
Entidades imunes - dispensa de retenção de imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras – IN RFB 1.585 de 2015
Dispensa de IRRF sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades imunes.
SUMÁRIO:
1. Dispensa de retenção de imposto de renda
E relação aos rendimentos de aplicações financeiras de Renda Fixa ou de Renda Variável, a IN RFB 1.585 de 2015 determina que esteja dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre esses rendimentos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa ou de Renda Variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
Para estes fins, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto de renda uma declaração, na forma do modelo definido pela IN RFB 1.585 de 2015, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
A instituição responsável pela retenção do imposto de renda arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
O descumprimento dos procedimentos previstos nesta instrução implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
Estas regras de dispensa de imposto de renda na fonte não se aplicam as entidades de previdência privada fechada e as entidades de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
2. Declaração de dispensa de retenção
3. Instrução Normativa 1.585 de 2015
Instrução Normativa RFB 1.585, de 2015
(...)Art. 72. Está dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto declaração, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela retenção do imposto arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da RFB, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.