Contribuição Previdenciária sobre Produção Rural - Produtor Rural Pessoa Física (FUNRURAL) - Resolução nº 15 do Senado Federal

 

A Resolução nº 15 do Senado Federal, publicada no DOU de 13.09.2017, suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. 

 

Esta Resolução do Senado Federal reporta-se, especificamente, a um período retroativo às Leis nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Contudo, existem divergências de interpretação quanto aos reflexos da Resolução nº 15 sobre as regras atualmente em vigor referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural de produtor rural pessoa física/adquirente na condição de sub-rogado. Em razão disso, faz-se necessário aguardar o pronunciamento dos órgãos governamentais e da Receita Federal sobre este assunto, para que tenhamos a exata dimensão da abrangência da referida Resolução do Senado Federal.

 

Retornaremos ao assunto, através do Portal LEFISC (em Plantão LEFISC), tão logo ocorra algum pronunciamento oficial que esclareça esta questão.

 

Fonte: Consultoria Lefisc