Parcelamento Especial Simples Nacional
(LC nº155, de 2016)
A Receita Federal estabeleceu os procedimentos para a ‘Opção Prévia ao Parcelamento da Lei Complementar nº155/2016´, através da Instrução Normativa RFB nº 1.670, de 2016, publicada no D.O.U em 14.11.2016.
O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016, que recebeu o ADE de exclusão, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, o acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.
Esta opção prévia não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação, conforme menciona a normativa.
Instrução Normativa RFB nº 1670, de 11 de novembro de 2016 (Publicado(a) no DOU de 14/11/2016, seção 1, pág. 50) Dispõe sobre procedimentos
preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve: Art. 1 Art. 2
Art. 3 Art. 4 JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (...) Art. 9o Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeito
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; II - os valores constantes no § 3o deste artigo.
(...)
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Fonte: Consultoria Lefisc