RESOLUÇÃO CFC N.º 876/00

 

 

 

Aprova da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas, o item NBC T 10.9 – Entidades Financeiras.

 

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;

 

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

 

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o intenso auxílio desempenhado pelos profissionais que o compõem, representando, além desta Entidade, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Secretaria Federal de Controle e a Superintendência de Seguros Privados;

 

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC n.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou e item NBC T 10.9 – Entidades Financeiras da NBC T 10 – Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas;

 

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n.º 18/00, de 17 de abril de 2000, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.9 – Entidades Financeiras.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

 

 

Brasília, 18 de abril de 2000.

 

 

 

 

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ata CFC n° 801

Proc. CFC n° 40/00
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

 

NBC-T-10 – DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

 

NBC T-10.9 – ENTIDADES FINANCEIRAS

 

10.9.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

10.9.1.1 – Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil, e as informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas das entidades financeiras.

 

10.9.1.2 – Aplicam-se às entidades financeiras os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

10.9.1.3 – São consideradas entidades financeiras, para efeitos desta norma, as agências de fomento ou de desenvolvimento, associações de poupança e empréstimo, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos múltiplos, caixas econômicas, companhias hipotecárias, cooperativas de crédito, corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário.

 

10.9.1.4 – Esta norma não se aplica às sociedades de arrendamento mercantil, aos fundos de investimento e às administradoras de consórcio.

 

10.9.1.5 – O exercício social das instituições financeiras tem duração de um ano, e a data de seu término deve ser estabelecida em seu estatuto ou contrato social, respeitada a legislação pertinente.

 

10.9.2 – DO REGISTRO CONTÁBIL

 

10.9.2.1 – Operações com Taxas Prefixadas

 

a)  as operações, ativas ou passivas, com taxas prefixadas contabilizam-se pelo respectivo valor de aplicação ou de captação;

 

b)  as rendas ou os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês;

 

c)  as rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, pro rata temporis;

 

d)  a apropriação das rendas ou dos encargos mensais destas operações faz-se mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.

 

10.9.2.2 – Operações com Taxas Pós-fixadas ou Flutuantes

 

a)  as operações ativas ou passivas com taxas pós-fixadas ou flutuantes contabilizam-se pelo valor do principal, a débito ou a crédito das contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes mensais decorrentes das variações da unidade de atualização;

 

b)  as rendas ou os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês;

 

c)  os ajustes decorrentes das variações da unidade de atualização devem ser registrados em contas específicas de resultado, diferenciadas das contas representativas dos juros relativos à operação;

 

d) as rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, pro rata temporis;

 

e)     a apropriação das rendas ou dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante a utilização de método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.

 

10.9.2.3 – Operações com Variação Cambial

 

a)    as operações, ativas ou passivas, com cláusula de variação cambial, contabilizam-se pelo contravalor, em moeda nacional, do principal da operação, a débito ou a crédito das contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem, mensalmente, os ajustes decorrentes das variações cambiais, calculados com base nas taxas das moedas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para fins de balancetes e balanços, bem assim os juros do período;

 

b)  as rendas ou os encargos dessas operações são apropriados mensalmente, a crédito ou a débito das contas de resultado, em razão da fluência de seus prazos, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês;

 

c)  as variações cambiais devem ser registradas em contas específicas de resultado diferenciadas das contas representativas dos juros relativos à operação;

d)  a variação cambial de operações ativas deve ser registrada em conta própria de receitas, e a de operações passivas em conta própria de despesas. Por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis, eventuais ocorrências de saldo diverso da natureza da respectiva conta devem ser reclassificadas em outras receitas ou despesas cambiais, conforme o caso;

 

e)  as rendas ou os encargos relativos aos dias decorridos no mês da contratação da operação devem ser apropriados dentro do próprio mês, pro rata temporis;

 

f)  a apropriação das rendas ou dos encargos mensais dessas operações faz-se mediante utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear, naquelas contratadas com cláusula de juros simples.

 

10.9.2.4 – Contagem do Prazo

 

No cálculo de rendas e de encargos de operações ativas e passivas, para efeito do regime de competência, deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o da operação.

 

10.9.2.5 – Dia do Aniversário

 

Para fins de ajuste de operações ativas ou passivas, contratadas com cláusula de variação monetária, entende-se como dia do aniversário aquele correspondente ao dia do vencimento, em qualquer mês, do título ou da obrigação. Nos casos em que o dia da liberação for diferente daquele do aniversário, deve ser efetuado o cálculo complementar referente ao número de dias compreendido entre o dia do aniversário e o da liberação, complementando ou reduzindo a apropriação efetuada no primeiro mês.

 

10.9.2.6 – Data-base para Elaboração de Balancete ou Balanço Patrimonial

 

Para efeito da elaboração de balancetes mensais e balanços, as contas de resultados devem ser computadas até o último dia do mês, independentemente de ser dia útil ou não, data que prevalecerá no preenchimento das demonstrações contábeis.

 

10.9.3 – DA AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES PATRIMONIAIS

 

10.9.3.1 – Aplicações em Ouro

 

O saldo das aplicações em ouro, o certificado de custódia de ouro e o saldo dos contratos de mútuo de ouro avaliam-se pelo valor divulgado pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo-se os efeitos a crédito ou a débito das contas de resultado.

 

10.9.3.2 – Títulos de Renda Variável

 

a)    Cotados em Bolsa

Mensalmente, avalia-se a carteira de títulos de renda variável, cotados em bolsa, com a observância dos seguintes procedimentos:

 

1.  comparação entre os valores de custo e a cotação média do último dia útil de cada mês em que a ação tenha sido cotada, na bolsa de valores onde foi mais negociada no trimestre civil imediatamente anterior;

2.  no caso de valorizações apuradas, não é admitido seu reconhecimento;

3.  no caso inverso, é obrigatória a constituição de provisão específica, para fazer face às desvalorizações apuradas na carteira de títulos cotados em bolsa.

 

b)    Não-cotados em Bolsa

 

Mensalmente, avaliam-se os títulos de renda variável não-cotados em bolsa, inclusive ação de companhia fechada e quota de sociedade limitada, com a observância dos seguintes procedimentos:

 

1.  comparação entre o valor de custo e o patrimonial, determinado com base no último balanço publicado ou balancete disponível, admitindo-se, para tanto, defasagem, em relação à data da avaliação, de no máximo 12 meses;

2.  no caso de valorizações apuradas, não é admitido seu reconhecimento; e

3.  no caso inverso, é obrigatória a constituição de provisão específica, para fazer face às desvalorizações apuradas na carteira de títulos não-cotados em bolsa.

 

c)  Para fins de avaliação da carteira, devem ser consideradas as operações no mercado a termo futuro, opções ou swap que estejam vinculadas à carteira.

 

d)  Objetivando privilegiar a essência econômica da operação em relação a sua forma jurídica, nas operações com títulos de renda variável que permitam a predeterminação da renda, os resultados devem ser apropriados em conta específica de rendas de títulos de renda fixa.

 

10.9.3.3 – Títulos de Renda Fixa

 

A carteira de títulos de renda fixa será avaliada mensalmente, adotando-se como base o menor valor entre o contábil e o de mercado.

 

I – Valor Contábil – compreende o custo de aquisição, acrescido dos rendimentos pro rata pro diei auferidos;

II – Valor de Mercado – para efeito deste item, compreende aquele valor que se pode obter, na data da avaliação, com a venda do título. Se não houver cotação, adotam-se as taxas de emissão para títulos semelhantes, em vigor na mesma data, ou ainda as cotações constantes de publicações especializadas.

 

Na comparação entre o valor contábil e o de mercado, observam-se os seguintes critérios:

 

a)  quando o valor de mercado for superior ao valor contábil, não se admite qualquer registro de valorização, permanecendo, portanto, o valor contábil; e

b)  quando o valor de mercado for inferior ao valor contábil, constitui-se provisão para perdas no estoque dos títulos, por emitente e tipo de papel.

 

10.9.3.4 – Bens Não de Uso Próprio

 

Registram-se como bens não de uso próprios os recebidos em dação de pagamento ou os que foram retirados de operação.

 

No recebimento de bens não de uso próprio, deverá ser adotado o menor valor dentre os seguintes:

 

1.  valor do crédito;

2.  valor do bem apurado em laudo de avaliação, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, e instruído com documentos relativos ao bem avaliado; e

3.  na hipótese de crédito já baixado como prejuízo e na ocorrência de incerteza quanto ao valor da realização do bem objeto de dação em pagamento, prevalece o valor do bem apurado em laudo de avaliação, em contrapartida à conta retificadora do ativo. O reconhecimento como receita não-operacional se dará quando da alienação.

 

10.9.4 – DAS NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

 

10.9.4.1 – A elaboração das notas explicativas deve observar a legislação pertinente, assim como a NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis, contemplando, ainda, os seguintes aspectos:

 

a)  operações que levem risco às instituições, elencando no mínimo: montante envolvido, características das operações e o método de gerenciamento desse risco;

 

b)  características dos créditos, tais como: qualidade, renegociações e seus resultados, prazos, garantias, concentração e provisionamentos;

 

c)  detalhamento de captações e aplicações, e seu correlacionamento de montantes, prazos e taxas;

 

d)  detalhes das operações relacionadas com garantias concedidas (fianças e avais), clientes (porte, localização e área de atuação), garantias honradas no período (motivos, ações adotadas para recuperação), valores administrados (fundos e carteiras), benefícios ou obrigações decorrentes (efeitos no resultado, principais aspetos contratuais);

 

e)  bases de apuração de impostos e contribuições, critérios de constituição dos créditos tributários e sua realização;

 

f)   limites operacionais: situação da instituição quanto ao cumprimento dos limites determinados legalmente;

 

g)  detalhamento das moedas e prazos, e seu correlacionamento entre operações ativas e passivas;

 

h)  informações sobre agências e subsidiárias no exterior; e

 

i)    operações com o Banco Central do Brasil: montantes (em aberto, média, média no período), efeitos no resultado, origens e encargos.