RESOLUÇÃO CFC Nº  956/03

 

 

APROVA, DA NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM: NBC T 10.6 – ENTIDADES HOTELEIRAS. 

 

 

         O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

            CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

 

            CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

 

            CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

 

         CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade elaborou o item 10.6 – Entidades Hoteleiras da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

 

         CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 8, de 20 de fevereiro de 2003,

 

         RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar  a  Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.6 –Entidades Hoteleiras.

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 21 de fevereiro de 2003.

 

 

 

Contador Alcedino Gomes Barbosa

Presidente

 

 

 

 

 

 

Ata CFC nº 840

Procs. CFC nºs 40/03 e 42/03.

 

 

 

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

NBC T 10 – Dos aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas

 

NBC T 10.6 – Entidades Hoteleiras

 

10.6.1 – Disposições Gerais

 

10.6.1.1 - Esta Norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registro dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades hoteleiras.

 

10.6.1.2 - As entidades hoteleiras são prestadoras de serviços cujas atividades principais são: hospedagem, lavanderia, comunicações, alimentação de copa, de restaurante e bar, além de outras como lazer, turismo, aluguel de equipamentos, de salas de reuniões e de auditórios para eventos, bem como do aluguel de suas instalações para outras finalidades específicas.

 

10.6.1.3 - As entidades hoteleiras podem assumir diversas formas ou denominações, tais como hotéis, pousadas, flats, spas, motéis, dormitórios, hospedarias e albergues, dentre outras.

 

10.6.1.4 - Aplicam-se às entidades hoteleiras os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

10.6.2 – Do Registro Contábil

 

10.6.2.1 - O registro dos atos e fatos administrativos nas entidades hoteleiras deve ser mantido com base em plano de contas específico, que contemple as receitas, os custos e despesas por tipo de serviço ou por unidade operacional, levando-se em consideração a relevância da informação.

 

10.6.2.2 - As diárias e os consumos realizados pelos hóspedes ou outros clientes, inclusive administradoras de cartões de crédito e agências de turismo, controlados e acumulados pela entidade, ainda não recebidos, devem ser registrados contabilmente numa conta do ativo circulante.

 

10.6.2.3 - Os adiantamentos de agências e operadoras de turismo e de clientes para a confirmação de reservas devem ser registrados em conta do passivo circulante.

 

10.6.2.4 - Os custos de café da manhã, refeições e outros serviços, quando incluídos no valor da diária, devem ser apropriados aos custos de hospedagem.

 

10.6.2.5 - As comissões cobradas pelas agências de viagens e outras entidades desse tipo devem ser registradas simultaneamente com a respectiva receita.

 

10.6.2.6 - Os gastos e recuperações com o fornecimento de bens ou serviços aos funcionários-tais como alimentação, uniformes, lavagem de roupa e estada - devem ser registrados em contas específicas de custo ou despesa.

 

10.6.3 – Da Avaliação e Registro dos Utensílios, Mercadorias e Materiais de Consumo

 

10.6.3.1 - Os utensílios, mercadorias e materiais de consumo, inclusive aqueles pertencentes ao rol das guarnições de cama, banho e mesa de restaurante e bar, necessários ao funcionamento da entidade, devem ser registrados em contas individualizadas de estoques, do grupo do circulante. Os utensílios de vida útil superior a um ano devem ser registrados no imobilizado, deduzido da respectiva depreciação.

 

10.6.3.2 - Os utensílios, as mercadorias e os materiais de consumo, requisitados dos estoques para uso, devem ser registrados como despesas ou custos, na medida em que ocorrerem as saídas dos estoques.

 

10.6.4 – Das  Demonstrações Contábeis

 

10.6.4.1 – As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades hoteleiras são as determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.