RESOLUÇÃO CFC N.º 926/01

 

 

ALTERA A RESOLUÇÃO CFC Nº 877, DE 18 DE ABRIL DE 2000, QUE APROVA A NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, ITEM NBC T 10.19 – ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS.

                      

 

 

                       O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

                       CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

 

                       CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

 

                       CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

 

                       CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou o item NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros, da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

 

                       CONSIDERANDO  a decisão da Câmara Técnica no Relatório n.º 65/01, de 12 de dezembro de 2001, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade,

 

 

                       RESOLVE:

 

                       Art. 1.º Excluir o item 10.19.2.8, com o seguinte texto: “As entidades beneficiadas, caso não tiverem usufruído a isenção de tributos e contribuições, devem registrar suas receitas e despesas, com e sem gratuidade, de forma segregada, e aos benefícios fiscais gozados como se não gozassem de isenção.’’

 

                       Art. 2º  Incluir, no item 10.19.3.3 a letra “k”, com a seguinte redação: “k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar, em Notas Explicativas, suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.’’

 

Art. 2º com a  redação dada pela Resolução CFC  nº 966, de 16 de maio de 2003.

 

 

                       Art. 3.º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

                       Brasília,  19 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente

 

 

 

 

Ata CFC n.º 821

Proc. nºs CFC 40/01 e 42/01

 

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

 

 

NBC T – 10 – ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

 

NBC T – 10.19 – ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS

 

 

10.19.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

10.19.1.1 –    Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidade de lucros.

10.19.1.2 -    Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para a emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

10.19.1.3 -    As entidades sem finalidade de lucros são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido, e o lucro ou prejuízo é denominado, respectivamente, de superávit ou déficit.

10.19.1.4 -    As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

 

No item 10.19.1.4 foi dada nova redação pela Resolução CFC nº 966, de 16 de maio de 2003.

 

10.19.1.5 -    Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4.

10.19.1.6 -    Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

10.19.1.7 -    Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 – Fundações; e da NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe.

 

 

10.19.2 -       DO REGISTRO CONTÁBIL

 

10.19.2.1 -    As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.

10.19.2.2 -    As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.

10.19.2.3 -    As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.

10.19.2.4 -    As receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil.

10.19.2.5 -    Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como comercial, industrial ou de prestação de serviços.

10.19.2.6 -    As receitas de doações, subvenções e contribuições, recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias, segregadas das demais contas da entidade.

10.19.2.7 -    O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício, enquanto não aprovado pela assembléia dos associados; e, após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.

 

10.19.3 -       DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

10.19.3.1 -    As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros, são determinadas pela NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

10.19.3.2 -    Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido; e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.

10.19.3.3 -    As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

a)    o resumo das principais práticas contábeis;

b)    os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;

c)    as contribuições previdenciárias, relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d)    as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;

e)    os fundos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes desses fundos;

f)    evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;

g)    eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;

h)    as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

i)     informações sobre os tipos de seguros contratados;

j)     as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;

k)    as entidades beneficiadas com a isenção de tributos e contribuições devem evidenciar, em Notas Explicativas, suas receitas com  e sem gratuidade, de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.

A letra “k” do item 10.19.3.3 foi dada nova redação pela Resolução CFC n° 966, de 16 de maio de 2003.