Emenda Constitucional Nº 87/15 - Com Enfoque pelo Decreto nº 52.893/16
A Emenda Constitucional 87/15 alterou o inciso VII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, onde na redação anterior limitava a aplicação da alíquota interestadual apenas para as operações destinadas a contribuinte do imposto. Com a nova redação a alíquota interestadual passou a ser aplicada também nas operações destinadas a não contribuinte.
Como se observa, antes da alteração trazida pela Emenda Constitucional 87/15, o diferencial de alíquotas era devido apenas nas operações interestaduais destinadas a contribuinte, bem como se a mercadoria ou o serviço se destinava ao uso do próprio adquirente. Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento em regra geral era do adquirente.
Neste sentido, a EC 87/15 estendeu a obrigação do pagamento da diferença de alíquota interestadual (-) interna, também, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final.
Ainda, com a atual redação a diferença entre as alíquotas não ficará mais em sua totalidade com o Estado de destino e sim haverá a partilha, sendo parte para o Estado de destino e parte ao Estado de origem.
Partilha no ano de 2016:
40% - Estado de Destino
60% - Estado de Origem
ENTENDIMENTO LEFISC QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
1) MERCADORIAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exemplo: Operação iniciada no Estado do Rio Grande do Sul e destinada a consumidor final do Estado de São Paulo:
Haverá o cálculo do débito próprio normal porém com alíquota de 12% (antes da EC tributava-se a alíquota interna do RS)
O diferencial de alíquotas será de 6% (18%(alíquota interna cfe. UF de destino) (-) 12%)
2,4% (40% de 6%) para o Estado de destino SP
3,6% (60% de 6%) para o Estado de origem RS
2) MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Exemplo: Operação iniciada no Estado do Rio Grande do Sul e destinada a consumidor final do Estado de São Paulo:
2.1. TRATANDO-SE DE VENDA DIRETA DA INDUSTRIA PARA O CONSUMIDOR FINAL:
Haverá o cálculo do débito próprio normal porém com alíquota de 12% (antes da EC tributava-se a alíquota interna do RS), uma vez que não ocorre substituição tributária quando a indústria vende a consumidor final.
O diferencial de alíquotas será de 6% (18%(alíquota interna cfe. UF de destino) (-) 12%)
2,4% (40% de 6%) para o Estado de destino SP
3,6% (60% de 6%) para o Estado de origem RS
2.2. TRATANDO-SE DE REVENDA DE ESTABECIMENTO COMERCIAL QUE JÁ ADQUIRIU A MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E VENDA A CONSUMIDOR FINAL:
Com a alteração do "caput" do art. 11 do Livro III do RICMS/RS, introduzida pelo Decreto nº 52.893, de 28.01.2016 - DOE de 29.01.2016, não será mais excluída a responsabilidade dos contribuintes substituídos nas operações interestaduais. Desta forma, é entendimento desta consultoria que deverá ser calculado o débito próprio do imposto e o diferencial em decorrência da EC 87/2015.
Assim, haverá o cálculo do débito próprio normal porém com alíquota de 12% (antes da EC tributava-se a alíquota interna do RS).
O diferencial de alíquotas será de 6% (18%(alíquota interna cfe. UF de destino) (-) 12%)
2,4% (40% de 6%) para o Estado de destino SP
3,6% (60% de 6%) para o Estado de origem RS
DEMONSTRAÇÃO NO LEIAUTE DA NOTA FISCAL
Fonte: Consultoria Lefisc