RESOLUÇÃO CFC N.º 922/01

 

(Revogada pela Resolução 1026, publicada no DOU em 09/05/2005, Seção I)

 

APROVA, DA NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM: NBC T 10.16 – ENTIDADES QUE RECEBEM SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E DOAÇÕES.

                      

 

 

                       O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

                       CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

 

                       CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

 

                       CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

 

                       CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade elaborou o item 10.16 – Entidades que recebem subvenções, contribuições, auxílios e doações, da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

 

                       CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 59, de 28 de novembro de 2001,

 

                       RESOLVE:

 

Art. 1.º  Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.16 – Entidades que recebem subvenções, contribuições, auxílios e doações.

 

 

                       Art. 2.º  Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

                       Brasília,  13 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente

 

 

 

 

Ata CFC n.º 821

Proc. nºs CFC 40/01 e 42/01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

 

NBC T 10 –  DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

NBC T 10.16  –  ENTIDADES QUE RECEBEM SUBVENÇÕES, CONTRIBUIÇÕES, AUXÍLIOS E DOAÇÕES

 

10.16.1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

10.16.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil dos componentes patrimoniais, incluídas as informações mínimas que deverão constar das notas explicativas, das entidades que recebem aportes de qualquer natureza. 

 

10.16.1.2 – As entidades abrangidas são aquelas que recebem aportes financeiros de qualquer natureza, como subvenções, contribuições, auxílios e doações, bem como direitos de propriedade de bens móveis e imóveis.

 

10.16.1.3 – Aplicam-se a essas entidades os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem com as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

10.16.1.4 – As entidades em causa devem observar, no que lhes couber, os ordenamentos constantes das seguintes normas: NBC T 10.4 – Fundações; NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe;  NBC T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucros; e NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial, mormente os seus itens 4.2.7.2 e 4.2.7.3.

 

10.16.1.5 – Subvenções são as transferências derivadas da lei orçamentária e concedidas por órgãos do setor público a entidades, públicas ou privadas, com o objetivo de cobrir despesas com a  manutenção e o custeio destas, caracterizadas ou não pela contraprestação de bens e serviços da beneficiária dos recursos. As subvenções subdividem-se em:

 

a)    sociais – aquelas destinadas a entidades, públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa, de natureza assistencial, médica, educacional ou cultural, com vista a estimular a prestação de serviços essenciais, em suplementação à iniciativa privada; e

b)    econômicas – as transferências destinadas a empresas, públicas ou privadas, de natureza industrial, comercial, agrícola ou pastoril, e inclusive para a cobertura de déficits de manutenção das empresas públicas.

 

10.16.1.6 – Contribuições são as transferências derivadas da lei orçamentária, concedidas por entes governamentais a autarquias, fundações e a entidades sem fins lucrativos, destinadas à aplicação em custeio e manutenção destas, sem contrapartida direta do beneficiário dos recursos em bens e serviços, ou determinadas por lei especial anterior, para o atendimento de investimentos ou inversões financeiras.

 

10.16.1.7 – Auxílios são as transferências oriundas da lei orçamentária, destinadas a atender a despesas de capital de entes públicos ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

 

10.16.1.8 – Doações são transferências gratuitas, em caráter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens móveis e imóveis, com as finalidades de custeio, investimentos e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário dos recursos.

 

10.16.1.9 – Consoante legislação específica, os órgãos governamentais somente podem efetuar doação do direito de propriedade de bens móveis.

 

10.16.1.10 – As entidades privadas podem efetuar doações de recursos financeiros ou do direito

de propriedade de bens móveis e imóveis.

 

 

10.16.2 – REGISTRO CONTÁBIL

 

10.16.2.1 - As transferências a título de subvenção, que correspondam ou não a uma contraprestação direta de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.

 

10.16.2.2 - As transferências a título de contribuição, mesmo que não correspondam a uma contraprestação direta de bens ou serviços para a entidade transferidora, devem ser contabilizadas como receita na entidade recebedora dos recursos financeiros.

 

10.16.2.3 - Os auxílios ou contribuições para despesas de capital devem ser contabilizados diretamente em conta específica de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido. De igual modo, os auxílios ou contribuições devem ser contabilizados em conta específica, designativa da operação, no Patrimônio Social das entidades que se sujeitam às normas contábeis mencionadas no item 10.16.1.4.

 

10.16.2.4 – As doações financeiras para custeio devem ser contabilizadas em contas específicas de receita. As doações para investimentos e imobilizações, que são consideradas patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, devem ser contabilizadas no Patrimônio Líquido ou Social, conforme seja o caso específico da pessoa jurídica beneficiária da transferência.  

 

10.16.2.5 - As transferências a título de subvenções, contribuições, auxílios e doações devem ser contabilizadas em contas de compensação, pelo valor total dos recursos recebidos, enquanto perdurar a responsabilidade da entidade beneficiária dos recursos.

 

10.16.2.6 – As transferências a título de subvenções, auxílios, contribuições e doações para custeio ou capital devem ser registradas mediante documento hábil e contabilizadas em contas específicas na entidade beneficiária dos recursos. 

 

 

10.16.3 – NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

10.16.3.1 – As demonstrações contábeis devem ser acompanhadas de notas explicativas que contenham, além dos dados compulsórios determinados em outros atos normativos contábeis, as seguintes informações:

 

a)     os critérios de apuração das receitas e de constituição de reservas, especialmente as pertinentes a subvenções, doações, auxílios e contribuições;

 

b)     as subvenções, os auxílios e as contribuições governamentais recebidos, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas transferências, inclusive quanto à prestação de contas correspondente, perante o órgão concedente dos recursos; e

 

c)     a evidenciação dos recursos e bens recebidos, sujeitos a restrições ou vinculações por parte dos doadores.