Publicada Portaria Normatizando Reabertura Parcelamento Lei n° 12.996/2014

 

Foi publicada no D.O.U, no dia 18 de novembro de 2014, a Portaria PGFN / RFB Nº 21, de 17 de novembro de 2014, alterando a Portaria Conjunta da PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e o art. 34 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei n° 13.043/2014.

Destacamos:

1. Novo Prazo:

a. Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas na referida portaria;

2. Antecipação:

a. As antecipações previstas no art. 3° da Portaria PGFN/RFB n° 13/2014, com percentuais variáveis entre 5% a 20%, dependendo do valor total da dívida, deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014;

b. Fica, no entanto, resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês. A partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento;

3. Prestações:

a. Após o pagamento da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

i. o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e

ii. R$50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física ou R$100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

b. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento da antecipação.

Nota: O número de parcelas e reduções permanecem inalteradas.

4. Prazos para Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos:

a. Pagamento a vista:

i. Em relação aos débitos previdenciários, na unidade da RFB do domicilio tributário do contribuinte, até o dia 1° (primeiro) de dezembro de 2014;

ii. Demais débitos administrados pela RFB e PGFN, nos sítios da RFB ou PGFN na internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 1° (primeiro) de dezembro de 2014.

b. Parcelamento:

i. A desistência deverá ser efetuada até o dia 1° (primeiro) de dezembro de 2014, nos sítios da RFB ou PGFN na internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 1° (primeiro) de dezembro de 2014.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc