Anexo VI - Serviços

A partir de 01.01.2015

Incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014

Atividades de prestação de serviços que serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar (atividades permitidas a partir de 01.01.2015):

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II - medicina veterinária;

III - odontologia;

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.



Art. 18 da Lei Complementar n° 123/2006:

(...)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

(...)

§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta
Lei Complementar: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

II - medicina veterinária; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

III - odontologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

VIII - perícia, leilão e avaliação; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

X - jornalismo e publicidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

XI - agenciamento, exceto de mão de obra; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:

TABELA VI


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP

ISS

Até 180.000,00

16,93%

14,93%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,72%

14,93%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

18,43%

14,93%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

18,77%

14,93%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

19,04%

15,17%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

19,94%

15,71%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

20,34%

16,08%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

20,66%

16,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

21,17%

16,56%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

21,38%

16,73%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

21,86%

16,86%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

21,97%

16,97%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

22,06%

17,06%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

22,14%

17,14%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

22,32%

17,32%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,37%

17,37%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,41%

17,41%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,45%

17,45%

5,00%

 

 

 

 



Resolução CGSN nº 094/2011: (art. 25-A – Anexo V-A)


(...)

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

(...)

VI - prestação de serviços previstos tributados na forma do Anexo V-A:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso I)

b) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso II)

c) odontologia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso III)

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso IV)

e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso V)

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VI)

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VII)

h) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso VIII)

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso IX)

j) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso X)

k) agenciamento, exceto de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso XI)

l) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-I, inciso XII)

1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos incisos III, IV ou V.

(...)



Exportação de Serviços

(...)

§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, Parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)

(...)