Alterações Fiscais – 10.12.2018

MG – ALTERADA NORMA QUE TRATA DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE NA HIPÓTESE EM QUE ESPECIFICA

O Estado de Minas Gerais através da Resolução SEF nº 5.206/18 altera a Resolução nº 4.855/15, que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e de situações a elas correlatas.

PB – ALTERADA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE AUTOPEÇAS

O Estado da Paraíba através do Decreto nº 38.880/18 altera o Decreto nº 34.335/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Assim, nas operações destinadas aos Estados do Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 72/2018).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

SC – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PRODUTOS QUE ESPECIFICA

O Estado de Santa Catarina através do Decreto nº 1.828/18 altera o RICMS/SC. Desta forma, de acordo com o Art. 145, Parágrafo Único do Anexo 3, nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados na Seção XIV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Roraima e São Paulo, observado o disposto no inciso I do caput do art. 16 e no § 2º do art. 22 deste Anexo.

Consoante o Art. 148, § 4º do Anexo 3, não se aplicam as reduções previstas no caput deste artigo quando, nas operações internas e interestaduais, o valor da operação própria for igual ou superior a 70% (setenta por cento) da base de cálculo prevista no caput do art. 147 deste Anexo.

SC – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO DOCUMENTO FISCAL UTILIZADO PELO SIMEI

O Estado de Santa Catarina através do Decreto nº 1.830/18 altera o RICMS/SC. Assim, de acordo com o Art. 5º, § 2º do Anexo 4 o empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O empreendedor individual optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS/SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", consoante o Art. 5º, § 5º do Anexo 4.

Fonte: Consultoria LEFISC