Alterados Prazos da ECF

 

Através da IN RFB nº 1.633, de 03.05.2016, publicada no D.O.U em 04.05.2016, foram alterados os prazos para transmissão da ECF (Escrituração Contábil Fiscal):

 

1.    O prazo ordinário para transmissão foi alterado para até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, (prazo anterior era até o último dia útil do mês de junho);

 

2.    Nas situações especiais de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento, (prazo anterior era até o último dia útil do mês subsequente ao do evento);

 

3.    Nas situações especiais de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridas de janeiro a abril do ano-calendário, será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior, (o prazo anterior era até o último dia útil do mês de junho).

 

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc