RESOLUÇÃO CFC N.º 852/99

 

 

 

Altera a redação do item 10.18.1.2 da NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe.

 

 

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 28 do mês de julho de 1999,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Dar ao item 10.18.1.2 da NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe, aprovada pela Resolução CFC n.º 838/99, de 22 de fevereiro de 1999, a seguinte redação:

 

“10.18.1.2 – Não estão abrangidos por esta Norma os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória para o exercício legal de uma profissão.”

 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

 

 

 

Brasília, 13 de agosto de 1999.

 

 

 

 

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente

 

 

Ata CFC n° 791

Proc. CFC n° 2/99