Empréstimo Consignado - Garantia com FGTS

                                                                                                                           

CRÉDITO CONSIGNADO

 

Nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:

 

I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

 

A garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

REGULAMENTAÇÃO

 

O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito.

Segundo o coordenador-geral do FGTS no Ministério do Trabalho, Bolivar Moura Neto, a decisão sobre as características dessas operações só deve sair em setembro. Pela Lei 13.313 sancionada pelo governo, os trabalhadores dispensados vão poder usar a multa de 40% do FGTS e 10% do saldo da conta vinculada para pagar o crédito consignado

 

(LEI Nº 13.313, DE 14 DE JULHO DE 2016).

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc