Emenda Constitucional Nº 87/15 - Com Enfoque pelo Decreto nº 52.893/16

A Emenda Constitucional 87/15 alterou o inciso VII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, onde na redação anterior limitava a aplicação da alíquota interestadual apenas para as operações destinadas a contribuinte do imposto. Com a nova redação a alíquota interestadual passou a ser aplicada também nas operações destinadas a não contribuinte.

Como se observa,  antes da alteração trazida pela Emenda Constitucional 87/15, o diferencial de alíquotas era devido  apenas nas operações interestaduais destinadas a contribuinte, bem como se a mercadoria ou o serviço se destinava ao uso do próprio adquirente. Nesta hipótese, a responsabilidade pelo recolhimento em regra geral era do adquirente.

Neste sentido, a EC 87/15 estendeu a obrigação do pagamento da diferença de alíquota interestadual (-) interna, também, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final.

Ainda, com a atual  redação a  diferença entre as alíquotas não ficará mais em sua totalidade com o Estado de destino e sim haverá a partilha, sendo parte para o Estado de destino e parte ao Estado de origem.

Partilha no ano de 2016:

40% - Estado de Destino

60% - Estado de Origem

 

ENTENDIMENTO LEFISC QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

1) MERCADORIAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Exemplo: Operação iniciada no Estado do Rio Grande do Sul e destinada a consumidor final do Estado de São Paulo:

Haverá o cálculo do débito próprio normal porém com  alíquota de 12% (antes da EC tributava-se a alíquota interna do RS)

O diferencial de alíquotas será de 6% (18%(alíquota interna cfe. UF de destino) (-) 12%)

2,4% (40% de 6%) para o Estado de destino SP

3,6% (60% de 6%)   para o Estado de origem RS

 

2) MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Exemplo: Operação iniciada no Estado do Rio Grande do Sul e destinada a consumidor final do Estado de São Paulo:

2.1. TRATANDO-SE DE VENDA DIRETA DA INDUSTRIA PARA O CONSUMIDOR FINAL:

Haverá o cálculo do débito próprio normal porém com  alíquota de 12% (antes da EC tributava-se a alíquota interna do RS),  uma vez que não ocorre substituição tributária quando a indústria vende a consumidor final.

O diferencial de alíquotas será de 6% (18%(alíquota interna cfe. UF de destino) (-) 12%)

2,4% (40% de 6%) para o Estado de destino SP

3,6% (60% de 6%)   para o Estado de origem RS

2.2. TRATANDO-SE DE REVENDA DE ESTABECIMENTO COMERCIAL QUE JÁ ADQUIRIU A MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E VENDA A CONSUMIDOR FINAL:

Com a alteração do "caput" do art. 11 do Livro III do RICMS/RS, introduzida pelo Decreto nº 52.893, de 28.01.2016 - DOE de 29.01.2016, não será mais excluída a responsabilidade dos contribuintes substituídos nas operações interestaduais. Desta forma, é entendimento desta consultoria que deverá ser calculado o débito próprio do imposto e o diferencial em decorrência da EC 87/2015.

Assim, haverá o cálculo do débito próprio normal porém com  alíquota de 12% (antes da EC tributava-se a alíquota interna do RS).

 

O diferencial de alíquotas será de 6% (18%(alíquota interna cfe. UF de destino) (-) 12%)

2,4% (40% de 6%) para o Estado de destino SP

3,6% (60% de 6%)   para o Estado de origem RS

 

DEMONSTRAÇÃO NO LEIAUTE DA NOTA FISCAL

 

 

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc