GPS – R$10,00 – RECOLHIMENTO MÍNIMO
IN nº. 971/09, como redação dada pela IN nº. 1238/12, art. 398.
É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais). Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte: I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo; II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza; III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso. Não se aplica o disposto acima aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo Siafi. O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.