PIS e COFINS – não-cumulatividade – insumos – PGFN

 

Foi editada a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, com orientações sobre o conceito de insumo para efeito de constituição de créditos de Pis e Cofins.

 

1.    Trata-se da análise do julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR,[1] submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 e seguintes do nCPC, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

 

2.    Pretende-se, nesta Nota Explicativa, formalizar a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca da matéria julgada em sentido desfavorável à União, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

 

Fonte: Consultoria Lefisc