Acidente Do Trabalho – Contrato De Experiência – Estabilidade - Novidades Judiciais

 

05/04/2012

LEGISLAÇÃO – Segundo o artigo 118 da Lei nº. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o segurado, que sofre acidente de trabalho, tem direito à manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses.

 

DECISÃO JUDICIAL - Em decisão de embargos a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu por maioria, manter a decisão da Oitava Turma do TST, que negou provimento ao recurso da empresa, pela estabilidade do empregado no contrato de experiência. O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio Raimundo de Senna Pires, disse: não ser possível restringir a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, pois a lei não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Pires lembrou decisão recente do Supremo Tribunal Federal estendendo os direitos sociais do artigo 7º da Constituição Federal ao contratado temporariamente. E ressaltou que, embora o caso seja de contrato de experiência, seria pertinente adotar o princípio que diz que onde existir a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo direito (Processo: E-RR-398200-65.2008.5.09.0663).

 

A CAUSA – Em 2006, um trabalhador jovem perdeu parte da perna direita ao se envolver em acidente de trânsito logo após sair do trabalho. Algumas semanas depois tentou voltar ao serviço, mas a empresa negou-se a reintegrá-lo, pois não dispunha de função compatível com sua nova condição. Para a empresa, o ex-empregado teria direito apenas ao auxílio-acidentário.

 

Fonte: Consultoria Lefisc