Anexo II - Indústria

A partir de 01.01.2015

Tabelas do Simples Nacional vigentes a partir de 01.01.2015

Resolução CGSN 94 de 29.11.2011 (Art. 25-A e Anexo II)

Art. 25-A.O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

(...)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso II)

(...)

Importação

Solução de Divergência nº 4 – Cosit Data 28 de abril de 2014
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO II.
A receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964, art. 4º.


ANEXO II
Partilha do Simples Nacional
INDÚSTRIA

Receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas NÃO SUJEITAS a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes de exportação;


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%


Substituição Tributária, Tributação Monofásica

Art. 25-A (...)

(...)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

§ 7º Na hipótese do § 6º:

I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)

II – os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I – o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

II - o substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como “não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS”;

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

ANEXO II
Partilha do Simples Nacional
INDÚSTRIA


Receitas decorrentes da venda de Produtos Industrializados SUJEITOS a Substituição Tributária com relação ao ICMS, na condição de substituto tributário


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%



Notas LEFISC

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.


ANEXO II
Partilha do Simples Nacional
INDÚSTRIA

Receitas decorrentes da venda de Produtos Industrializados (ou Importados) SUJEITOS a Tributação Monofásica (concentrada em uma única etapa) de PIS/PASEP e COFINS


Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,11%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,16%

0,27%

0,31%

0,00%

0,00%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

6,75%

0,35%

0,35%

0,00%

0,00%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

6,80%

0,35%

0,35%

0,00%

0,00%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

7,36%

0,38%

0,38%

0,00%

0,00%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

7,42%

0,39%

0,39%

0,00%

0,00%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

7,50%

0,39%

0,39%

0,00%

0,00%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

7,98%

0,42%

0,42%

0,00%

0,00%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

8,06%

0,42%

0,42%

0,00%

0,00%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

8,74%

0,46%

0,46%

0,00%

0,00%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

8,82%

0,46%

0,46%

0,00%

0,00%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

8,90%

0,47%

0,47%

0,00%

0,00%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

8,97%

0,47%

0,47%

0,00%

0,00%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

9,05%

0,48%

0,48%

0,00%

0,00%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

9,80%

0,52%

0,52%

0,00%

0,00%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

9,88%

0,52%

0,52%

0,00%

0,00%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

9,96%

0,53%

0,53%

0,00%

0,00%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

10,03%

0,53%

0,53%

0,00%

0,00%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

10,13%

0,54%

0,54%

0,00%

0,00%

4,60%

3,95%

0,50%



Notas LEFISC

O contribuinte deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar a alíquota do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, §4A, inciso I da mesma Lei Complementar. Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18/06/2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28/04/2014.)



Exportação

(...)

Art. 25-A

(...)

§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

(...)

ANEXO II
Partilha do Simples Nacional
INDÚSTRIA


Receitas decorrentes da venda de Produtos Industrializados para EXPORTAÇÃO;



Receita Bruta em 12 meses (R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,00

2,75%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

0,00%

0,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

2.75%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

0,00%

0,00%

De 360.000,01 a 540.000,00

3,33%

0,27%

0,31%

0,00%

0,00%

2,75%

0,00%

0,00%

De 540.000,01 a 720.000,00

3,69%

0,35%

0,35%

0,00%

0,00%

2,99%

0,00%

0,00%

De 720.000,01 a 900.000,00

3,72%

0,35%

0,35%

0,00%

0,00%

3,02%

0,00%

0,00%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

4,04%

0,38%

0,38%

0,00%

0,00%

3,28%

0,00%

0,00%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

4,08%

0,39%

0,39%

0,00%

0,00%

3,30%

0,00%

0,00%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

4,13%

0,39%

0,39%

0,00%

0,00%

3,35%

0,00%

0,00%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

4,41%

0,42%

0,42%

0,00%

0,00%

3,57%

0,00%

0,00%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

4,46%

0,42%

0,42%

0,00%

0,00%

3,62%

0,00%

0,00%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

4,86%

0,46%

0,46%

0,00%

0,00%

3,94%

0,00%

0,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

4,90%

0,46%

0,46%

0,00%

0,00%

3,99%

0,00%

0,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

4,95%

0,47%

0,47%

0,00%

0,00%

4,01%

0,00%

0,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

4,99%

0,47%

0,47%

0,00%

0,00%

4,05%

0,00%

0,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

5,04%

0,48%

0,48%

0,00%

0,00%

4,08%

0,00%

0,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

5,48%

0,52%

0,52%

0,00%

0,00%

4,44%

0,00%

0,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

5,53%

0,52%

0,52%

0,00%

0,00%

4,49%

0,00%

0,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

5,58%

0,53%

0,53%

0,00%

0,00%

4,52%

0,00%

0,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

5,62%

0,53%

0,53%

0,00%

0,00%

4,56%

0,00%

0,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

5,68%

0,54%

0,54%

0,00%

0,00%

4,60%

0,00%

0,00%



Tributação Simultânea IPI e ISS

Art. 25-A (...)

(...)

Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

(...)

VIII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI)



ANEXO II
Partilha do Simples Nacional
INDÚSTRIA


Receitas deduzidas da parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS.Receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS.



Receita Bruta em 12 meses (R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

CPP

ISS

IPI

Até 180.000,00

5,25%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

2,00%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

6,90%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

2,79%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

8,51%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

3,50%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

9,32%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

3,84%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

9,39%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

3,87%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

10,19%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

4,23%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

10,28%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

4,26%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

10,39%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

4,31%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

11,07%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

4,61%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

11,17%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

4,65%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

12,07%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

5,00%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

12,13%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

5,00%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

12,18%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

5,00%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

12,25%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

5,00%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

12,31%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

5,00%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

12,91%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

5,00%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

12,97%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

5,00%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

13,04%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

5,00%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

13,10%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

5,00%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

13,16%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

5,00%

0,50%