Insalubridade – Formalidade Legal

 

O adicional de insalubridade pago ao empregado requer formalidades legais necessárias, ou seja:

 

Em recente julgamento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teve como relator do acórdão o ministro João Batista Brito Pereira concluiu pela necessidade do enquadramento da atividade no quadro de atividades e operações insalubres, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à luz do artigo 190 da CLT, a fim de que seja devido o adicional em questão.

 

O relator explicou que o tribunal firmou o entendimento, na Súmula 448, de que a previsão contida no anexo nº 13 da NR 15 não dá motivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade aos empregados de telefonia, uma vez que a atividade não está enquadrada na norma. "Na esteira do artigo 190 da CLT, não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", afirmou.

 

Há necessidade de que a atividade seja formalmente classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como condição necessária para o correspondente pagamento do adicional de insalubridade.

 

O julgado citado, com arrimo na Súmula 448, I, isto é, a necessidade que a empresa tenha prévia ciência da classificação de determinada atividade como insalubre.

 

Proteção do Empregado – Proteção da atividade Empresarial

 

Com o princípio da segurança jurídica, que igualmente compõe a base do Direito do Trabalho, diz respeito não só à proteção direta ao empregado, mas igualmente à proteção da atividade empresarial saudável, que é o veículo que garante a manutenção dos postos de trabalho (processo RR-1317-52.2012.5.09.0029).

 

Por isso, não basta pagar insalubridade, tem que haver os laudos, têm que haver o enquadramento das normas editadas pelo Ministério do Trabalho.

 

Direitos Trabalhistas e Previdenciários

 

Assim garante os direitos trabalhistas, direitos previdenciários do empregado (aposentadoria especial, ou sua conversão em tempo comum), e a obrigação da empresa do pagamento do adicional de custeio para aposentadoria especial.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc