Aviso Prévio Indenizado - Não Incidência da Contribuição Previdenciária - Instrução Normativa RFB nº 1.730/2017

A Instrução Normativa RFB nº 1.730, de 15/08/2017, publicada no DOU de 17/08/2017, altera a Instrução Normativa RFB nº 925, de 06/03/2009, esclarecendo quanto ao período de incidência e não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme transcrito a seguir:

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

 .....

 Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo:

I - até a competência maio de 2016, a GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, e os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário correspondente ao aviso prévio indenizado, devem ser recolhidos mediante GPS, preenchida manualmente, observado o disposto no art. 7º;

 II - a partir da competência junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deve ser computado para fins de preenchimento da GPS, podendo ser utilizada a GPS gerada pelo Sefip." (NR)

 

"Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado:

 I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;

 II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio indenizado.

 ..... " (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Consultoria LEFISC