INSS - Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento IN RFB nº 1.576 de 30/07/2015

O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.

•         Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal.

•         O requerimento de que trata o § 1º deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015.

•         A apresentação do requerimento de que trata o § 1º não exime o sujeito passivo da prestação das informações para consolidação nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.

(IN Nº 1.576/2015, art. 2º).

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014

 

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO OU PAGAMENTO

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

§ 1º O pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.

Fonte: Consultoria LEFISC