RESOLUÇÃO CFC N.º 913/01

 

 

 

APROVA, DA NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS, O ITEM: NBC T 10.3 – CONSÓRCIO DE VENDAS.

 

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras e procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

 

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

 

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pela Portaria CFC nº 10/01, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional do Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

 

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade elaborou o item 10.3 – Consórcio de Vendas da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

 

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 50, de 19 de setembro de 2001,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º -         Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.3 – Consórcio de Vendas.

 

Art. 2º -         Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Brasília, 9 de outubro de 2001.

 

 

 

 

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente

 

 

 

 

Ata CFC nº 818

Procs. CFC nº 40/01 e 42/01

 

 

 

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

 

NBC T 10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

10.3 – CONSÓRCIO DE VENDAS

 

 

10.3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

 

10.3.1.1 Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação de registros contábeis e da estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas para os grupos de consórcio de vendas e suas administradoras.

 

10.3.1.2 Grupo de consórcio de vendas é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, promovida por administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.

 

10.3.1.3 O grupo de consórcio de vendas é constituído na data da realização da primeira assembléia geral ordinária, por consorciados reunidos pela administradora, com prazo de duração e objetivos previamente estabelecidos.

 

10.3.1.4 Consorciado é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo como titular de quota numericamente identificada, e que assume a obrigação de contribuir para a aquisição do bem ou do serviço, objeto do consórcio de vendas.

 

10.3.1.5 Administradora de consórcios é a prestadora de serviços, com a função de gerir os negócios do grupo de consórcio de vendas, nos termos do contrato.

 

10.3.1.6 Cada grupo de consórcio de vendas é autônomo, possuindo patrimônio próprio que não se confunde com o da administradora nem com os patrimônios dos demais grupos por ela administrados.

 

10.3.1.7 Aplicam-se aos grupos de consórcio de vendas e suas administradoras os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade, suas Interpretações Técnicas e seus Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

 

10.3.2 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

 

10.3.2.1        A taxa de adesão deve ser contabilizada:

 

a) em conta de passivo da administradora, quando recebida antes da assembléia de constituição do grupo de consórcio de vendas, e apropriada como receita na data da sua constituição; e

b) em conta de receita, quando recebida após a constituição do grupo de consórcio de vendas.

 

10.3.2.2                 As comissões sobre vendas de quotas de consórcio devem ser apropriadas como despesas quando da realização da venda.

 

10.3.2.3        A taxa de administração dos grupos de consórcio de vendas deve ser apropriada como receita pela administradora, sendo as parcelas recebidas antecipadamente e apropriadas como receita nos meses em que seriam exigidas, caso não houvessem sido antecipadas.

 

10.3.2.4        As notas explicativas relativas aos grupos de consórcio devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

 

a) quantidade de grupos administrados;

b) bens ou serviços entregues no período e totais;

c) taxa de inadimplência;

d) quantidade de consorciados ativos, bem como desistentes e excluídos, no período, e totais; e

e) quantidade de bens ou serviços pendentes de entrega na data-base.

 

 

10.3.3 PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA GRUPOS DE CONSÓRCIO

 

10.3.3.1 Para cada grupo de consórcio de vendas, a administradora deve elaborar, exclusivamente, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo.

 

10.3.3.2 O Balanço Patrimonial deve representar a posição patrimonial e financeira de cada grupo de consórcio de vendas e conter, pelo menos, os seguintes grupos, segundo sua expressão qualitativa:

 

a)    Ativo Circulante;

b)    Passivo Circulante; e

c)    Patrimônio Líquido.

 

10.3.3.3     O Ativo Circulante compreende:

 

a) Disponível: são os recursos financeiros que se encontram à disposição imediata do grupo de consórcio de vendas, compreendendo os meios de pagamento em moeda, depósitos à vista e os títulos de liquidez imediata;

 

b)   Créditos: são os valores a receber por venda de bens e serviços, cheques e outros valores a receber e contribuições a receber em atraso e ajuizadas;

c)   Outros Valores e Bens: são os bens apreendidos de consorciados inadimplentes.

 

10.3.3.4    O Passivo Circulante compreende os recursos a devolver a consorciados desligados e outras obrigações.

 

10.3.3.5         O Patrimônio Líquido inclui os Recursos Coletados que abrangem as contribuições recebidas para a aquisição de bens e serviços, taxa de administração, contribuições ao fundo de reserva, rendimentos de aplicações financeiras e outros recursos coletados.

 

10.3.3.6    O Patrimônio Líquido exclui os Recursos Utilizados, que são aqueles empregados na aquisição de bens e serviços, pagamento de taxa de administração, devolução a consorciados desligados, valores rateados e outros recursos utilizados.

 

10.3.3.7    A Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo deve representar as disponibilidades mensais do grupo de consórcio de vendas e conter os seguintes dados:

 

a)  disponibilidades no início do mês;

b)  recursos coletados no mês;

c)  recursos utilizados no mês; e

d) disponibilidades no final do mês.

 

10.3.3.8 Com base nas demonstrações individualizadas, a administradora deve elaborar Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo de forma consolidada, de todos os grupos por ela administrados.

 

10.3.3.9 Esta norma se aplica às demonstrações contábeis relativas aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2002, sendo incentivada sua aplicação imediata.