ECD - Prazo até 30/06 - PJ Lucro Real/Presumido/Isentas

 

 

Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de Dezembro de 2013

- DOU de 20.12.2013 -

 

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Alterada pela Instrução Normativa RFB 1.510, de 05 de novembro de 2014.

 

Art. 1º Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.486, de 13 de agosto de 2014).

 

§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais." (NR) (Instrução Normativa 1.510, de 5 de novembro de 2014)

 

Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

 

I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

 

II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

 

III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

 

Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

 

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

 

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

 

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

 

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.

 

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março de 2012. (Instrução Normativa 1.510, de 5 de novembro de 2014)

(...estão obrigadas a enviar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições objeto de escrituração seja superior a R$ 10.000,00)

 

IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

 

§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

 

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

LUCRO PRESUMIDO

 

Isentos

2014

1ª Situação

2ª Situação

 

LUCRO

CONTÁBIL

 

 

*100.000,00

 

Efetivamente distribuiu valor acima de 20.000,00 e até o limite de 100.000,00

 

OBRIGADA AO ENVIO DA ECD **

 

 

Efetivamente distribuiu valor até o limite de 20.000,00

 

DESOBRIGADA DO ENVIO DA ECD

Ou,

 

Lucro Presumido

(-) Todos Impostos e Contribuições

(=) Rendimento Isento

 

 

*20.000,00

 

 

* Valores hipotéticos

** Tem como objetivo demonstrar o valor do lucro contábil acima do Rendimento Isento de 20.000,00, ou seja, justifica a diferença de 80.000,00 (100.000,00 – 20.000,00)

 

* ORIENTAÇÕES DO SPED

 

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido - Entrega da ECD

 

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

 

A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.

 

Exemplo:

 

ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.

 

Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00

Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00

 

Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00

 

Percentual de Presunção (CSLL) = 12%

Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00

 

Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses

 

PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000 = R$ 73.000,00

 

IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000 = R$ 39.000,00

IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)

IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000 = R$ 20.000,00

 

CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000 = R$ 30.600,00

 

Total dos Tributos R$ 162.600.00

 

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) R$ 260.000,00

(-) Total dos Tributos (R$ 162.600,00)

 

Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD = R$ 97.400,00

 

Se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para o período.

 

Imunes e Isentas - Obrigatoriedade de entrega de ECD e ECF

 

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor MENSAL das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

 

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

 

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais no mês, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

 

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

 

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252, de 1 de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF.

Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

 

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

 

Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

 

I - validação do arquivo digital da escrituração;

 

II - assinatura digital;

 

III - visualização da escrituração;

 

IV - transmissão para o Sped; e

 

V - consulta à situação da escrituração.

 

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

 

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

 

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

 

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

 

§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015." (NR) (incluído pela IN 1.510, de 5 de novembro 2014)

 

Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

 

I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP 12, de 20 de junho de 2006.

 

II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei 8.218, de 29 de agosto de 1991.

 

III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF 93, de 24 de dezembro de 1997.

 

Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela IN RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014)

 

Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

 

I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;

 

II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.

 

Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

 

Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.

 

§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.

 

§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:

 

a) identificação do usuário;

 

b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;

 

c) número de série do certificado digital;

 

d) data e a hora da operação; e

 

e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.

 

Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.

 

Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:

 

I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

 

II - as tabelas de código internas ao Sped; e

 

III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB 787, de 19 de novembro de 2007.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO