Nova alteração na norma de pagamento e parcelamento de débitos junto à Receita e à PGFN

 

A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 14, de 15 de agosto de 2014, publicada no D.O.U, de 18 de agosto de 2014, alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

Destacamos as seguintes alterações:

1) Cálculo das parcelas mensais

Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

a) O montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e

b) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

 

2) PRAZOS Da desistência de parcelamentos anteriormente concedidos:

 

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, deverá formalizar, a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:

a) na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:

Ø em relação ao débitos previdenciários, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;

Ø em relação ao demais débitos administrados pela RFB e PGFN, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 de agosto de 2014;

b) na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br”

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc