Substituição Tributária Nas Prestações de Serviço de Transporte

 

SUMÁRIO:

 

1. Considerações Iniciais

2. Aplicabilidade da Substituição Tributária

3. Emissão do Documento Fiscal Pelo Tomador do Serviço

4. Recolhimento do ICMS Por Guia de Recolhimentos Especiais

5. Destaque do ICMS Pela Transportadora Paulista em seu CTRC.

6. Dos Créditos

7. Fundamentação Legal

 

 

1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

Nesta matéria prática analisaremos a adoção da sistemática da Substituição Tributária do ICMS nas Prestações de Serviço de Transporte de Cargas iniciadas em território Paulista. A presente matéria está embasada nos artigos 314 a 318-A do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP.

 

Cabe salientar que, desde a instituição do ICMS sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual, a legislação do estado de São Paulo adotou a tributação pela sistemática da substituição tributária, diferindo seu pagamento para o tomador do serviço, se contribuinte regularmente inscrito no estado. Somente quando o tomador do serviço não fosse contribuinte do ICMS em São Paulo o pagamento do imposto era de responsabilidade da transportadora, quando estabelecida no estado. Na hipótese em que, tanto o tomador quanto o transportador, não fossem contribuintes paulistas, a exigência do imposto ocorria por meio de Guia de Recolhimentos Especiais.

 

 

2.APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

O ICMS sobre Transportes é devido no estado do início da prestação de serviço. Em São Paulo, a substituição tributária se aplica aos transportes apenas quando:

a) tomador for contribuinte paulista RPA
b) tomador for contribuinte paulista SIMPLES NACIONAL
c) tomador for contribuinte paulista Produtor Rural

Quando o tomador do serviço não é contribuinte de São Paulo, mesmo que a operação se inicie no estado, o prestador (transportadora) deve recolher o imposto por Guia Especial antes do início da operação, devendo o contribuinte paulista – remetente da mercadoria, obrigatoriamente, reter uma cópia deste documento e guardá-la pelo prazo de 5 anos, sob pena de responsabilidade solidária.

O tomador contribuinte paulista deverá recolher o ICMS quando a prestadora de serviço for:

- transportador autônomo, de São Paulo ou de outro estado
- transportadora estabelecida fora de SP, mesmo optante do SIMPLES NACIONAL exceto se a transportadora for inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo. Neste caso, a própria recolherá seu imposto conforme prazo do regulamento. quando a transportadora optante do SN presta serviço em outro estado, tem o ICMS recolhido pelo tomador sem os incentivos da LC 123/06.


3.EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL PELO TOMADOR DO SERVIÇO

 

O tomador dos Serviços deverá emitir Nota Fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
O recolhimento do ICMS-ST deverá ser feito:

- na conta gráfica, se contribuinte enquadrado no RPA
- por GARE - recolhimentos especiais, em seu nome, se optante pelo SN ou produtor rural.

 

Por outro lado, existem situações que excluem a responsabilidade do tomador pelo recolhimento do imposto, tais como:

1 – quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora efetuarem o recolhimento antes do início da prestação, mediante GARE ICMS - recolhimentos especiais ou GNRE(neste caso, exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica)
2 – quando o tomador for produtor rural não contribuinte ou Microempreendedor Individual – MEI. Nestes casos, o imposto deverá ser pago antes do início da prestação, pelo transportador, mediante guia de recolhimentos especiais ou GNRE, que deverá acompanhar o transporte.


4.RECOLHIMENTO DO ICMS POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

 

Conforme determinado no artigo 115, inciso IX do Decreto Nº 45.490/2000 - RICMS, que dispõe a forma e o momento em que o ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas deve ser recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais.

 

Essa obrigação ocorre, quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Inclusive quando o transporte tem início e fim no próprio Estado.

 

Essa é a última forma que o Estado de São Paulo adotou para cobrar o ICMS devido na prestação do serviço de transporte, cujo fato gerador ocorre em seu território.

 

De fato, se a transportadora ou o transportador autônomo e o tomador do serviço não estão cadastrados como contribuintes paulistas, o Estado de São Paulo não tem como cobrar o ICMS na prestação do serviço, exceto se por meio de recolhimento especial. Neste caso, portanto, exige-se o recolhimento por meio de Guia de Recolhimentos Especiais antes de iniciada prestação do serviço.

 

 

5.DESTAQUE DO ICMS PELA TRANSPORTADORA PAULISTA EM SEU CTRC.

 

Com o fim da substituição tributária prevista nos revogados artigos 317, 318 e parágrafo 2º do artigo 358, todos do RICMS/SP, recaiu sobre a transportadora paulista a obrigação de recolher o ICMS na seguintes hipóteses:

 

a) prestação do serviço de transporte iniciada no Estado de São Paulo e término em outra unidade da federação; e

b) prestação de serviço de transporte rodoviário de bens e mercadorias, dentro do Estado de São Paulo, realizados para pessoas não contribuintes do ICMS.

 

 

6.DOS CRÉDITOS

 

Em face do princípio constitucional da não-cumulatividade, fica assegurado à transportadora o direito ao crédito do ICMS nas aquisições de combustíveis e ativos

Em substituição ao crédito pelas aquisições de combustíveis, a empresa transportadora poderá optar pelo crédito outorgado na forma estabelecida pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP.

 

7. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

Artigos 314 a 318 – A do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP