Alterados prazo para adesão e regras do parcelamento Lei n° 12.996/2014

 

A Medida Provisória n° 651, de 09.07.2014, publicada no D.O.U em 10.07.2014, alterou o prazo para adesão ao parcelamento previsto na Lei n° 12.996/2014, para o dia 25 de agosto de 2014 (o prazo anterior era até o último dia útil do mês de agosto), e trouxe regras novas também para a antecipação devida na opção. (reduziu o percentual inicial de 10% para 5%, e estabeleceu novos percentuais de antecipação conforme o montante da divida objeto do parcelamento).

Art. 34. A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

" Art. 2º Fica reaberto, até o dia 25 de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

 

 

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§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , ocorrerá mediante:

 

 

I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

 

II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

 

III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

 

 

IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

 

§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

 

 

§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2º poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

 

 

§ 5º .....

 

 

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II - os valores constantes no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009 , ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010 , quando aplicável esta Lei.

 

 

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§ 7º Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009 , independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior." (NR)

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc