Alterações Fiscais – 12.12.2018

AL – PUBLICADO O PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF) PARA OS COMBUSTÍVEIS

O Estado de Alagoas através do Comunicado SRE nº 32/18 comunica que com a edição do ATO COTEPE/PMPF nº 23/18, o Estado de Alagoas passa a adotar, a partir de 16 de dezembro de 2018 , o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis, como referido no art. 10 do Anexo XXV do RICMS/AL.

MS – PUBLICADAS FORMAS EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RELATIVA A DÉBITOS DE ICMS

O Estado do Mato Grosso do Sul através da Lei nº 5.285/18 dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de débitos, para com a Fazenda Pública Estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outra providência.

Dentre as alterações citamos:

a - os créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem ser liquidados na forma prevista nesta Lei.

b - os créditos tributários relativos ao ICMS, de que trata o caput do art. 1º desta Lei, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:

         b.1- à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de:

                   b.1.1- 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias; e

                   b.1.2- 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

         b.2 - em 2 (duas) ou em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

                   b.2.1- 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias; e

                   b.2.2- 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

         b.3 - em 31 (trinta e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

                   b.3.1- 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias; e

                   b.3.2- 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

c - tratando-se de créditos tributários cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:

         c.1- à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias;

         c.2 - em 2 (duas) ou até em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias;

         c.3- em 31 (trinta e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias.

d- os créditos tributários relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 30 de junho de 2018, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas de pagamento:

         d.1- à vista, em parcela única, desde que o pagamento seja realizado até 21 de dezembro de 2018, com redução de 70% (setenta por cento) da multa correspondente;

         d.2- em 2 (duas) ou em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) da multa correspondente;

         d.3- em 31 (trinta e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa correspondente.

SC – PUBLICADA REGRA DE DEFINIÇÃO DE CRÉDITO QUE DEVERÁ SER CONCEDIDO NO CASO DE ICMS CONSTITUÍDO DE OFÍCIO POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

O Estado de Santa Catarina através da Ordem de Serviço Normativa DIAT nº 1/18 dispõe sobre o crédito concedido no caso de ICMS constituído de ofício, decorrente das operações ou prestações de que trata a alínea "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, por empresa optante do Simples Nacional.

O crédito que deverá ser concedido no caso de ICMS constituído de ofício, decorrente das operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal, por empresa optante do Simples Nacional, será obtido aplicando-se sobre o imposto destacado nas notas fiscais correspondentes às entradas o quociente da divisão do valor das saídas desacobertadas de documentos fiscais pelo total das saídas tributadas do estabelecimento.

Deverá constar do lançamento a demonstração da dedução do crédito do ICMS do imposto constituído de ofício.

SE - ESTABELECIDA A PAUTA FISCAL A SER UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Estado de Sergipe através da Portaria SEFAZ nº 288/18, estabelece a pauta fiscal a ser utilizada como base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição tributária, quando destinar ao Estado de Sergipe cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, constantes do Anexo Único desta Portaria. O disposto aplica-se também:

I - nas operações internas;

II - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha efetuado a retenção na fonte.

Na hipótese de haver medida judicial impedindo a aplicação do disposto no art. 1º, o contribuinte beneficiário fica sujeito à utilização da base de cálculo determinada na forma do art. 684 do RICMS/2002, para efeito de pagamento do imposto.

Estando o adquirente autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, deve ser também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida por esta Portaria.

Nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Portaria já estão incluídas as margens de valor agregado estabelecidas para os produtos.

Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagem diferente das previstas no Anexo Único desta Portaria, a base de cálculo para fins de substituição tributária deve ser formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.

 

Fonte: Consultoria LEFISC