Não será exigido o estorno de crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 2006, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

Nota 4. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

Nota 5. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 147/07 , de 14 de dezembro de 2007. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 3.995 , de 28.03.2008, DOE AL de 31.03.2008)

87 - As operações internas com leite de cabra "in natura" ou pasteurizado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida (Convênio ICMS 63/00 ).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/00 , de 15 de setembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.024 , de 17.06.2008, DOE AL de 18.06.2008)

88 - As operações de saída interestaduais com os produtos relacionados nos incisos I a XIII do item 35 da Parte II do Anexo I (Convênio ICMS 100/1997 ), e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas neste item, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto, observando-se que (Convênios ICMS 62/2003 e 116/2007):

I - a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com vistas a facilitar o controle de entrada dos produtos no referido Estado;

II - os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no inciso I e informar o seu número no campo Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações amparadas pelo benefício de que trata o caput;

III - o benefício previsto neste item, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.

Nota 1 - A fruição do benefício fiscal previsto neste item fica condicionada à:

I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

III - comunicação pelo remetente das operações realizadas, por meio eletrônico, aos fiscos dos Estados de Roraima e de Alagoas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ e o endereço do remetente;

b) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e o endereço do destinatário;

c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da nota fiscal;

d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;

e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o endereço do transportador.

Nota 2 - A comunicação prevista no inciso III da Nota 1 deverá ser efetuada:

I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;

II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95 , de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95 .

Nota 3 - A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação, prevista no inciso III da Nota 1, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet.

Nota 4 - A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deverá encaminhar à Superintendência da Receita Estadual, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado.

Nota 5 - O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos da Nota 3, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Nota 6 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

Nota 7 - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos a que se refere à Nota 6, a Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, a que jurisdicionado o estabelecimento, deverá encaminhá-los à Superintendência da Receita Estadual, que os encaminhará à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

Nota 8 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato.

Nota 9 - Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 8, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

Nota 10 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03 , de 4 de julho de 2003. (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.024 , de 17.06.2008, DOE AL de 18.06.2008)

89 - As operações de remessa de peça defeituosa para o fabricante ou de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que ocorridas até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas (Convênio ICMS 26/09):

I - pela empresa nacional da indústria aeronáutica, de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e

II - pelo estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou pela oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/09. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.159 , de 15.07.2009, DOE AL de 16.07.2009)

90 - A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10 , de 30 de março de 2007, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convs. ICMS 10/07, 68/07, 119/09 e 01/10).

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/07 . (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.932 , de 28.04.2010, DOE AL de 29.04.2010)

91 - A saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti (Convênio ICMS nº 4/2010 ).

Nota 1. Para fins do disposto neste item, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 setembro de 1996.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 4/2010 . (AC) (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.132 , de 11.05.2010, DOE AL de 12.05.2010)

92 - A saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador (Convênio ICMS nº 39/2010 ):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas; e

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Nota 1. Fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 39 , de 26 de março de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.822 , de 09.07.2010, DOE AL de 12.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 39 de 26 de março de 2010)

93 - As operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS nº 73/2010 ).

Nota 1. A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativamente as operações de que trata este item.

Nota 3. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 73 , de 3 de maio de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.937 , de 16.07.2010, DOE AL de 19.07.2010)

94 - (Revogado pelo Decreto nº 56.874 , de 19.12.2017 - DOE AL de 20.12.2017)

95 - As operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Alagoas, de doações de mercadorias para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas, bem como os serviços de transportes relativos às referidas doações.

Nota 1. Para fins do disposto no caput, a nota fiscal emitida deverá constar:

I - como destinatário a Defesa Civil do Estado de Alagoas, CNPJ 02.558.636/0001-89;

II - como natureza da operação doação, com CFOP 5.910 para as operações internas e 6.910 para as operações interestaduais; e

III - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: "Mercadoria ou serviço de transporte isento de ICMS, nos termos do item 95 da Parte II do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245/91 - Convênio ICMS 85/2010 .

Nota 2. A Defesa Civil terá até o último dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias doadas para enviar à Secretaria de Estado da Fazenda as Notas Fiscais correspondentes, acompanhadas de ofício endereçado à Superintendência da Receita Estadual.

Nota 3. O benefício previsto no caput aplica-se também às operações de saída interestadual para o Estado de Pernambuco, observadas as disposições da legislação daquele Estado.

Nota 4. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Nota 5. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 85 , de 30 de junho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.787 , de 08.07.2010, DOE AL de 09.07.2010)

96 - A comercialização do sanduíche Big Mac pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) estabelecidas no Estado de Alagoas que participarem do evento "McDia Feliz" (Convênio ICMS nº 106/2010 ).

Nota 1. O benefício que trata este item fica condicionado:

I - à destinação integral da renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos; e

II - à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches Big Mac, isentos do ICMS, à entidade assistencial.

Nota 2. O benefício da isenção aplica-se, exclusivamente, às vendas do sanduíche Big Mac ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento "McDia Feliz".

Nota 3. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda indicará anualmente às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos beneficiadas e o dia em que ocorrerá o evento.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 106 , de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.529 , de 18.08.2010, DOE AL de 19.08.2010)

97 - A importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS nº 89/2010).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89 , de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.296 , de 01.10.2010, DOE AL de 04.10.2010)

98 - As saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS 89/10).

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 89 , de 9 de julho de 2010. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.296 , de 01.10.2010, DOE AL de 04.10.2010)

99 - A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convênios ICMS 143/2010, 106/2011 e 11/2014). (Redação dada pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014, com efeitos a partir de 01.05.2014)

Nota 1. A isenção somente se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de saída de gêneros alimentícios para atendimento da alimentação escolar, a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/2012 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.480 , de 24.01.2013, DOE AL de 25.01.2013, com efeitos a partir de 23.10.2012)

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto viger o Convênio ICMS nº 143 , de 24 de setembro de 2010. (Nota acrescentado pelo Decreto nº 9.281 , de 17.12.2010, DOE AL de 20.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota 3. O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste item (Convênio ICMS 11/2014 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 37.518 , de 29.12.2014, DOE AL de 30.12.2014, com efeitos a partir de 01.05.2014)

100 - As operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo do Convênio ICMS 130 , de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO (Conv. ICMS 130/07). (Acrescentado pelo Decreto nº 9.373 , de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item é opcional e fica condicionada:

I - à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 9.373 , de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

Nota 2. Não ocorrendo a formalização de que trata a Nota 1, prevalecerá o regime normal de tributação. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 9.373 , de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

Nota 3. A inobservância das condições estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 9.373 , de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

Nota 3-A. O benefício previsto no caput deste item aplica-se às operações internas com mercadorias e bens realizadas entre as empresas integrantes ou que passaram a integrar o consórcio contratado para prestar serviços às concessionárias ou autorizadas a desenvolver as atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, observado o seguinte (Convênio ICMS 151/2015 ):

I - as operações de que trata o caput desta nota compreendem apenas aquelas que tenham como origem e destino as empresas integrantes do mesmo consórcio e cujas mercadorias ou bens sejam objeto de prestação de serviço para o qual o consórcio foi contratado; e

II - a isenção do ICMS prevista no caput desta nota aplica-se nas operações internas:

a) em que participe empresa que passou a integrar o consórcio mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 47.595 , de 03.03.2016, DOE AL de 04.03.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)

Nota 3-B. Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações e condições a serem observadas para fruição do benefício previsto na Nota 3-A deste item. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 47.595 , de 03.03.2016, DOE AL de 04.03.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016

Nota 3-C. Fica dispensado o ICMS incidente nas operações ocorridas até a data de início de vigência desta nota, desde que tenham sido realizadas em termos compatíveis com o disposto nas notas 3-A e 3-B deste item (Convênio ICMS 151/2015 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 47.595 , de 03.03.2016, DOE AL de 04.03.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07 . (Nota acrescentada pelo Decreto nº 9.373 , de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

101. As operações antecedentes à saída, destinada à pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no item 100 da Parte II do Anexo I e no item 32 do Anexo II, ambos deste Decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3-C do item 100 da Parte II do Anexo I deste Decreto (Convênios ICMS 130/2007 e 151/2015). (Redação dada pelo Decreto nº 47.595 , de 03.03.2016, DOE AL de 04.03.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)

Nota 1. A saída isenta dos bens e mercadorias previstos neste item, inclusive aquela destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.

Nota 3. Para os efeitos da Nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim a subcontratada; e

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso anterior, quando esta não for sediada no País.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07 . (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373 , de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

102 - As operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo do Convênio ICMS 130 , de 27 de dezembro de 2007, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto nas Notas 1 a 3-C do item 100 da Parte II do Anexo I deste Decreto (Convênios ICMS 130/2007 e 151/2015). (Redação dada pelo Decreto nº 47.595 , de 03.03.2016, DOE AL de 04.03.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)

Nota 1. O benefício aplica-se, desde que:

I - os equipamentos destinem-se a ser utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - as plataformas de produção estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; e

III - os equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Nota 2. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07 . (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.373 , de 29.12.2010, DOE AL de 30.12.2010)

103 - As saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nas alíneas b, c e f do inciso I e nas alíneas a, b e d do inciso II, todos do item 11 do Anexo II, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Convênio ICMS 54 , de 25 de maio de 2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que abrange o semiárido brasileiro, declarada nos Decretos Estaduais citados no referido Convênio (Convênio ICMS 54/2012 ).

Nota 1. A Nota Fiscal deverá explicitar, no campo observações, que se trata de saída isenta do ICMS, citando o Convênio ICMS 54/2012

Nota 2. A isenção de que trata o caput:

I - terá por termo final os prazos constantes do Convênio ICMS 54/2012 ;

II - a partir de 5 de outubro de 2012, poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/2012 ) (Redação dada pelo Decreto nº 24.480 , de 24.01.2013 - DOE AL de 25.01.2013, com efeitos a partir de 28.05.2016)

104 - As operações e prestações, vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas de Competições, de (Convênio ICMS nº 142/2011 ): (Acrescentado pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

I - importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

a) Fédération Internationale de Football Association - FIFA: associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

b) Subsidiária Fifa no Brasil: pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

d) Confederações Fifa: as seguintes confederações:

1. Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

5. Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

d) associações estrangeiras membros da Fifa: as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

e) parceiros comerciais da Fifa domiciliados no exterior: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

f) Emissora Fonte da Fifa: pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

g) prestadores de serviço da Fifa domiciliados no exterior: pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos eventos:

1. como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

i) órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.571 , de 08.04.2014, DOE AL de 09.04.2014)

II - saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 74/2012 ); e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.571 , de 08.04.2014, DOE AL de 09.04.2014)

III - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 138/2012 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.571 , de 08.04.2014, DOE AL de 09.04.2014)

Nota 1. Relativamente à isenção prevista no inciso I, deverá ser observado o seguinte:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - na hipótese de as operações descritas no inciso I desta Nota serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012 ):

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) numeração sequencial do documento;

f) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 "; e

g) número da Declaração de Importação - DI (Convênio ICMS 164/2013 );

IV - o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 74/2012 ). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 31.571 , de 08.04.2014, DOE AL de 09.04.2014)

Nota 2. Relativamente à isenção prevista no inciso II, deverá ser observado o seguinte:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

III - nas saídas posteriores às operações descritas no inciso II do caput deste artigo, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos incisos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 40/2013 ):

a) nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original;

f) numeração sequencial do documento; e

g) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 ";

IV - o documento de controle previsto no inciso III substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013 );

V - o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens (Convênio ICMS 36/2013 );

VI - nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer dos seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013 ). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 31.571 , de 08.04.2014, DOE AL de 09.04.2014)

Nota 3. Relativamente à isenção prevista no inciso III, deverá ser observado o seguinte:

I - fica dispensada a exigência do inciso I da nota 4 para os prestadores de serviços de comunicação (Convênio ICMS 83/2012 );

II - em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista no inciso III fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS 90/2012 );

III - o disposto no inciso II não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32 , de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013 ). (Redação dada à nota pelo Decreto nº 31.571 , de 08.04.2014, DOE AL de 09.04.20140)

Nota 4. A aplicação dos benefícios previstos neste item está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; e

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"

Nota 5. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 142 , de 16 de dezembro de 2011. (Nota acrescentada pelo Decreto nº 20.745 , de 26.06.2012, DOE AL de 27.06.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

105 - As saídas internas não onerosas de (Convênio ICMS nº 95/2015 ):

I - resina em policloreto de vinila (PVC) da empresa BRASKEM S.A. com destino à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA, para fabricação de tubos de PVC a serem doados à Prefeitura Municipal de Maceió/Al, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió/Al; e

II - tubos de PVC, nos termos do inciso anterior.

Nota 1. O benefício concedido não confere qualquer direito à restituição ou compensação do imposto.

Nota 2. O benefício entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de 13 de outubro a 31 de dezembro de 2015. (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.242 , de 27.11.2015, DOE AL de 30.11.2015)

106 - As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS nºs 123/1997 e 31/2003).

Nota 1. A isenção de que trata este item alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

Nota 2. O benefício fiscal deverá ser reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.

Nota 3. O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam:

I - com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; e

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a parcela da receita bruta decorrente das operações.

Nota 4. Ficam ratificados, a partir de 02 de janeiro de 1998, os atos praticados e os efeitos deles decorrentes com base no Convênio ICMS nº 123 , de 12 de dezembro de 1997.

Nota 5. As disposições deste item vigorarão enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 107/2015 . (Item acrescentado pelo Decreto nº 49.017 , de 17.06.2016 - DOE AL de 20.06.2016)

107 - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênios ICMS 16/2015 e 157/2015).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18); (Redação dada pelo Decreto nº 59.817 , de 16.07.2018 - DOE AL de 17.07.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;

III - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF, bem como a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16, de 2015. (Item acrescentado pelo Decreto nº 50.451 , de 26.09.2016 - DOE AL de 27.09.2016)[es-al+d+50451+2016_13]-()

108 - As seguintes operações, realizadas pela organização não governamental AMIGOS DO BEM INSTITUIÇÃO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA (ONG AMIGOS DO BEM)(Convênios ICMS 129/2004, 218/2017, 27/2018, 143/2019 e 192/2019):

I - saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País;

II - transferência, entre seus estabelecimentos, dos seguintes produtos, inclusive na forma de kits:

a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

d) mel e seus subprodutos;

e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;

f) bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM; e

g) insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados nas demais alíneas deste inciso.

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; e

IV - aquisição de bens de uso e consumo, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados nas alíneas a e e do inciso II deste item.

Nota 1. A isenção se aplica, também:

I - às prestações de serviços de transporte das mercadorias e bens beneficiados com a isenção prevista neste item, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à ONG AMIGOS DO BEM; e

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas interestaduais destinadas à ONG AMIGOS DO BEM, de bens e mercadorias:

a) recebidos em doação; e

b) indicados no inciso II do caput deste item.

Nota 2. O benefício previsto neste item se condiciona a que a ONG AMIGOS DO BEM:

I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN; e

II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de seus estabelecimentos.

Nota 3. Fica a ONG AMIGOS DO BEM dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.

Nota 4. O benefício previsto neste item vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 70.048 , de 09.06.2020 - DOE AL de 10.06.2020, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

109 - Na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/2018 ).

Nota 1. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

Nota 2. O benefício fiscal previsto neste item aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata a Nota 1; e

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata a Nota 1.

Nota 3. Para os efeitos deste item, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata este item, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas pessoas jurídicas listadas nos incisos I, II e III desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta nota, quando esta não for sediada no país.

Nota 4. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste item sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelo contribuinte, mediante utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Nota 5. À transmissão de bem ou mercadoria do beneficiário do regime especial aduaneiro, devidamente credenciado de acordo com a Nota 6 deste item, para outra pessoa jurídica beneficiária do mesmo regime, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, aplica-se o benefício fiscal previsto neste item. (Cláusula sétima do Convênio ICMS 3/2018 ).

Nota 6. O tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL), que deverá comunicar sua adesão à Superintendência Especial da Receita Estadual, observado o seguinte:

I - a comunicação da adesão deverá ser instruída com prova da condição de beneficiário do REPETRO-SPED;

II - os benefícios fiscais mencionados neste item somente poderão ser utilizados a partir da publicação de edital da Superintendência Especial da Receita Estadual homologatório da adesão;

III - a adesão a este benefício implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito, em sede administrativa ou judicial, que questione a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste item;

IV - o disposto no inciso III desta nota não se aplica às discussões anteriores à vigência dos itens 100 e 102 da Parte II do Anexo I e do item 32 do Anexo II, deste Regulamento; e

V - a desistência ou renúncia referida no inciso III desta nota deverá ser comprovada perante a Superintendência Especial da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias após a publicação do edital indicado no inciso II desta nota, sob pena de perda do benefício desde a homologação da adesão.

Nota 7. Aplicam-se de forma subsidiária as disposições contidas nos itens 100 e 102 da Parte II do Anexo I e 32 do Anexo II, deste Regulamento.

Nota 8. O inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação.

Nota 9. Será também aplicado o disposto na Nota 8, nos casos em que o contribuinte seja obrigado a recolher os tributos federais não pagos em decorrência da suspensão usufruída, nos termos do § 6º do art. 5º e do § 10 do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

Nota 10. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/2018 . (Item acrescentado pelo Decreto nº 68.065 , de 25.10.2019 - DOE AL de 29.10.2019)

110 - As operações:

I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos itens 46 do Anexo II e 109 da Parte II do Anexo I deste Regulamento; e

II - antecedentes às citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Nota 1. As operações isentas previstas neste item ensejarão estorno dos créditos de ICMS referentes às operações ou prestações anteriores.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; e

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica.

Nota 3. A fruição dos benefícios previstos neste item fica condicionada à observância do disposto nas notas 4 a 10 do item 109 da Parte II do Anexo I, deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 68.065, de 25.10.2019 - DOE AL de 29.10.2019)

111 - a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no período indicado no Convênio ICMS 42 , de 16 de abril de 2020.

Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/20. (Item acrescentado pelo Decreto nº 69.706 , de 24.04.2020 - DOE AL de 25.04.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)