Parecer sobre responsabilidade tributária solidária

 

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2018, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4, de 2018, para uniformizar a interpretação no âmbito da Receita Federal acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Pelo citado Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária a que se refere esse dispositivo legal decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que poderá ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.

 

Para tanto, deve-se comprovar que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição.

 

O mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato jurídico tributário (incluídos os atos ilícitos a ele vinculados) não poderá caracterizar a responsabilização solidária.

 

São ilícitos que poderão ensejar a responsabilização a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN:

 

1 - abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular");

 

2 - evasão e simulação e demais atos deles decorrentes;

 

3 - abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).

 

Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente poderá se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.

 

Fonte: Consultoria LEFISC