PIS e
COFINS – não-cumulatividade – insumos – PGFN
Foi editada a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, com orientações
sobre o conceito de insumo para efeito de constituição de créditos de Pis e
Cofins.
1. Trata-se da análise do julgamento do
Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR,[1] submetido à sistemática dos
recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 e seguintes do nCPC, no qual
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou as seguintes teses “(a) é ilegal
a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns.
247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de
não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas
Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à
luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço –
para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”
2. Pretende-se, nesta Nota Explicativa,
formalizar a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN quanto
à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais que versem acerca
da matéria julgada em sentido desfavorável à União, bem como delimitar a
extensão e o alcance do julgado, viabilizando a adequada observância da tese
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Fonte: Consultoria Lefisc