CTPS – Carimbos Indevidos – Empregador sujeito a pagar Indenização

 

Carimbar carteira de trabalho CTPS, indevidamente com expressão “sem efeito”, ou seja, para anular ou tentar corrigir um erro, sujeita a empresa a condenação, e o ato passa a invalidar a CTPS, que é um documento do trabalhador e merece toda a atenção, para sua validade, manutenção e lisura.

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso contra decisão que condenou a reclamada a indenizar em R$ 5 mil um profissional que teve a carteira de trabalho carimbada com a expressão "sem efeito" nas folhas onde constavam os registros dos contratos anteriores. A empresa queria reduzir o valor da condenação, alegando que o trabalhador não teria sofrido

prejuízos financeiros.

 

Ao receber a carteira de volta, o trabalhador constatou que a empresa, além da retificação, carimbou 22 vezes a expressão "sem efeito" em folhas relativas aos contratos de trabalho Em algumas folhas os carimbos foram apostos nove vezes.

 

O argumento do trabalhador para pleitear a indenização por danos morais foi o de que sofrerá constrangimento a cada nova tentativa de recolocação no mercado de trabalho, pois terá que tecer explicações perante a desconfiança de potenciais empregadores e, principalmente, porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento.

 

Vandalismo da Empresa

 

Afirmou que as rasuras "beiram as raias de um ato de vandalismo por parte da empresa", que não zelou pela conservação do documento de identidade profissional que estava sob sua posse e responsabilidade da empresa.

 

A sentença entendeu devida a indenização porque, apesar dos argumentos da empregadora de que não teve o objetivo de prejudicar o trabalhador, "a atitude é passível de gerar transtornos ao profissional, pois, a cada novo contrato, poderá ser questionado acerca dos cancelamentos e de suas razões, gerando dúvidas quanto à sua integridade profissional, sobretudo por terem sido os contratos invalidados de forma tão veemente".

 

TST

 

Relator no TST, o ministro Brito Pereira destacou a informação de que a situação "acarretou constrangimento ao trabalhador e pode dificultar ou até obstar nova contratação, dada a importância da CTPS como histórico profissional do empregado".

 

Na sua avaliação, consideradas a conduta da empregadora e os parâmetros reconhecidos pelo Regional, o valor da condenação não é desproporcional ao dano moral sofrido pelo trabalhador. Por esse motivo, afastou a violação ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, alegada pelas empresas (Processo: RR-1806-24.2013.5.09.0007).

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc