Alteradas disposições do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF

 

O Estado de Sergipe através do Decreto nº 40.283, de 12.02.2019, altera o Decreto nº 30.479, de 18 de janeiro de 2017, que Regulamenta a Lei Estadual nº 8.180, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF.

 

Assim, de acordo com o Art. 4º do Decreto nº 30.479, de 18 de janeiro de 2017, ficam dispensados do pagamento, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2019, do encargo de que trata esta Lei os contribuintes que, no mês de referência da apuração do ICMS, apresentem incremento na arrecadação, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria devido ao FEEF.

 

Para tanto, o contribuinte deve observar as seguintes regras:

 

I - sobre o valor deduzido a título de PSDI na apuração do ICMS do mesmo mês de referencia do exercício anterior, deverá aplicar o percentual de 10% (dez por cento);

 

II - encontrado o valor na forma do inciso I, deverá ser ele somado ao valor do ICMS devido no citado período;

 

III - no mês de apuração do exercício atual, o contribuinte deverá comparar o valor do ICMS a ser recolhido e:

 

a) se for igual ou superior aquele calculado na forma do inciso II deste parágrafo, o contribuinte estará dispensado de efetuar o recolhimento a título de FEEF;

 

b) se for inferior aquele calculado na forma do inciso II deste parágrafo, o contribuinte deverá recolher o imposto apurado e mais o valor devido ao FEEF.

 

O Decreto nº 30.479, de 18 de janeiro de 2017, produz efeitos de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

 

Fonte: Consultoria Lefisc