Anexo III - Serviços

A partir de 01.01.2015

Tabelas do Simples Nacional vigentes a partir de 01.01.2015

Resolução CGSN 94 de 29.11.2011 (Art. 25-A e Anexo III)

(...)

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

(...)

VII - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

(...)

ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
SERVIÇOS


LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS


Receitas decorrentes da locação de bens móveis;
A receita decorrente da locação de bens móveis é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,42%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

0,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,76%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

0,00%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,47%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

0,00%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,53%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

0,00%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,19%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

0,00%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,28%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

0,00%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,37%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

0,00%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

8,94%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

0,00%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,03%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

0,00%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

0,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

0,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

0,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

0,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.0 00,00

10,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

0,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

0,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

0,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

12,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

0,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

0,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

0,00%



Serviços em Geral

(...)

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

(...)

III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo III:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)

b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)

c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)

f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XV);

i) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVI);

j) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XVII);

k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);

l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

n) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)

1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI;

(...)

Farmácias de Manipulação

(...)

§ 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

I – na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

II – na forma do Anexo I, nos demais casos.

(...)

ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
Serviços

Receitas decorrentes da prestação dos serviços, SEM retenção ou substituição tributária, com ISS devido a OUTRO Município;

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

b) agência terceirizada de correios;

c) agência de viagem e turismo;

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

f) agência lotérica;

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

i) fisioterapia;

j) corretagem de seguros;

k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;

m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

n) outros serviços que, cumulativamente:

1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI;

o) a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%


ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
SERVIÇOS

Receitas decorrentes da prestação dos serviços, SEM retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao PRÓPRIO Município;

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

b) agência terceirizada de correios;

c) agência de viagem e turismo;

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

f) agência lotérica;

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

i) fisioterapia;

j) corretagem de seguros;

k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;

m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

n) outros serviços que, cumulativamente:

1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI;

o) a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%



ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
SERVIÇOS

Receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos, COM retenção ou substituição tributária do ISS;

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;

b) agência terceirizada de correios;

c) agência de viagem e turismo;

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

f) agência lotérica;

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

i) fisioterapia;

j) corretagem de seguros;

k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;

l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;

m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

n) outros serviços que, cumulativamente:

1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI;

o) a comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,42%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

0,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,76%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

0,00%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,47%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

0,00%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,53%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

0,00%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,19%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

0,00%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,28%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

0,00%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,37%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

0,00%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

8,94%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

0,00%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,03%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

0,00%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

0,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

0,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

0,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

0,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

0,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

0,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

0,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

12,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

0,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

0,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

0,00%



Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e Serviços de Comunicação

Art. 25-A. (...)

(...)

§1º (...)

X – prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, § 5º-E)

a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15;

(...)

§ 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma do Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-B)

§ 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

I - municipal serão tributadas na forma do Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

II - intermunicipal e interestadual, nas situações permitidas pelo inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15, serão tributadas na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)”



ANEXO III
Partilha do Simples Nacional

SERVIÇOS DE TRANSPORTES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
(SEM substituição tributária de ICMS)


Alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I;

a) Atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas;

b) Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação SEM substituição tributária de ICMS



Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ICMS

Até 180.000,00

5,25%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

7,28%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

9,09%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

10,03%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

10,11%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

11,01%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

11,12%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

11,24%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

12,01%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

12,13%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

13,31%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

13,47%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

13,65%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

13,83%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

13,99%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

15,67%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

15,83%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

16,01%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

16,18%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

16,37%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

3,95%



ANEXO III
Partilha do Simples Nacinal

SERVIÇOS DE TRANSPORTES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
(COM substituição tributária de ICMS)


Alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I;

a) Atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas;

b) Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação COM substituição tributária de ICMS



Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,42%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,76%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,47%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,53%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,19%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,28%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,37%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

8,94%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,03%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

12,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%



Serviços Contábeis

Art. 25-A (...)

(...)

§1º

(...)

IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 5º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

(...)

§ 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma do inciso III do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

(...)

Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)

(...)





ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS


Receitas de ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE:

Alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal.


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,42%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,76%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,47%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,53%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,19%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,28%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,37%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

8,94%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,03%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

12,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%



Exportação de Serviços

Art. 25-A (...)

(...)

§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, Parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)

(...)

<



ANEXO III
Partilha do Simples Nacional
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

0,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

4,98%

0,48%

0,43%

0,00%

0,00%

4,07%

0,00%

De 540.000,01 a 720.000,00

5,53%

0,53%

0,53%

0,00%

0,00%

4,47%

0,00%

De 720.000,01 a 900.000,00

5,57%

0,53%

0,52%

0,00%

0,00%

4,52%

0,00%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

6,06%

0,57%

0,57%

0,00%

0,00%

4,92%

0,00%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

6,12%

0,59%

0,56%

0,00%

0,00%

4,97%

0,00%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

6,19%

0,59%

0,57%

0,00%

0,00%

5,03%

0,00%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

6,61%

0,63%

0,61%

0,00%

0,00%

5,37%

0,00%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

6,69%

0,63%

0,64%

0,00%

0,00%

5,42%

0,00%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

7,36%

0,69%

0,69%

0,00%

0,00%

5,98%

0,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

7,47%

0,69%

0,69%

0,00%

0,00%

6,09%

0,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

7,60%

0,71%

0,70%

0,00%

0,00%

6,19%

0,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

7,71%

0,71%

0,70%

0,00%

0,00%

6,30%

0,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

7,82%

0,72%

0,70%

0,00%

0,00%

6,40%

0,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

8,95%

0,78%

0,76%

0,00%

0,00%

7,41%

0,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

9,06%

0,78%

0,78%

0,00%

0,00%

7,50%

0,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

9,19%

0,80%

0,79%

0,00%

0,00%

7,60%

0,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

9,30%

0,80%

0,79%

0,00%

0,00%

7,71%

0,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

9,43%

0,81%

0,79%

0,00%

0,00%

7,83%

0,00%