Ajustada a Fórmula de Cálculo do Diferencial de Alíquotas na Entrada do Estado

 

O Estado do Rio Grande do Sul através da Instrução Normativa RE nº 23/2017, introduz alterações no Título I, Capítulo III, Seção 10.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 para promover um ajuste na fórmula de cálculo do imposto devido na entrada de mercadoria adquirida de outro Estado em estabelecimento de contribuinte e não vinculada à operação e prestação subseqüentes, ou seja, nas mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo do adquirente.

Desta forma, a dedução do “ICMS origem”, foi alterado para “valor da operação x alíquota interestadual”. A alíquota interestadual é aquela estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Na hipótese de estabelecimento remetente ser optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação do ICMS devido a este Estado, o valor do "ICMS origem" a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

Fonte: Consultoria Lefisc